Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Município da Mealhada [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2423/2448 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], no segmento em que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A - cfr. fls. 2151/2198] que, após de antecipação do juízo nos termos do art. 121.º do CPTA, «absolveu … da instância, por se verificar a exceção dilatória de falta de interesse em agir» o Ministério da Agricultura [doravante R.] e contrainteressada A……………………., Lda., em ação administrativa principal [sob o n.º 149/17.0BEAVR] contra os mesmos deduzida ao abrigo da ação popular e na qual é peticionada a condenação ao encerramento da «exploração agropecuária da contrainteressada …, mantendo-se apenas a parte do NP1 …, admitindo-se que … as diligências tendentes ao encerramento ocorram no prazo (máximo) de 60 dias …».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2468/2491] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante à realização da tutela e das garantias processuais em termos de defesa do direito ao ambiente e à proteção da qualidade de vida das populações considerando o regime inserto no art. 67.º do CPTA e o pressuposto processual nele consagrado na sua articulação/concatenação com o quadro normativo aportado pelo DL n.º 165/2014, de 05.11 (regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo), e a Lei n.º 19/2014 (Lei de Bases do Ambiente)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 66.º, n.º 1, e 67.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPTA, 08.º, n.ºs 5, 6 e 8, do DL n.º 165/2014, 01.º, 03.º, al. al. c), e 07.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 19/2014, bem como os princípios da precaução e da prevenção inerentes a tais disposições.
3. Devidamente notificados apenas a contrainteressada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2566/2588], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/N no que ora releva confirmou o juízo realizado pelo TAF/A, que havia julgado procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo os demandados da instância, considerando, por um lado, ser «inultrapassável a circunstância da contrainteressada possuir título que a legitima a prosseguir transitoriamente com o funcionamento da sua exploração, pelo menos, até ao encerramento do processo de regularização constante do DL n.º 165/2014» e que, por outro lado, «o almejado encerramento constitua um ato vinculado, designadamente para efeitos da aplicação da exceção constante do n.º 4 do art. 67.º do CPTA», sendo «antes um ato discricionário, não só quanto ao sentido da decisão, mas também e principalmente quanto ao momento dessa eventual efetivação», para além de que «tal como decidido em 1.ª instância, … previamente à apresentação da presente ação, sempre o seu Autor teria previamente que ter apresentado idêntica pretensão à entidade administrativa competente, pois que assim não sendo, não há qualquer incumprimento a carecer de intervenção judicial», razão pela qual «[m]ostra-se assim verificada a falta de interesse em agir do Autor, decorrente da falta do pressuposto de que o n.º 1 do art. 67.º do CPTA faz depender a admissibilidade da sua propositura, a saber, a prévia formulação da pretensão perante a Administração, não se vislumbrando assim o suscitado erro de julgamento».
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza, todavia, de relevância jurídica fundamental, porquanto em termos da realização da tutela ambiental no quadro de ação popular envolve a análise de questões de alguma complexidade e melindre/dificuldade que reclamam e exigem a articulação, concatenação e ponderação de variado quadro normativo, assumindo, ainda, carácter paradigmático e exemplar, já que dotado suscetibilidade para se projetar ou ser transponível para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.
10. Por outro lado, o juízo e conclusão a que as instâncias chegaram mostra-se, primo conspectu, dubitativo e carecedor de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal, para tal se impondo aferir do acerto do quadro factual e temporal que foi tido e definido como relevante e considerado na e para análise do pressuposto processual inserto no art. 67.º do CPTA, atendendo e equacionando nesse juízo a necessária interpretação e articulação do referido preceito com todo o quadro normativo supra elencado e aquilo que concretamente foram e são os vários momentos/realidades e decisões que se extraem da dinâmica procedimental e processual havida.
11. Flui de tudo o exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho