2556/22.8T8VFR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teresa Manuela Pinto da Silva
Processo: 2556/22.8T8VFR.P1
Acórdão
Descritores: Seguro de vida, Crédito à habitação, Atestado médico, Invalidez total e permanente
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610122556/22.8T8VFR.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Juízes: Filipe César OsórioJosé Eusébio Almeida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/40fee80857c3ca5680258e99003a6194
Sumário
I - O atestado médico de incapacidade multiuso tem natureza bivalente: é documento autêntico e faz prova plena dos factos praticados e percecionados pela junta médica; mas a avaliação clínica que encerra e a percentagem de incapacidade nele atribuída ficam sujeitas à livre apreciação do julgador (AUJ do STJ n.º 8/2024). Não é, por isso, necessário arguir a falsidade do atestado para que o Tribunal lhe recuse força bastante quanto ao grau de incapacidade. II - A cobertura de «invalidez total e permanente para qualquer profissão» de um seguro de vida associado a crédito à habitação, cujas condições gerais definem a invalidez como a perda completa e, segundo todas as previsões, definitiva da capacidade de exercer a profissão do segurado ou outra qualquer atividade lucrativa, e a reputam «completa» quando atinja desvalorização igual ou superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, depende da verificação cumulativa de um requisito quantitativo e de um requisito funcional e de permanência. III - A situação de invalidez coberta é facto constitutivo do direito do segurado à prestação do segurador. Cabe-lhe o ónus de a provar em todos os seus elementos, incluindo o grau de desvalorização contratualmente exigido e o caráter definitivo do seu estado. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 2556/22.8T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Aveiro Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1 Relatora: Des.ª Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Des. Filipe César Osório 2º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção Judicial, 3ª Secção Cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA e marido BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradora 1..., S.A., pedindo que: Seja declarada que a situação de incapacidade / invalidez da autora esposa, definitiva e permanente, se encontra coberta pela apólice de seguro contratada entre autores e ré, apólice nº .... A ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de €62.007,51, referente ao valor de capital dos empréstimos que os autores tinham no Banco 1... e que os autores liquidaram em Novembro de 2021 e coberto pela apólice nº .... A ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de €6.205,13, referente ao valor de capital que os autores liquidaram ao Banco 1... entre Julho de 2019 e Novembro de 2021 e coberto pela apólice nº .... A ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de €1.001,52, referente aos juros dos empréstimos / capital que os autores liquidaram ao Banco 1... entre julho de 2019 e novembro de 2021 e coberto pela apólice nº .... A ré seja condenada a pagar / devolver aos autores a quantia de €6.678,56, que os mesmos pagaram, referente aos prémios de seguro de vida objeto dos autos, entre julho de 2019 e novembro de 2021. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de juro civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, que celebraram com a ré, em fevereiro de 2013, um contrato de seguro do ramo vida, associado a três mútuos contraídos junto do Banco 1..., o qual visou garantir que, em caso de morte ou invalidez permanente e definitiva para trabalho remunerado de qualquer um dos segurados, no caso os aqui autores, a Ré seguradora liquidaria ao Banco 1... os montantes que estivessem em dívida à data da morte ou data da situação de invalidez de qualquer um dos autores, relativamente aos referidos empréstimos, abrangendo a referida apólice a globalidade dos citados empréstimos, garantindo as coberturas de morte e de invalidez total e permanente para qualquer profissão, com um capital seguro de €130.000,00. Desde julho de 2019, a autora encontra-se, em termos médico-legais, de forma definitiva, permanente, total e irreversível, incapacitada para o exercício de qualquer profissão ou atividade laboral remunerada, nomeadamente da atividade laboral que sempre exerceu, conforme atestado médico de incapacidade multiuso de 29 de julho de 2019, que lhe atribuiu uma incapacidade de 70,88%. Em 2019, a autora comunicou à ré a sua situação clínica e de invalidez permanente, absoluta, definitiva e irreversível para todo e qualquer trabalho remunerado e solicitou o acionamento da apólice nº ..., de forma a que a ré procede-se à liquidação, junto do Banco 1..., dos valores seguros à data de julho de 2019, o que esta recusou. Devidamente citada, a ré contestou, defendendo-se por impugnação e sustentando que a situação clínica da autora não preenche os requisitos contratuais da cobertura por invalidez, concluindo pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos. Por despacho datado de 29 de novembro de 2022 foi adequado o processado, tendo sido determinada a realização de perícia médico-legal à autora, vindo o relatório e esclarecimentos a ser juntos aos autos, via email, em 29 de outubro de 2024 e 18 de dezembro de 2024, respetivamente. Em 11 de fevereiro de 2025, pelo Tribunal a quo foi realizada tentativa de conciliação, que se veio a frustrar, na sequência do que as partes anuíram a que os autos fossem conclusos para prolação de despacho saneador por escrito. Em 17 de fevereiro de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual fixou o valor da causa em €75.892,72, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova. Após instrução dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. Em 13 de fevereiro de 2026, foi proferida sentença com o dispositivo: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. Seguradora 1..., S.A. dos pedidos contra ela formulados. Custas pelos AA..» Inconformados com esta sentença, vieram os autores interpor o presente recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e reapreciação da matéria de direito, pretendendo a revogação da sentença recorrida e substituição por decisão que julgue a ação totalmente procedente, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Os Recorrentes impugnam a alínea a) dos factos não provados - "Em 29 de julho de 2019, a A. apresentasse grau de incapacidade igual ou superior a 66,66% e que tal a impedisse de exercer qualquer atividade lucrativa" - requerendo que seja dado como PROVADO, pelos fundamentos seguintes. 2.ª A sentença recorrida fundou-se exclusivamente no relatório pericial para negar a incapacidade em 2019. Porém, o próprio perito declarou, por três vezes, não poder pronunciar-se sobre essa data (facto provado 24.º - quesitos 1.º, 2.º e 3.º): “o perito apenas efetuou exame à examinada nas datas de 03/04/2023 e 21/10/2024”; “não é possível referir as sequelas que apresentaria nessa altura”. Usar uma prova que o seu autor admitiu não poder responder sobre o facto em questão para dar esse facto como não provado é um raciocínio circular e logicamente inadmissível - erro manifesto na apreciação da prova (art. 662.º, n.º 1, CPC). 3.ª O único meio de prova reportado a 2019 é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 29/07/2019, emitido pelo Ministério da Saúde com observação direta da Autora, que atribuiu incapacidade definitiva de 70,88% - superior ao limiar contratual de 66,66% (facto provado 25.º), sendo este documento é autêntico e faz prova plena, nos termos do art. 371.º , n.º 1, do CC e do AUJ STJ n.º 8/2024. A seguradora nunca arguiu a sua falsidade, pelo que o Tribunal a quo violou os artigos 371.º e 372.º do CC ao desvalorizá-lo sem esse fundamento. 4.