954/26.7T8AVR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: José António Rodrigues da Cunha
Processo: 954/26.7T8AVR.P1
Acórdão
Descritores: Cúmulo jurídico, Pena de prisão, Pena de prisão suspensa, Conhecimento superveniente do concurso
Decisão: Negado provimento ao recurso interposto pelo arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261007954/26.7T8AVR.P1
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Juízes: Elsa de Jesus Coelho PaixãoCláudia RodriguesRodrigues da Cunha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6fc70560237fd1cf80258e98003872e8
Sumário
I - É posição dominante, senão uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação que inexiste obstáculo legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensas na sua execução, como, inexiste, aliás, obstáculo à realização de cúmulo jurídico só entre penas suspensas, por conhecimento superveniente do concurso, desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão. II - A inclusão no cúmulo de penas que tenham sido suspensas na sua execução não viola nenhuma norma legal ou constitucional, cabendo ao tribunal que procede à realização do cúmulo decidir se deve ou não ser mantida.
Texto
Processso n.º 954/26.7T8AVR.P1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO No Processo nº 954/26.7T8AVR, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Aveiro, por acórdão de 7.05.2026, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido AA no processo Comum Singular n.º .... e no Processo Comum Coletivo n.º ..., tendo o mesmo sido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. Inconformado, recorreu o arguido por discordar da inclusão no cúmulo jurídico da pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, aplicada no processo n.º ..... Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1. No proc. n.º ...., o Recorrente, que ao tempo era primário, foi condenado em pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, fundada num juízo prognóstico favorável quanto à possibilidade de o mesmo conduzir a sua vida em liberdade com apoio da DGRSP. 2. À data do acórdão cumulatório, o Recorrente encontrava-se já a cumprir a pena única de 6 anos de prisão efetiva do proc. n.º ..., tendo ficado demonstrado o seu comportamento globalmente adequado em meio prisional, a frequência de formação escolar e um enquadramento familiar estruturado e de apoio. 3. O próprio Acórdão recorrido reconhece que a “imagem global do facto aponta para uma ilicitude média a baixa” e que as exigências de prevenção especial se mostram atenuadas, atentas as condições pessoais e o percurso prisional do Recorrente. 4. Não obstante, o acórdão recorrido englobou, para efeitos de cúmulo jurídico superveniente, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na execução, tratando-a, na prática, como se se tratasse de pena de prisão efetiva, e fixou uma pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, integralmente detentiva. 5. Em termos materiais, tal solução converte em prisão efetiva uma pena que o Tribunal de condenação configurou como pena não detentiva, orientada para a reinserção em meio livre e condicionada ao cumprimento de deveres e regime de prova. 6. A pena de prisão suspensa na sua execução tem natureza autónoma relativamente à pena de prisão substituída e é qualificada, designadamente para efeitos de registo criminal, como pena não privativa da liberdade, o que assume relevância constitucional na distinção entre penas detentivas e não detentivas. 7. Ao englobar a pena suspensa no cúmulo como se se tratasse de pena de prisão efetiva, e ao determinar que a pena única resultante seja cumprida integralmente em regime detentivo, o acórdão recorrido reinterpreta, em prejuízo do arguido, o conceito de “pena de prisão” relevante para os artigos 77.º e 78.º do Código Penal. 8. Tal operação desconsidera a natureza não detentiva que o próprio sistema jurídico reconhece à pena suspensa e produz um efeito materialmente equivalente à revogação da suspensão da execução da pena (artigos 55.º e 56.º do Código Penal), sem verificação dos respetivos pressupostos típicos, sem decisão autónoma de revogação e sem contraditório específico. 9. Esta leitura configura uma interpretação extensiva “in malam partem” das normas dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal - que não mencionam expressamente penas suspensas - proibida pelo artigo 29.º da CRP, aproximando-se de verdadeira analogia em desfavor do arguido. 10. A solução acolhida viola os artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 29.º e 30.