I- Pode um trabalhador, quadro superior de uma empresa, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, pelo facto desta lhe ter comunicado não mais poder ausentar-se da sua sede sem autorização da administração, impedi-lo de exercer as suas funções nas fábricas da empresa fora da sede, cancelar as fichas com a sua assinatura nos Bancos e retirar-lhe as chaves do cofre.
II- Por tais comportamentos da empresa restringirem drasticamente a esfera da acção do trabalhador, constituem justa causa para este rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização.
III- A declaração rescisória comunicada pelo advogado do trabalhador, embora não mandatado para tal acto, com invocação de justa causa é válida e eficaz, por este confirmar tal declaração na resposta à nota de culpa.