ª Acresce que o próprio perito, nas respostas que conseguiu dar, confirmou a incapacidade: quesito 6.º - “serão impeditivas de executar tarefas que exijam esforços com os membros superiores e períodos de ortostatismo longos”; quesito 14.º - idêntica resposta à pergunta sobre capacidade para trabalho em regime normal de 8h/40h semanais (facto provado 24.º). A sentença ignorou estas respostas favoráveis. 5.ª Os factos dados como provados pelo próprio Tribunal a quo impõem a decisão contrária, por demonstrarem que a Autora não tem qualquer capacidade de ganho efetiva no mercado de trabalho real: 6º Foi provado que a recorrente não pode fazer esforços físicos constantes e contínuos; não pode pegar em pesos superiores a 5 kg sob pena de linfedema; 64,43% de incapacidade que a impede de executar esforços com membros superiores e ortostatismo prolongado; Factos 26.º, 27.º e 28.º - Factos 29.º a 33.º: provado que ao longo de toda a vida, exerceu exclusivamente tarefas de panificação, café e padaria - esforço físico contínuo com membros superiores e inferiores, pesos permanentes, ortostatismo todo o dia - tarefas que deixou de poder realizar por impossibilidade física e de saúde; Provado Facto 34.º: 6.º ano de escolaridade, sem qualquer outra formação; Provado Facto 35.º: aptidões laborais exclusivamente relacionadas com panificação, café e padaria - sem experiência, formação ou aptidão em qualquer outra área; Provado Facto 22.º: reformada desde 2019 - a Segurança Social reconheceu a incapacidade para o trabalho naquela data. 7ª Ao ser dado como provados todos estes factos não pode, sem contradição insanável, ser dado como não provado que a Autora estava incapacitada para exercer qualquer atividade lucrativa. As funções compatíveis com as suas limitações físicas exigem habilitações e aptidões que não tem; as funções compatíveis com as suas habilitações e aptidões exigem esforço físico que não pode fazer. Não existe ponto de intersecção. 8.ª A definitividade da incapacidade em 2019 resulta do Atestado emitido nessa data, que a qualificou expressamente como definitiva. As recidivas oncológicas posteriores (2020 e 2023/2024 - factos 17.º e 18.º) agravaram a situação, não a retroativamente desqualificam. A definitividade avalia-se com base no prognóstico disponível à data do sinistro. 9.ª Deve ser alterada a alínea a) dos factos não provados, passando a constar como PROVADO que, em 29 de julho de 2019, a Autora apresentava incapacidade definitiva de, pelo menos, 66,66%, que a impedia de exercer qualquer atividade lucrativa em condições normais de trabalho. 10.ª A cláusula contratual de "Invalidez para qualquer profissão" (facto provado 8.º) cobre a perda efetiva, real e irreversível da capacidade de auferir rendimentos do trabalho. O contrato de seguro de vida associado ao crédito habitação tem uma finalidade concreta: garantir que, em caso de incapacidade superveniente, a dívida seja liquidada pela seguradora, protegendo a família da perda simultânea da capacidade de ganho e do lar. Esta finalidade impõe, pelo critério do declaratário normal (art. 236.º CC), uma interpretação que cubra a perda real da capacidade de ganho - não um estado vegetativo ou de dependência absoluta. 11.ª A cláusula não pode ser interpretada como exigindo incapacidade para qualquer atividade humana concebível, incluindo funções para as quais o segurado nunca teve formação nem aptidão. Tal leitura tornaria a cobertura numa garantia ilusória: bastaria identificar, em teoria, alguma função sedentária que o segurado nunca exerceu e para a qual não tem habilitações para negar a cobertura. Por força do art. 11.º do RJCCG, a ambiguidade resolve-se a favor do aderente. 12.ª A avaliação da incapacidade para qualquer atividade lucrativa não pode ser feita em abstrato. Exige análise concreta do perfil do segurado - habilitações, percurso profissional, aptidões e limitações físicas - para determinar se aquela pessoa concreta está em condições de exercer uma atividade remunerada em regime normal: 8 horas diárias, 40 horas semanais, de forma contínua e regular. Não basta que a pessoa consiga, a espaços, executar pontualmente uma tarefa leve. O mercado de trabalho remunera quem cumpre um horário contínuo - não quem trabalha quando pode e descansa quando não pode. 13.ª Aplicando este critério à Autora/recorrente: tem o 6.º ano de escolaridade sem qualquer outra formação (facto 34.º); aptidões exclusivamente físicas de panificação e padaria (facto 35.º); está impossibilitada de fazer esforços com membros superiores, de pegar em pesos acima de 5 kg e de estar de pé por períodos prolongados (factos 26.º a 28.º); tem mais de 55 anos e está reformada por incapacidade (facto 22.º). A sua capacidade de ganho efetiva é, em termos económicos reais, estritamente nula: nenhum empregador a contrataria para funções que não domina e não pode fisicamente sustentar. 14.ª Este entendimento é confirmado pela jurisprudência: STJ 27/02/2020 (proc. 125/13.2TVPRT.P1.S2 ) - a invalidez avalia-se por ponderação múltipla, incluindo habilitações, atividade anterior e possibilidade real de reconversão, independentemente do grau percentual; STJ 10/02/2022 (proc. 1681/18.4T8VFR.P1.S1 , revista concedida) - a cláusula não pode ser interpretada em abstrato; TRP (proc. 5087/09.8TBVFR ) - não é razoável admitir que pessoa de baixas habilitações com membro superior limitado tem possibilidade efetiva de exercer profissão duradora. 15.ª Os Recorrentes pagaram os prémios do seguro durante anos e continuaram a pagá-los após o sinistro (facto 39.º). Viram-se forçados a vender um imóvel para pagar a dívida que a seguradora recusou liquidar (facto 36.º). Negar a cobertura a uma trabalhadora com 70,88% de incapacidade definitiva, reformada, sem habilitações para trabalho não físico e impossibilitada das únicas funções que alguma vez exerceu esvazia por completo o conteúdo útil do contrato e viola o art. 762.º , n.º 2, do CC . 16º- O Tribunal a quo fez uma errada apreciação das provas e errada aplicação direito, e a sentença recorrida violou os artigos 371.º , 372.º e 236.º do Código Civil , o artigo 762.º , n.º 2, do CC , o artigo 11.º do RJCCG e os artigos 607.º , n.º 4, do CPC . Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência: Ser alterada a alínea a) dos factos não provados, passando a constar como provado que, em 29/07/2019, a Autora apresentava incapacidade definitiva igual ou superior a 66,66%, impeditiva do exercício de qualquer atividade lucrativa; Revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue a ação totalmente procedente; Condene da Ré ao pagamento dos montantes seguros em julho de 2019, acrescidos dos capitais, juros e prémios pagos pelos Recorrentes entre julho de 2019 e novembro de 2021 (factos 37.º a 39.º); Fazendo-se, assim, a costumada e sã JUSTIÇA. A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Sustentou, em síntese, que a perícia médico-legal, ordenada precisamente para aquilatar do grau de desvalorização da autora, prevalece sobre o atestado multiuso, sujeito à livre apreciação do julgador e emitido segundo normas e finalidades próprias, mais sustentando que o acionamento da cobertura depende cumulativamente de uma desvalorização igual ou superior a 66,6% e da impossibilidade completa e definitiva de exercício de qualquer atividade lucrativa, que não resultaram provadas. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objeto do recurso Da análise das conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações, que versam sobre a decisão recorrida e que delimitam o objeto do recurso, estando o Tribunal impedido de conhecer de matérias não incluídas nessas conclusões, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do previsto nos artigos 635º , nºs 4 e 5 e 639º , nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto à alínea a) dos factos não provados. 