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que agrava o nível de privação de liberdade para além do que resultava das decisões previamente transitadas, sem nova condenação por factos supervenientes, pondo em causa o princípio da proporcionalidade, a exigência de necessidade estrita da restrição de direitos, a proibição de penas mais graves e a manutenção dos direitos fundamentais dos condenados. 11. A decisão que suspendeu a execução da pena de 2 anos e 2 meses criou na esfera jurídica do Recorrente uma confiança legítima de que, cumprindo deveres e condições, não seria sujeito a privação efetiva da liberdade por essa condenação, confiança essa que o acórdão recorrido frustra, em violação do princípio, da proteção, da confiança e da segurança jurídica. 12. Ao agravar o estatuto jurídico-penal do Recorrente por factos anteriores, convertendo uma resposta penal não detentiva em prisão efetiva e aumentando em 9 meses o período de privação efetiva da liberdade relativamente à pena de 6 anos em curso, a decisão aproxima-se de uma violação do princípio ne bis in idem e da proibição de agravação retrospetiva da reação penal. 13. O artigo 5.º da CEDH, conjugado com os artigos 27.º, 29.º e 30.º da CRP, impõe que qualquer privação da liberdade, ou agravamento relevante da mesma, esteja claramente definida em lei quanto aos pressupostos e extensão, não podendo resultar de construções jurisprudenciais extensivas em desfavor do condenado nem de soluções desproporcionadas em termos de duração e intensidade da privação. 14. Uma interpretação conforme à CRP e à CEDH dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal exige que, em situações de concurso superveniente entre pena de prisão efetiva e pena de prisão suspensa, o cúmulo não possa conduzir a uma reação final mais gravosa, em termos de natureza e duração da privação da liberdade, do que a combinação material das decisões anteriores, nem converter em efetiva uma pena que foi concebida como não detentiva, salvo verificação dos pressupostos legais de revogação. 15. Em alternativa, impõe-se, pelo menos, que a consideração de pena suspensa em cúmulo seja facultativa e dependente de uma ponderação concreta de proporcionalidade e da proteção da confiança, devendo prevalecer a solução globalmente mais favorável ao arguido, designadamente quando a integração da pena suspensa implicar agravamento da compressão da liberdade pessoal. 16. Existe jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a citada no corpo das alegações e, doutrina que entende que a pena de prisão suspensa, enquanto pena de substituição autónoma, não pode ser cumulada com penas de prisão efetiva sem prévia revogação da suspensão (artigo 56.º CP) ou, pelo menos, sem o consentimento do arguido, defendendo soluções de cúmulo jurídico facultativo orientadas pela proteção da posição mais favorável ao condenado. 17. À luz das normas constitucionais e convencionais aplicáveis, bem como da própria evolução jurisprudencial e doutrinal em torno da natureza da pena suspensa, a interpretação dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal acolhida pelo acórdão recorrido - que determina a inclusão automática da pena suspensa no cúmulo com conversão em pena efetiva e agravamento da prisão - mostra-se materialmente inconstitucional e desconforme com o artigo 5.º da CEDH. 18. Consequentemente, deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, 27.º, 29.º e 30.º da CRP e do artigo 5.º da CEDH, a norma interpretativa criada pelo acórdão proferido no tribunal “a quo” e a qual arranca do estipulado nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, segundo a qual a pena de prisão suspensa na sua execução deve ser sempre integrada no cúmulo jurídico superveniente com pena de prisão efetiva, mesmo quando daí resulte, conversão daquela pena em prisão efetiva e agravamento do período de privação da liberdade. 19. Em conformidade, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que: a) Exclua a pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa do cúmulo jurídico, mantendo-a como pena não detentiva em execução em liberdade, ao lado da pena de 6 anos de prisão efetiva; ou, subsidiariamente, b) Fixe uma pena única que não agrave, em termos de duração e natureza da privação da liberdade, o quadro sancionatório previamente estabelecido pelas decisões transitadas, preservando o carácter não detentivo da pena suspensa e garantindo que a pena de prisão permanece uma reação de último ratio. Pelo que, 20. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, a douta decisão recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto nos arts. 2º. 18.