085654 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Roger Bennett da Cunha Lopes
Processo: 085654
ACORDAO
Descritores: Farmácia, Trespasse, Direito de preferência, Escritura pública, Recusa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00024356
Nr Documento: SJ199406150856542
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO E CASTRO FRAGA IN NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO PAG152.
Referência Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG491 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG146
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81685084f5240fd2802568fc003a8644
Sumário
I - O senhorio de uma farmácia, que não seja farmacêutico, não goza de direito de preferência no trespasse daquela. II - Razões de interesse público conduzem a que se restrinja tal direito de preferência a quem se encontre nas condições previstas em regime especial. III - O Notário cumpre o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 190 do Código do Notariado, ao recusar a celebração da escritura pública relativa ao exercício desse pretenso direito de preferência.