2ª Se, perante a factualidade provada, se verifica a situação de «invalidez total e permanente para qualquer profissão» coberta pela apólice nº ..., com a consequente procedência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Factos provados 1.º Os autores são casados entre si. 2.º A autora mulher nasceu em ../../1958. 3.º Em data anterior a 2013, os autores contraíram junto do Banco 1..., três empréstimos (número ..., ... e ...), que visaram o financiamento para obras de construção e equipamento dos imóveis e habitação dos autores, sito na rua ..., freguesia ..., Santa Maria da Feira, inscritos na matriz da referida União freguesias ..., … e ... sob nº .... 4.º Em fevereiro de 2013, os autores celebraram com a ré um seguro ramo vida, apólice nº ..., em que é tomador de seguro o autor marido e tem como pessoas seguras os aqui autores AA e BB. 5.º O referido contrato de seguro com a apólice ..., visou garantir que, em caso de morte ou invalidez permanente e definitiva para trabalho remunerado de qualquer um dos segurados, no caso os aqui autores, a ré seguradora liquidaria ao Banco 1... os montantes que estivessem em dívida à data da morte ou data da situação de invalidez de qualquer de um dos autores, relativamente aos referidos empréstimos. 6.º O contrato de seguro referido em 4.º e 5.º esse que teve início em 01-03-2013, com duração de um ano, renovado anualmente. 7.º O contrato de seguro de vida referido em 4.º e 5.º tem as seguintes condições: Garantias cobertas: Invalidez total e permanente para qualquer profissão de qualquer um dos autores e cobertura em caso de morte das pessoas seguras. Beneficiários em caso de Invalidez - Banco 1... S.A até ao montante em divida. O capital remanescente liquidado à pessoa segura. Beneficiários em caso de morte - Banco 1..., S.A até ao montante em divida. O capital remanescente é liquidado aos herdeiros legais. 8.º Das Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro referido em 4.º e 5.º consta o seguinte: “1.4 (Garantias do Contrato de Seguro) Invalidez para qualquer profissão é definida como - situação em que a pessoa segura perdeu em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer a sua profissão, ou outra qualquer atividade lucrativa.” “ Cláusula 11.ª - 1.5 (…) para efeitos do reconhecimento da situação de invalidez considera-se i) “a incapacidade como completa desde que atinja um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Não serão considerados para a determinação deste grau quaisquer doenças ou defeitos físicos pré-existentes, não declarados à data de celebração do contrato, ou outras situações referidas nestas Condições Gerais”. 9.º À data da celebração do referido contrato e para a anuidade de 01-03-2013 a 28-02-2014 o capital seguro e coberto pelo referido contrato era de130.000€ (cento e trinta mil euros), correspondente ao valor ainda em divida dos referidos empréstimos que os AA. tinham junto do Banco 1.... 10.º Em 2019 a autora mulher comunicou à ré a sua situação clínica e de invalidez permanente, absoluta, definitiva e irreversível para todo e qualquer trabalho remunerado e solicitou o acionamento da apólice nº ..., de forma a que a ré procede-se à liquidação, junto do Banco 1..., dos valores seguros à data de Julho de 2019. 11.º Valores esses correspondentes aos montantes dos empréstimos que, nessa data, se encontravam por liquidar junto do Banco 1..., acima referidos, e que estavam garantidos pelo apólice nº .... 12.º Tendo sido enviado à ré certificado de incapacidade multiusos do ministério da saúde, datado de 29/07/2019, bem como toda a documentação e relatórios clínicos que a ré veio a solicitar. 13.º Apesar das interpelações da autora junto da ré e do envio de toda a documentação que lhe foi solicitada, até à presente data a ré não liquidou qualquer valor, quer junto do Banco 1..., quer junto dos autores. 14.º Em julho de 2019, o montante que se encontrava seguro e coberto pela apólice nº ..., referente aos empréstimos que os autores tinham no Banco 1... e acima melhor identificados, importava no montante de 68.212,64€, assim descriminado: Empréstimo com o número ..., capital vincendo - 45.487,20€; Empréstimo com o número ..., capital vincendo - 13.620,63€; Empréstimo com o número ..., capital vincendo - 9.104,81€. 15.º Em junho de 2013, foi diagnosticado à autora mulher carcinoma da mama direita. 16.º Para tratamento do referido carcinoma, a autora realizou: Cirurgia (tumorectomia e pesquisa de gânglio sentinela); Radioterapia adjuvante; Hormonoterapia durante cinco anos (2013-2018). 17.º Em 2020, a autora sofreu recidiva tumoral, tratada com: mastectomia radical modificada da mama direita, esvaziamento axilar, quimioterapia (esquema FEC + Taxano), hormonoterapia. 18.º Em 2023/2024, a autora sofreu nova recidiva ganglionar axilar esquerda, confirmada por biópsia e PET, tendo sido submetida a: Quimioterapia (TC × 6 ciclos, início 22/01/2024); Esvaziamento ganglionar à esquerda em 19/06/2024, com 16/20 gânglios metastizados, hormonoterapia (Exemestano). 19.º A autora está indicada para radioterapia. 20.º A autora apresenta outras patologias, designadamente: Insuficiência venosa periférica. Patologia osteoarticular (joelhos e coluna). Fraturas e sequelas decorrentes de trauma nos membros superiores (punho esquerdo; polegar direito). 21.º Aquando do exame pericial, a autora relatou as seguintes queixas: Dificuldade na manipulação e preensão, especialmente para pegar objetos pesados com ambos os membros superiores. Dores articulares generalizadas, com alívio após medicação anti-inflamatória. Edema do membro inferior esquerdo, agravando ao longo do dia. Dificuldades nas atividades de vida diária, nomeadamente na higiene pessoal, no ato de vestir e despir, na realização de tarefas domésticas (necessitando ajuda da filha ou serviços pagos). 22.º A autora encontra-se reformada desde o ano de 2019. 23.º No relatório médico-legal, designadamente do exame clínico, foram documentadas as seguintes lesões: - Tronco e cicatrizes: Cicatrizes torácicas múltiplas (3 cm, 12,5 cm e 16 cm), compatíveis com cirurgias oncológicas sucessivas. Mastectomia direita. - Membros superiores: Limitações das mobilidades conjugadas dos ombros no último terço (bilateral). Dor à palpação e limitação terminal da flexão da articulação metacarpofalângica do polegar direito. Dor no punho esquerdo no extremo da inclinação lateral (mobilidades mantidas). Hipossensibilidade e parestesias finas nos ombros e braços. - Membros inferiores: Edema da perna esquerda (sinal de Godé positivo). Edema e dor no joelho esquerdo, com limitação terminal de flexão. - Outras funções Marcha normal, sem apoio nem claudicação. Sem alterações ao nível cognitivo, comunicacional ou de postura. 24.º O perito médico legal respondeu aos quesitos formulados da seguinte forma: 1) A 29 de julho de 2019, data de emissão do atestado médico multiusos, quais as lesões que a autora apresentava? Resposta: “Não é possível com precisão responder a este quesito, já que o perito apenas efetuou exame à examinada nas datas de 03/04/2023 e 21/10/2024. 2) Atualmente e em 29 de julho de 2019 apresentava/apresenta as sequelas abaixo indicadas, nomeadamente: Rigidez do polegar na articulação? Apresentava ou não problemas a nível de insuficiência venosa nos membros inferiores? Lesões venosas e linfáticas graves? Gonalgia mecânica bilateral? Sequelas a nível do joelho direito - condropatia grau 3, com meniscectomia parcial interna do corno posterior, gonastrose medial e gonartrose tricompartamental? Hidartrose no joelho? Ablação da glândula mamária unilateral? Deformação ou retração dos músculos da cintura escapular e torácicos, com perturbações funcionais do membro superior e na excursão torácica? Cicatrizes distróficas, dolorosas e facilmente ulceráveis? Problemas vasculares, nomeadamente angiocardiologia? Carcinoma invasor da mama direita? Resposta: “Quanto à data de 29/07/2019, não é possível referir as sequelas que apresentaria nessa altura”. 3) Atentas as sequelas que a autora apresentava em 29 de julho de 2019, qual o grau de incapacidade de que a mesma estava afetada? Resposta: “Não é possível responder pelos motivos já vertidos acima.” 4) As sequelas e incapacidade que apresenta e reportadas a 29 de julho de 2019 são ou não definitivas e irreversíveis? Resposta: “Não serão definitivas e irreversíveis, já que a examinada teve recidivas da sua doença oncológica posteriormente.” 5) A situação de saúde e sequelas que a autora apresenta e apresentava em julho de 2019, o constante e contínuo esforço físico com membros superiores e trabalho braçal, bem como a permanência em pé durante todo o dia, constitui ou não um risco sério para a saúde da A., nomeadamente risco de linfedema e outros? Resposta: “Tendo em conta a situação de 29/07/2019, não será possível responder. Quanto à situação atual, é de admitir que a execução de esforços com os membros superiores e membro inferior esquerdo, bem como o ortostatismo prolongado, levarão a aumento de queixas álgicas da examinada e edema dos membros superiores e membro inferior esquerdo.” 6) Atendendo a que a autora executava tarefas que exigem esforço físico, nomeadamente a nível dos membros superiores e a autora necessita de andar o dia todo de pé para a execução das mesmas, as sequelas e problemas de saúde da autora são ou não impeditivas do exercício de profissão remunerada, tendo em conta o rendimento normal de um trabalhador, 8 horas de trabalho diário, 40 horas semanais, 12 meses num ano? Resposta: “Serão impeditivas de executar tarefas que exijam esforços com os membros superiores e períodos de ortostatismo longos.” 7) Existe previsibilidade de agravamento futuro? Resposta: “Não se pode excluir que com o passar do tempo possa haver agravamento de queixas por parte da examinada.” 8) A autora, após julho de 2019, sofreu recidiva do carcinoma da mama direita? Resposta: “Sim.” 9) Tal situação veio agravar ainda mais o estado de saúde da autora? Resposta: “Sim.” 10) Quais as sequelas e lesões que a autora apresenta em outubro de 2021? Resposta: “Como respondido no quesito 1 não é possível responder a esta questão.” 11) Quais as limitações que a autora está afetada em virtude de tais sequelas e lesões, quer a nível laboral quer a nível dos atos do dia a dia? Resposta: “A nível das atividades de vida diária a examinada referiu “dificuldade nas atividades da vida diária como por exemplo nos gestos de aprumo e higiene pessoal, gestos de vestir/despir e atividades de aprumo/higiene do lar (referindo nestas últimas ajuda da filha, referindo que quando a filha não pode terá de recorrer a uma senhora a quem paga pelos serviços); a nível laboral a examinada encontra-se reformada, sendo no entanto de admitir que as suas limitações serão impeditivas de executar tarefas que exijam esforços com membros superiores e períodos de ortostatismo longos.” 12) Atentas as sequelas que a autora apresenta em outubro de 2021, qual a incapacidade permanente de que a mesma está afetada? Resposta: “Ver tabela abaixo.” 13) Qual a data em que a autora ficou numa situação definitiva de incapacidade? Resposta: “Sendo que a examinada teve recidiva recente da sua patologia oncológica, a mesma ainda não se encontra estabilizada, estando a examinada a efetuar inclusivamente tratamentos.” 14) Tendo em conta a idade da autora, o trabalho que sempre exerceu e que exige esforços físicos, tais lesões e sequelas são ou não incapacitantes, de forma permanente, definitiva e irreversível para que a autora possa exercer diariamente, como um normal trabalhador, considerando o período normal de trabalho (8 horas por dia, 40 horas por semana, 12 meses por ano) profissão remunerada? Resposta: “As suas limitações serão impeditivas de executar tarefas que exijam esforços com os membros superiores e períodos de ortostatismo longos.” 15) Que lesões apresenta a autora? Resposta: “As lesões e sequelas que a examinada apresenta estão descritas no item Exame Físico.” 16) As lesões apresentadas pela autora determinam a fixação de uma incapacidade? Em caso afirmativo, qual incapacidade e a que data se reporta? Resposta: “Sim. Ver tabela abaixo. Reporta-se à data da última avaliação, 21/10/2024.” 17) A incapacidade de que a autora ficou a padecer é total e permanente para o exercício de qualquer profissão? Justifique. Resposta: “As suas limitações serão impeditivas de executar tarefas que exijam esforços com os membros superiores e períodos de ortostatismo longos. 64,43604 Pontos 25.º Em 29 de julho de 2019, foi emitido à autora pelo Ministério da Saúde, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, atribuindo-lhe uma incapacidade definitiva de 0,7088, por apresentar: Rigidez do polegar na articulação; insuficiência venosa nos membros inferiores; lesões venosas e linfáticas grave; gonalgia mecânica bilateral; sequelas a nível de Joelho direito - condropatia grau 3, com meniscectomia parcial interna do corno posterior gonastrose medial e gonartrose tricompartimental; hidartrose no joelho; ablação da glândula mamária unilateral; deformação ou retração dos músculos da cintura escapular e torácicos, com perturbações funcionais do membro superior e na excursão torácica; cicatrizes distróficas, dolorosas e facilmente ulceráveis; angiocardiologia; carcinoma invasor da mama direita. 26.º Devido aos problemas de saúde que afetam a autora, a mesma não pode, nem consegue efetuar ou fazer esforços físicos constantes e contínuos. 27.º Não pode pegar em pesos superior a 5 quilogramas, sob pena de risco de linfedema, devido ao cancro da mama. 28.º A autora padece de incapacidade de 64,43 % que a impede de executar esforços com os membros superiores e períodos de ortostatismo longos (capacidade de manter o corpo na posição ereta - em pé - sobre as duas pernas, utilizando a gravidade e ajustes posturais). 29.º A autora, ao longo da sua vida, sempre executou a atividade laboral no âmbito das tarefas da panificação, café e padaria. 30.º Executando sempre tarefas que a obrigam a esforços físicos contínuos, seja com os membros superiores, seja com os membros inferiores, nomeadamente pegar em cestos de pão, amassar a massa, retirar e colocar tabuleiros com pão no forno, pegar em sacos de farinha, servir os clientes ao balcão ou à mesa, etc. 31.º Para além de se tratar de trabalho que obriga a fazer esforços físicos, tais tarefas obrigam a pegar em pesos de forma permanente e estar de pé durante todo o tempo de trabalho, várias horas por dia. Assim como efetuar movimentos constantes e frequentes com os membros superiores, nomeadamente para tirar café e similares da máquina de café, etc. 32.º Tendo de estar exposta a ambientes de temperaturas muito elevadas, nomeadamente junto dos fornos de cozer o pão. 33.º Tudo tarefas que a autora, devido às doenças e sequelas que apresenta, deixou de poder realizar por impossibilidade física e de saúde. 34.º A autora possui o 6º ano de escolaridade, não tendo qualquer outro tipo de formação. 35.º As suas aptidões laborais sempre foram relacionadas com a área da panificação, café e padaria, tarefas acima referidas. 36.º Os autores, por não conseguirem liquidar mensalmente as prestações dos referidos empréstimos, em outubro/novembro de 2021 viram-se obrigados a vender um dos imóveis que se encontrava onerado com hipoteca a favor do Banco 1... para garantia dos créditos acima referidos, tendo, em Novembro de 2021, liquidado junto do Banco 1... os valores ainda em dívida referentes a tais empréstimos e que estão associados e garantidos pelo contrato de seguro de vida celebrado com a ré, com a apólice nº .... 37.