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32º da CRP e o artigo 5.º da CEDH, e os artigos 77.º e 78.º do Código Penal NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE EXAS. JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGAR-SE O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ..... * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, pugnando no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. Para o efeito e em síntese, sem formular conclusões, alega o seguinte (transcrição): O art. 77º, nº 1, do Código Penal (aplicável ao concurso superveniente ex vi do art. 78º, nº 1, do Código Penal) estipula que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única. De acordo com a decisão do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2016, o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. Quer isto dizer que só há lugar à fixação de uma pena única, por força das regras do cúmulo jurídico, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pois se o arguido tiver cometido o segundo crime depois de ter transitado em julgado a condenação pelo primeiro, não há lugar ao cúmulo. Descendo ao caso vertente, ao analisar o C.R.C. do arguido, verificou-se que no processo n.º .... tinha sido proferida sentença em 11 de Julho de 2025, transitada em julgado em 26 de Setembro de 2026, tendo a condenação por fundamento factos praticados em 30 de Outubro de 2020, 20 de Maio de 2021 e 15 de Março de 2022. Anteriormente a essa decisão, o arguido AA tinha sofrido uma outra condenação, no âmbito do processo n.º ..., por acórdão proferido em 27 de Junho de 2024 e transitado em julgado em 16 de Junho de 2025, pela prática, em 2 de Fevereiro de 2022, de três crimes de extorsão agravada, na forma tentada; dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e dois crimes de coacção, na forma tentada. Estavam, assim, verificados os pressupostos resultantes das disposições conjugadas dos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal, para que se procedesse a cúmulo jurídico desta última pena com a que tinha sido aplicada ao arguido no processo n.º ...., o que foi realizado. Ainda que uma dessa penas de prisão tivesse sido suspensa na sua execução, há que dizer que o entendimento maioritariamente sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é o da integração de penas de prisão declaradas suspensas na respectiva execução, quando se encontrem numa relação de concurso com as demais que forem englobadas no mesmo concurso, em situações de cúmulo jurídico de penas de conhecimento superveniente - cf. assim, os Ac. do STJ de 04-09-2008, proc. 2391/08; de 29-04-2010, proc. 16/06.3GANZR.C1.S1; de 29-03-2012, processo 117/08PEFUN.0S1; de 10-04-2014, proc. 683/08.3GAFLQ-B.S1 e de 13-03-2014, proc. 145/11.1PBEVR.S1. Quanto a uma possível violação da intangibilidade do caso julgado da decisão que aplicou a pena de prisão e decretou a sua substituição, conforme é referido no acórdão do S.T.J. de 09-11-2006, Proc. n.º 3512/06, da 5.ª Secção, «A lei afasta, expressamente, qualquer limite emergente de caso julgado de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Poderá dizer-se mesmo que, se tal operação é efectuada em consequência de “conhecimento superveniente”, tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto, pelo que, sendo tal julgamento hoc sensu, incompleto por deficiência desse elemento de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, o “conhecimento superveniente” a que se reporta o art. 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz.». Esta posição jurisprudencial, também defendida pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 3/2006, de 03.01.2006, DR 2.ª S de 06-02.2007), corresponde também às posições doutrinais assumidas por Paulo Dá Mesquita (in “O Concurso De Penas”, Revista do Ministério Público, Ano 16.º, n.º 63 (Julho/Setembro de 1995), página 72 e ss.), André Lamas Leite (in «A Suspensão da Execução da Pena Privativa de Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge De Figueiredo Dias, AAVV, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, T. 2.º, Coimbra Editora, 2009, páginas 608-610) e Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, 2.ª edição actualizada, página 287, n.º 6). A propósito desta problemática há também que dizer que as razões que fundam a aplicação de uma pena única em concurso de conhecimento superveniente não se relacionam com a mera aplicação de uma pena mais favorável ao condenado, antes sim com interesses de ordem pública relacionados com «a definição da pena adequada, no caso de pluralidade de penas, em função da globalidade dos factos apurados e da personalidade revelada pelo condenado» e o tratamento igualitário dos dois tipos de concurso (contemporâneo e superveniente) «já que, no caso de concurso de conhecimento superveniente, só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não procedeu atempadamente à aplicação da pena única» (cf Ac. do STJ de 06-09-2017, proc. n.º 85/13.0PJLRS-B.S1). De resto, a interpretação contrária «é que poderia ser questionada no plano da constitucionalidade, pois levaria a que situações substancialmente iguais tivessem tratamento desigual» (cf. Ac. do STJ de 2906-2017, proc. n.º 1372/10.4TAVLG.S1). Tudo isto a significar que o «princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e necessariamente da personalidade do agente» (cf. Ac. do STJ de 17-05-2017, proc. n.º 1262/11.3GAVNG.P1.S1.), donde a exclusão das penas suspensas do concurso «entorse, deixando-o incompleto, o conhecimento e apreciação da dimensão e gravidade global da actividade delituosa do agente, e também da sua personalidade», sendo apenas nesse momento que o tribunal se encontrará em condições de decidir sobre a eventual substituição da pena conjunta (in Ac. do STJ de 26-06-2019, proc. n.º 206/16.0PALGS.S2). Assim sendo, entendemos que aquilo que é alegado pelo recorrente não merece acolhimento. Quanto à pena única a aplicar, conforme é referido pelo Ex.mo Juiz Conselheiro do S.T.J. António Artur Rodrigues da Costa, no estudo «O cúmulo jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ», “A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.» Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.”. A este propósito entendemos ser também importante trazer à colação aquilo que é dito pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão datado de 22 de Abril de 2026 (disponível in www.dgsi.pt), e que é o seguinte: «No conhecimento superveniente do concurso, a pena conjunta é determinada mediante reconstrução unitária da responsabilidade penal, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, não correspondendo nem à mera soma aritmética das penas parcelares nem à simples adição de uma condenação posterior ao cúmulo anteriormente fixado. - A medida da pena única exige valoração autónoma do ilícito global e da personalidade revelada nos factos, com articulação dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, relevando, para esse efeito, a homogeneidade das infracções, a persistência da actuação, a intensidade do dolo, e as exigências de prevenção geral e especial, sempre dentro do limite inultrapassável da culpa. - A sindicância em recurso da dosimetria da pena não consente a substituição do juízo do tribunal a quo por uma alternativa subjectivamente preferível, antes se circunscrevendo ao controlo da correcta construção da moldura do concurso, da pertinência dos factores atendidos, da omissão de circunstâncias juridicamente relevantes e da eventual desproporção material do quantum fixado. - A distinção entre medida da pena, suspensão da execução da pena de prisão e modalidade de cumprimento constitui exigência autónoma: as condições pessoais, familiares e profissionais do agente são factores atendíveis na ponderação da reacção penal, mas não limitam, por si sós, a gravidade do ilícito global nem dispensam o juízo de prognose previsto no artigo 50.º do Código Penal, devendo ainda a escolha do modo de execução respeitar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.». Lendo o acórdão recorrido, verificamos que aquilo que o tribunal a quo teve em atenção, para efeitos de determinação da medida da pena única foi o seguinte: “(...) - no que concerne aos tipos legais de crimes praticados, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a natureza dos crimes aqui em causa, os quais contendem com bens jurídicos pessoais, associada à forte repulsa e sentimentos de insegurança que este tipo de criminalidade causa na comunidade jurídica. Existe, pois, uma grande homogeneidade quanto ao tipo de crimes praticados e à forma por que os mesmos são praticados, também homogénea, correspondendo a um plano prévio gizado com terceiros. - há que ponderar que o grau de ilicitude é elevado, face ao modo de execução dos crimes, com actuação reiterada e concertada do arguido com terceiros e com dolo directo, demonstrativo de um grau de culpa já manifesto. - Quanto à condição pessoal e familiar do arguido, o mesmo encontra-se actualmente recluído, e o seu comportamento em contexto prisional, tem-se por adequado, não lhe sendo conhecidas sanções disciplinares, facto que atenuante a considerar; assim como a sua actual postura relativamente aos factos praticados, demonstrativo de consciência crítica (de acordo com o constante do relatório social); - ademais não dispõe de antecedentes criminais e demais condenações para além das conhecidas nestes autos. São, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral e mais atenuadas as exigências de prevenção especial pelo que a imagem global do facto aponta para uma ilicitude média a baixa.”