º À data da liquidação total dos referidos empréstimos, novembro de 2021, o montante que se encontrava seguro e coberto pela apólice nº ..., referente aos empréstimos que os autores tinham no Banco 1... e que os autores liquidaram, conforme referido no artigo anterior, importaram no montante global de 62.007,51€, assim descriminado: Empréstimo com o número ..., capital liquidado - 42.095,97€; Empréstimo com o número ..., capital vincendo - 11.675,36€; Empréstimo com o número ..., capital vincendo - 8.236,18€. 38.º Entre julho de 2019 e novembro de 2021, data em que os autores liquidaram a totalidade dos montantes em dívida ao banco, os autores pagaram ao Banco 1... as seguintes quantias: De capital, a quantia de 6.205,13€; De juros, a quantia de 1.001,52€; 39.º Entre julho de 2019 e novembro de 2021, data em que os autores liquidaram a totalidade ao banco, os autores pagaram à ré, de prémios de seguro referente ao seguro de vida respeitante à apólice dos autos, com o nº ..., a quantia de 6.678,56€, assim descriminado: Entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020, a quantia mensal de 223,16€; Entre março de 2020 e fevereiro de 2021, a quantia mensal de 245,77€; Entre março de 2021 e outubro de 2021, a quantia mensal de 270,90€. Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto, designadamente não se provou que: a) Em 29 de julho de 2019 (ou em novembro de 2021), a autora apresentasse grau de incapacidade igual ou superior a 66,66 % e que tal a impedisse de exercer qualquer atividade lucrativa. Fundamentação de direito 1ª Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto à alínea a) dos factos não provados O art. 640.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A alínea a) do n.º 2 acrescenta que, sendo invocada prova gravada, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. Os apelantes cumpriram todos estes ónus. Identificaram com precisão o único ponto impugnado, a alínea a) dos factos não provados. Indicaram os meios de prova em que se fundam, todos documentais e periciais, constantes do processo: o atestado médico de incapacidade multiuso de 29 de julho de 2019, o relatório pericial com os respetivos esclarecimentos e a conjugação com os factos provados 22.º e 25.º a 35.º. E enunciaram, no corpo das alegações e na conclusão 9.ª, a decisão que pretendem. Não estando em causa prova gravada, não lhes era exigível o ónus da alínea a), do n.º 2, do citado preceito. Nada obsta, pois, ao conhecimento da impugnação, o que se passa a efetuar. Em causa está a alínea a) dos factos não provados, na qual o Tribunal a quo deu como não provado que “Em 29 de julho de 2019 (ou em novembro de 2021), a autora apresentasse grau de incapacidade igual ou superior a 66,66 % e que tal a impedisse de exercer qualquer atividade lucrativa.” Os apelantes pedem que passe a constar como provado que, «em 29 de julho de 2019, a autora apresentava incapacidade definitiva de, pelo menos, 66,66%, que a impedia de exercer qualquer atividade lucrativa em condições normais de trabalho». Abandonaram, assim, em sede de recurso, a referência alternativa a novembro de 2021, situando o sinistro exclusivamente em julho de 2019, data a que reportam também o pedido. Importa ter presente a estrutura da redação pretendida. Os apelantes não pedem que se dê como provado, isoladamente, um certo grau de incapacidade. Pedem que passe a provado um enunciado complexo, que liga entre si três elementos: a existência, em 29 de julho de 2019, de uma incapacidade de pelo menos 66,66%; o seu carácter definitivo; e a circunstância de essa incapacidade impedir a autora de exercer qualquer atividade lucrativa em condições normais de trabalho. No que respeita ao segmento segundo o qual a incapacidade «impedia a autora de exercer qualquer atividade lucrativa», o mesmo admite duas leituras. Entendido como a afirmação de que a autora perdeu a capacidade de exercer qualquer atividade lucrativa, no sentido da cláusula contratual, o segmento encerra um juízo jurídico-conclusivo, e, nessa medida, não pode integrar decisão sobre a matéria de facto ( art. 607.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil ). Com efeito, o art. 607.º , n.º 4, do Código de Processo Civil impõe que na fundamentação de facto se declarem os factos que o Tribunal julga provados e não provados, devendo a decisão de facto incidir sobre acontecimentos da vida real e não sobre conceitos que constituem, eles próprios, o thema decidendum . Entendido na sua dimensão factual, isto é, como a afirmação de que a autora apresentava, em julho de 2019, limitações funcionais concretas que a impediam de exercer atividade remunerada, o segmento é matéria de facto e pode ser objeto de prova. Mas, como se passa a evidenciar, a prova produzida não o demonstra. O eixo central da impugnação por parte dos recorrentes reside na tese de que o atestado médico de incapacidade multiuso emitido em 29 de julho de 2019 é documento autêntico que faz prova plena da incapacidade de 70,88% nele atribuída. Desta tese os apelantes retiram duas consequências: que o Tribunal recorrido não o podia desvalorizar sem que a sua falsidade tivesse sido arguida ( arts. 371.º e 372.º do Código Civil ); e que, sendo o único meio de prova contemporâneo da data relevante, deveria ter prevalecido sobre a perícia. Esta argumentação não colhe a nossa adesão, e não colhe precisamente à luz do Acórdão Uniformizador que os próprios apelantes invocam. Em causa está o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121/2024, de 25.06.2024, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96 , de 21 de outubro [ rectius, 23 de outubro ], é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º , n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º do Código Civil , faz prova plena dos factos praticados e percecionados pela "junta médica" (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.» O Supremo atribuiu, assim, ao atestado multiuso uma natureza bivalente, que decorre do próprio art. 371.º , n.º 1, do Código Civil . Este preceito circunscreve a força probatória plena dos documentos autênticos aos factos praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e aos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Já os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. Transposta esta doutrina para o caso, o atestado de 29 de julho de 2019 faz prova plena de que, naquela data, uma junta médica do Serviço Nacional de Saúde avaliou a autora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96 , e lhe atribuiu uma incapacidade de 70,88% pelas patologias que nele se enumeram. É exatamente isso que consta do facto provado 25.º, não impugnado. Mas o atestado não faz prova plena de que a autora padecesse, efetivamente, daquelas patologias naquela data, nem de que a sua desvalorização funcional correspondesse a 70,88%, nem de que tal estado fosse definitivo. Estas são precisamente as respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade que o acórdão uniformizador submete à livre apreciação do julgador. Daqui decorre que não era necessário arguir a falsidade do atestado para que o Tribunal lhe recusasse força bastante quanto ao grau de incapacidade. A falsidade é o meio de ilidir a força probatória plena de um documento autêntico, e essa força não abrange os juízos técnicos em causa. Improcede, pois, a conclusão 3.ª na parte em que imputa à sentença a violação dos arts. 371.º e 372.º do Código Civil . Esclarecida a força probatória do atestado médico de incapacidade multiuso emitido em 29 de julho de 2019, cumpre apreciá-lo livremente, em conjugação com a demais prova. Analisado tal atestado constata-se que nele a junta médica registou as patologias e sequelas que considerou, indicou os itens da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que lhes fez corresponder, arbitrou o coeficiente de cada um e calculou o grau global de 0,7088, que qualificou como definitivo (facto 25.º). Não descreveu, porém, qualquer limitação funcional concreta da autora. Não disse que esforços ela não podia realizar, durante quanto tempo podia permanecer de pé, que pesos podia carregar, que movimentos lhe estavam vedados, nem que atividades podia ou não exercer. O atestado é, quanto a tudo isto, inteiramente omisso. Não contraria esta conclusão a circunstância de o atestado incluir, entre as sequelas valoradas, a «deformação ou retração dos músculos da cintura escapular e torácicos, com perturbações funcionais do membro superior e na excursão torácica». Trata-se da designação genérica do item da tabela a que a junta recorreu, e não de uma descrição do estado da autora. Nada diz sobre a natureza e a extensão dessas perturbações, nem sobre a sua repercussão na capacidade de trabalho. E também não a contraria o grau global atribuído. A percentagem de incapacidade traduz, segundo as escalas da tabela, uma redução genérica e abstrata da capacidade da pessoa avaliada. Não identifica as concretas limitações que resultam dessa redução, nem permite saber, por si só, que atividades remuneradas a pessoa pode ou não exercer. Concluímos, por conseguinte, que o atestado demonstra o estado clínico da autora e a avaliação que dele fez a junta médica em 29 de julho de 2019. Mas não prova as limitações funcionais concretas que esse estado clínico lhe impunham naquela data. Por outro lado, a perícia médico-legal realizada não supre esta falta. O perito examinou a autora em 03 de abril de 2023 e em 21 de outubro de 2024 e declarou que não podia pronunciar-se sobre o seu estado em julho de 2019. Ao quesito 1.º respondeu que não era possível responder com precisão às lesões que a autora então apresentava, uma vez que apenas efetuou exame à examinada nas datas de 03/04/2023 e 21/10/2024. Ao quesito 2.º, que quanto àquela data não era possível referir as sequelas que a autora apresentaria. Ao quesito 3.º, relativo ao grau de incapacidade da autora em julho de 2019, que não era possível responder. E ao quesito 10.º, relativo ao estado da autora em outubro de 2021, deu idêntica resposta. A avaliação de 64,43604 pontos reporta-se, nas palavras do perito, «à data da última avaliação, 21/10/2024» (resposta ao quesito 16.º; facto 24.º). O mesmo vale para as limitações funcionais. O perito afirmou que as limitações da autora «serão impeditivas de executar tarefas que exijam esforços com os membros superiores e períodos de ortostatismo longos» (respostas aos quesitos 6.º, 11.º, 14.º e 17.º). Mas fê-lo quanto ao estado que observou. A resposta ao quesito 5.º não deixa dúvidas a esse respeito: perguntado sobre o risco que o esforço físico e a permanência de pé representavam para a saúde da autora, o perito separou expressamente as duas datas. Quanto a julho de 2019, respondeu que «não será possível responder»; quanto à «situação atual», admitiu o agravamento das queixas e do edema. Não têm, pois, razão os apelantes quando invocam as respostas aos quesitos 6.º e 14.º como confirmação da incapacidade em 2019 (conclusão 4.ª). Essas respostas reportam-se ao estado da autora em 2023 e 2024. Importa ainda ter presente que os apelantes fundam a pretensão em análise, em larga medida, nos factos provados 26.º a 28.º: a Autora não pode fazer esforços físicos constantes e contínuos, não pode pegar em pesos superiores a 5 kg, sob pena de risco de linfedema, e padece de uma incapacidade de 64,43% que a impede de executar esforços com os membros superiores e de manter ortostatismo prolongado (conclusões 6.ª e 13.ª). Estes factos, porém, não permitem afirmar que tais limitações existiam já em julho de 2019, pelas razões que a seguir se enunciam. Desde logo, pelos elementos de prova que os suportam. A sentença recorrida motivou-os expressamente na perícia: «A prova dos pontos 15.º a 24.º, 26.º a 28.º, baseou-se, para além do mais, na análise do relatório médico-legal e respetivos esclarecimentos». Exprimem, por isso, o estado que o perito observou em 2023 e 2024. O facto 28.º reproduz, aliás, o grau de incapacidade e as limitações que o perito fixou com referência a 21 de outubro de 2024, o que os próprios apelantes reconhecem nas suas alegações, ao referir a incapacidade de 64,43% «apurada pelo perito (referenciada a 21/10/2024)». O mesmo vale para o facto 23.º, que descreve as lesões documentadas no exame clínico pericial. Depois, pela sua formulação. Os factos 26.º a 28.º estão redigidos no presente e não contêm qualquer referência temporal. O facto 33.º, segundo o qual a autora deixou de poder realizar as tarefas da sua atividade profissional, também não indica a partir de quando, e não se encontra especificamente abrangido pela motivação. Nenhum deles permite situar em julho de 2019 as limitações que descrevem. Para além disso, importa atender à evolução clínica da autora. Entre julho de 2019 e o exame pericial, a autora sofreu uma recidiva tumoral em 2020, tratada com mastectomia radical modificada da mama direita, esvaziamento axilar, quimioterapia e hormonoterapia, e uma nova recidiva ganglionar axilar esquerda em 2023/2024, tratada com quimioterapia e esvaziamento ganglionar, com 16 dos 20 gânglios metastizados (factos 17.º e 18.º). O perito confirmou que estas recidivas vieram agravar o estado de saúde da autora (respostas aos quesitos 8.º e 9.º). Não é possível, por isso, presumir que as limitações verificadas em 2023 e 2024 correspondem às que existiam em 2019. A conclusão 7.ª dos apelantes, segundo a qual não pode, «sem contradição insanável», manter-se não provada a alínea a) perante os factos provados, não procede pelas mesmas razões. Não há contradição entre afirmar as limitações de que a autora padecia em 2023 e 2024 e não se dar como provado que padecesse delas, ou de outras equivalentes, em julho de 2019. Os enunciados reportam-se a momentos diferentes. Há, de resto, um contrassenso na argumentação dos apelantes, que não pode deixar de ser assinalado. Por um lado, recusam à perícia qualquer valor quanto ao estado da autora em julho de 2019. Sustentam que usá-la para dar como não provado o facto relativo a essa data constitui «um raciocínio circular e logicamente inadmissível», porque o perito declarou não poder pronunciar-se sobre ela (conclusão 2.ª). E têm razão nesse ponto. Mas, por outro lado, para demonstrar as limitações funcionais de que a autora padeceria nessa mesma data (julho de 2019), servem-se dos factos 26.º a 28.º (conclusões 6.ª e 13.ª) e das respostas do perito aos quesitos 6.º e 14.º (conclusão 4.ª). Ora, esses factos só foram dados como provados com base na perícia, e essas respostas são a própria perícia. Os apelantes pretendem, assim, que a perícia nada vale quanto a 2019 quando se trata do grau de incapacidade, e que vale quanto a 2019 quando se trata das limitações funcionais. As duas afirmações não podem ser simultaneamente verdadeiras. Considerámos, face ao exposto, que a perícia, por declaração do próprio perito, não é prova do estado da autora em julho de 2019, e que, afastada a perícia, nada mais nos autos descreve as limitações funcionais que a autora então apresentava. A demais prova documental não altera este quadro. Os relatórios clínicos juntos aos autos, em particular os transcritos na motivação da sentença recorrida, descrevem, quanto ao quadro clínico da autora no período anterior ao sinistro, uma doente que concluiu os tratamentos oncológicos em 2018 e se manteve em consultas de seguimento «sem evidência de recidiva da sua doença oncológica, até novembro de 2018, altura em que teve alta da Instituição» (relatório do IPO-... de 20.04.2023). Registam também antecedentes osteoarticulares e venosos: cirurgias ao punho esquerdo e ao polegar direito, patologia osteoarticular medicada, hérnia discal L4/L5, cirurgia aos membros inferiores e insuficiência venosa periférica (registo da consulta de 27.09.2024). Mas nenhum desses documentos avalia a capacidade funcional ou laboral da autora em 2019. Quanto à reforma da autora no ano de 2019 (facto 22.º), os apelantes afirmam que a Segurança Social reconheceu, nessa data, a sua incapacidade para o trabalho (conclusões 6.ª e 13.ª). Não é, porém, isso que consta do facto provado, que apenas refere que a autora se encontra reformada desde 2019, desconhecendo-se a que título lhe foi atribuída essa pensão. Conclui-se, pois, que a prova produzida não impõe decisão diversa quanto ao segmento em apreço (limitações funcionais da Autora em julho de 2019), na sua dimensão factual. O mesmo se diga quanto ao segmento relativo ao grau de incapacidade da autora e quanto ao caráter definitivo da incapacidade atestado pela junta médica em julho de 2019. Com efeito, a perícia, realizada em 21.10.2024, fixou a desvalorização da autora em 64,43604 pontos. Essa avaliação incidiu sobre um estado clínico manifestamente mais gravoso do que aquele que a autora apresentava em julho de 2019. Entre uma e outra data, a autora sofreu uma primeira recidiva tumoral, tratada com mastectomia radical modificada da mama direita, esvaziamento axilar, quimioterapia e hormonoterapia (facto 17.º). Sofreu ainda uma segunda recidiva ganglionar axilar esquerda, tratada com seis ciclos de quimioterapia, novo esvaziamento ganglionar, com dezasseis gânglios metastizados, e hormonoterapia, estando ainda indicada para radioterapia (factos 18.º e 19.º). O próprio perito confirmou que a recidiva agravou o estado de saúde da autora (respostas aos quesitos 8.º e 9.º). E o exame pericial documentou sequelas diretamente imputáveis a esses tratamentos posteriores, como a mastectomia direita e as cicatrizes torácicas múltiplas compatíveis com cirurgias oncológicas sucessivas (facto 23.º). Ora, segundo as regras da experiência comum e da normalidade, não é verosímil que a desvalorização funcional da autora em julho de 2019 fosse superior à que apresentava em outubro de 2024. Naquela data, a autora não tinha ainda sido sujeita a mastectomia, a esvaziamentos axilares, a quimioterapia, nem às restantes terapêuticas que se lhe seguiram. A perícia não demonstra, por si, o grau de 2019. Mas fornece um termo de comparação que, conjugado com a cronologia clínica, torna improvável que esse grau excedesse aquele que o perito apurou num momento de maior gravidade. Esta inferência não contraria a lógica, antes a convoca: se, depois de duas recidivas e de tratamentos agressivos, a desvalorização não atinge os 66,6%, não há base racional para concluir que os atingia antes delas. Os apelantes procuram neutralizar este raciocínio sustentando que as recidivas agravaram a situação mas não desqualificam retroativamente a incapacidade de 2019 (conclusão 8.ª). Este argumento, no entanto, não colhe, porquanto só poderia haver «desqualificação retroativa» de uma incapacidade que estivesse provada. O que se discute é, precisamente, se essa incapacidade existia em 2019 com o grau contratualmente relevante e, para responder a essa questão, o agravamento posterior não é neutro: torna inverosímil que o estado anterior, menos grave, correspondesse a uma desvalorização superior à do estado posterior, mais grave. Já quanto ao caráter definitivo ou não definitivo do estado clínico da autora em julho de 2019, o perito respondeu ao quesito 4.º que as sequelas e incapacidades reportadas a 29 de julho de 2019 não seriam definitivas e irreversíveis, dada a ocorrência posterior de recidivas. E respondeu ao quesito 13.º que, à data da última avaliação, a situação da autora não se encontrava sequer estabilizada, estando a efetuar tratamentos. Os apelantes objetam que a definitividade se afere segundo o prognóstico disponível à data do sinistro. E, apesar de entendermos que tal afirmação é correta, a verdade é que, segundo tal princípio, o único prognóstico disponível em julho de 2019, para além da qualificação administrativa do atestado, era o que resultava da documentação clínica: uma doente que concluíra os tratamentos oncológicos em 2018, se mantivera em consultas de seguimento «sem evidência de recidiva da sua doença oncológica, até novembro de 2018, altura em que teve alta da Instituição» (relatório do IPO-Porto de 20.04.2023). Ora, esse quadro não permite afirmar que, «segundo todas as previsões», a autora, em 29 de julho de 2019, tivesse perdido «definitivamente para o resto da vida» a capacidade de exercer qualquer atividade lucrativa. Em suma, reapreciada criticamente e de forma autónoma a prova constante dos autos, este Tribunal não formou a convicção, com o grau de segurança exigível, de que, em 29 de julho de 2019, a autora apresentasse uma incapacidade definitiva de, pelo menos, 66,66%, que a impedia de exercer qualquer atividade lucrativa em condições normais de trabalho. Perante a dúvida que subsiste, o legislador manda resolvê-la contra a parte a quem o facto aproveita ( art. 414.º do CPC ), no caso, os autores, parte onerada com a prova do facto constitutivo do direito que invocam ( art. 342.º , n.º 1, do CC ),. Improcede, consequentemente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a alínea a) dos factos não provados. 2ª Se, perante a factualidade provada, se verifica a situação de «invalidez total e permanente para qualquer profissão» coberta pela apólice nº ..., com a consequente procedência da ação Não se discute nos autos a qualificação do contrato celebrado entre as partes. Trata-se de um contrato de seguro do ramo vida, no qual o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência das pessoas seguras (art. 183.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 , de 16 de abril, doravante RJCS). Foi celebrado em fevereiro de 2013, com início em 01.03.2013, renovado anualmente. O tomador é o autor e as pessoas seguras são os aqui autores. As garantias são a morte e a invalidez total e permanente para qualquer profissão de qualquer um dos autores e cobertura em caso de morte das pessoas seguras, sendo o primeiro beneficiário o Banco 1..., S.A., até aos montantes que estivessem em dívida à data da morte ou data da situação de invalidez de qualquer de um dos autores, relativamente aos mútuos contraídos pelos autores descritos no ponto 1 dos factos provados. Trata-se, na expressão corrente, de um seguro de vida associado ao crédito. A sua função económica, que os apelantes justamente sublinham, é garantir que, ocorrendo a morte ou uma invalidez que prive a pessoa segura da sua capacidade de obter rendimentos, a dívida bancária seja satisfeita pelo segurador. Assim se protege simultaneamente o credor e o agregado familiar devedor. A cobertura em causa foi contratada como «invalidez total e permanente para qualquer profissão de qualquer um dos autores» (facto 7.º). As condições gerais definem-na, no ponto 1.4, como a situação em que a pessoa segura perdeu, em consequência de doença ou acidente, «completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer a sua profissão, ou outra qualquer atividade lucrativa». Acrescenta a cláusula 11.ª, 1.5, que, para efeitos de reconhecimento da situação de invalidez, a incapacidade se considera completa desde que atinja um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (facto 8.º). Integrando o contrato cláusulas contratuais gerais, elaboradas pelo segurador sem prévia negociação individual, é-lhe aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 446/85 , de 25 de outubro (LCCG). Tais cláusulas são interpretadas segundo as regras dos arts. 236.º a 238.º do Código Civil , dentro do contexto do contrato singular (art. 10.º do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85 , de 25 de outubro). A declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Em caso de dúvida, nos negócios onerosos, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. E, sendo o negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido sem um mínimo de correspondência no texto do documento. Acresce, por força do art. 11.º da LCCG, que as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real., prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente No caso sub judice , da leitura conjugada daquelas estipulações, que um declaratário normal não poderia deixar de fazer, resulta que o acionamento da cobertura depende da verificação cumulativa de dois requisitos, como bem se decidiu na sentença: um requisito quantitativo, o grau de desvalorização igual ou superior a 66,6% segundo a TNI, que o contrato erige em critério objetivo da «completude» da incapacidade; e um requisito funcional e de permanência: a perda, em consequência de doença ou acidente, da capacidade de exercer a profissão do segurado ou outra qualquer atividade lucrativa, com caráter definitivo, segundo todas as previsões, para o resto da vida. Os autores pretendem obter da ré o pagamento do capital seguro, com fundamento na verificação do risco de invalidez total e permanente para qualquer profissão relativamente à autora. A verificação desse risco é o facto constitutivo do direito que invocam, pelo que lhes cabia a prova dos factos que o integram ( art. 342.º , n.º 1, do Código Civil ). Atenta a definição contratual da cobertura, esses factos eram, essencialmente, dois: que, à data do sinistro (29 de julho de 2019) a autora apresentasse um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6%, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; e que, em consequência, tivesse perdido completa e definitivamente a capacidade de exercer a sua profissão ou outra qualquer atividade lucrativa. Sucede que não logram provar tal factualidade, como decorre da alínea a) dos factos não provados, que se manteve inalterada, atenta a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto. Os autores não lograram, assim, provar que em 29 julho de 2019 a autora se encontrasse na situação de invalidez coberta pela apólice. Nem a restante factualidade provada supre essa falta. O facto 25.º prova que a junta médica emitiu, em 29.07.2019, o atestado nele referido, atribuindo à autora uma incapacidade de 0,7088. Prova, pois, o ato e a avaliação da junta, mas não as concretas limitações funcionais da autora, nem a sua repercussão na capacidade de ganho, pelas razões já expostas. E os factos 23.º e 26.º a 28.º, que descrevem tais limitações, reportam-se ao estado da autora observado na perícia, em 2023 e 2024, sendo o grau de incapacidade aí apurado, de 64,43%, aliás inferior ao limiar contratual. A falta de prova dos factos constitutivos do direito dos autores resolve-se contra estes e é, por si só, bastante para a improcedência da ação. Os apelantes sustentam, porém, que, mesmo mantendo-se a decisão de facto, a cláusula deveria ser interpretada de modo a ter-se por verificada a invalidez (conclusões 10.ª a 14.ª). Importa, por isso, apreciar ainda esta questão. Argumentam os recorrentes que a perda da capacidade de exercer «qualquer atividade lucrativa» não pode ser entendida como a incapacidade para toda e qualquer atividade humana concebível, e que deve ser aferida em concreto, à luz das habilitações, do percurso profissional, da idade e das limitações físicas do segurado. Concordamos com esta afirmação, subscrevendo esse critério. Ou seja, para aferir a invalidez no contexto em análise importa ponderar as circunstâncias concretas da segurada: a atividade que exercia, as suas habilitações, a idade e a possibilidade real de reconversão profissional A capacidade relevante não é a aptidão fisiológica abstrata para executar uma qualquer tarefa leve, mas a capacidade de obter, no mercado de trabalho real, rendimentos do trabalho. Simplesmente, o critério, por mais favorável que seja à segurada, não a dispensa de provar a base de facto a que se aplica. O juízo sobre a capacidade de ganho real de uma pessoa concreta assenta em dois tipos de factos: as suas características pessoais e profissionais, e as limitações funcionais que a afetam. Só da conjugação de ambos se pode inferir, por presunção judicial, que nenhuma atividade remunerada lhe resta acessível. E essa conjugação tem de reportar-se à data do sinistro. Os factos do primeiro tipo estão provados. Em julho de 2019, a autora tinha 61 anos, o 6.º ano de escolaridade e nenhuma outra formação (facto 34.º), e sempre trabalhou em panificação, café e padaria, atividade fisicamente exigente, à qual se circunscreviam as suas aptidões laborais (factos 29.º a 32.º e 35.º). Os factos do segundo tipo não estão provados quanto àquela data. Como se demonstrou na apreciação da impugnação, as limitações funcionais descritas nos factos 23.º e 26.º a 28.º reportam-se ao estado da autora observado na perícia, em 2023 e 2024, posterior a duas recidivas e aos respetivos tratamentos. O facto 33.º não tem data. E, mesmo que se reportasse a julho de 2019, apenas revelaria a impossibilidade de a autora exercer a sua atividade profissional habitual, quando a cobertura contratada exige a perda da capacidade de exercer a sua profissão «ou outra qualquer atividade lucrativa». Sem a prova das limitações funcionais que a autora apresentava em julho de 2019, faltam os factos de que a presunção judicial teria de partir. A idade, as habilitações e o percurso profissional, por si sós, não permitem concluir pela perda da capacidade de ganho. Ganham sentido apenas quando conjugados com limitações concretas, que aqui não se demonstraram para a data relevante. Não se demonstrou, pois, que a Autora tenha perdido, em julho de 2019, completa e definitivamente a capacidade de exercer qualquer atividade lucrativa Não se tendo demonstrado a situação de invalidez coberta pela apólice, fica prejudicada a apreciação do requisito de permanência, a que respeita a conclusão 8.ª. Os apelantes invocam, por fim, que negar a cobertura numa situação como a da autora esvazia o conteúdo útil do contrato e viola o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações ( art. 762.º , n.º 2, do Código Civil ). Sublinham que pagaram prémios durante anos, que continuaram a pagá-los após a participação do sinistro e que se viram forçados a vender um imóvel para liquidar a dívida. Este Tribunal não é insensível à situação dos autores, cuja gravidade humana os factos provados bem evidenciam. Mas o juízo jurídico não pode ser substituído pela compreensão dessa situação. A cobertura contratada não fica esvaziada pela exigência dos requisitos nela previstos, desde logo porque uma cláusula não se torna inútil por não abranger um caso concreto que fica aquém dos seus pressupostos. Por outro lado, a recusa do segurador, fundada na não verificação do risco coberto, não traduz qualquer exercício abusivo ou desleal da sua posição contratual. Corresponde ao exercício de um direito que o contrato lhe confere, e que a prova produzida, aliás, confirma, sendo certo que a boa-fé não impõe ao segurador o pagamento de prestações relativas a riscos que não assumiu. Acresce que os prémios pagos entre julho de 2019 e outubro de 2021 foram a contrapartida de um risco que o segurador efetivamente suportou durante esse período: a cobertura do risco de morte das pessoas seguras e a cobertura de invalidez de ambas. Não tendo ocorrido o sinistro de invalidez nos termos contratuais, não existe fundamento para a sua restituição. Improcedem, assim, todas as conclusões dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil , a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade dos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.. Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º , nº7, do Código de Processo Civil ) (…) DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes,, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 12 de outubro de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Filipe César Osório José Eusébio Almeida