. Verificamos, assim, que o tribunal a quo ponderou devidamente as finalidades da punição traduzidas legalmente no art. 40º do Código Penal e os factores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, têm relevância para aquele efeito (art. 71º, n.º s 1 e 2, do Código Penal), tendo também tido em atenção os factores específicos a que o art. 77º, n.º 1, do Código Penal manda atender, sendo assim justa e adequada a medida concreta da pena única aplicada. * *O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: OBJETO DO RECURSO Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas e que importa decidir são as seguintes: Ø Se deve ser incluída no cúmulo a pena de prisão aplicada ao arguido no processo comum singular n.º ...., transitada em 11.07.2025 (pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período). ** DECISÃO RECORRIDA. I. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum e mediante a intervenção do Tribunal Colectivo, procedeu-se à realização de audiência de julgamento para aplicação de pena unitária, a AA, filho de BB e de CC, nascido ../../1971, natural da ..., portador do cartão de cidadão... n.º ... e residente na Avenida ..., ..., ... ... * As condenações a atender para efeitos de verificação de cúmulo jurídico a efectuar são as seguintes: 1. PCS n.º .... Data dos factos: 30.10.2020, 20.05.2021 e 15.03.2022 Data da decisão: 11.07.2025 Data do trânsito em julgado: 26.09.2025 Decisão: pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de coação agravada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos referidos crimes e em cúmulo jurídico das penas anteriormente descritas, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela DGRSP (cf. artigos 50.º e 53.º do Código de Processo Penal). * 2. PCC N.º ... Data dos factos: 02.02.2022 Data da decisão: 27.06.2024 Data do trânsito em julgado: 16.06.2025 Decisão: pela prática de três crimes de extorsão agravada, na forma tentada, p e p, pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, nas penas, cada um deles de 3 anos, relativamente às situações A e 13 e de 2 anos relativamente à situação C; dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, relativamente às vítimas DD e EE nas penas de 1 ano e 2 meses no que respeita à situação A e de 2 anos, no que respeita à situação 13, pela pratica de dois crimes de coacção na forma tentada (convolando a alteração da qualificação jurídica da forma consumada para a forma tentada, nos termos da alteração jurídica comunicada e absolvendo-se da prática na forma agravada), p. e p. pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 9 meses por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. * Verificando-se que os crimes abrangidos nos supra referidos processos 1. e 2. se encontram em situação de concurso, procedeu-se a audiência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal, com observância das formalidades legais, na ausência do arguido, que se encontrava dispensado da presença. * O Tribunal é competente. Não existem exceções, nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Com relevância para a decisão da causa foram apurados os seguintes factos: 1. No âmbito dos autos de PCS n.º .... foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de coação agravada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos referidos crimes e em cúmulo jurídico das penas anteriormente descritas, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela DGRSP (cf. artigos 50.º e 53.º do Código de Processo Penal), pelos seguintes factos: “FF é filho de GG. GG é, desde 1 de Outubro de 2021, gerente da sociedade A..., Lda., tendo desempenhado igualmente as referidas funções entre 4 de Março de 1987 (data da respetiva constituição) e 22 de Agosto de 2018. FF é, desde 22 de Agosto de 2018, gerente da sociedade A..., Lda. O arguido HH foi sócio da sociedade B..., Lda. entre 12 de Maio de 2015 (data da respetiva constituição) até ao dia 10 de Maio de 2021. Por sentença proferida em 27 de Setembro de 2018, no âmbito do processo com n.º 288/18...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo -Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, já transitada em julgado, a sociedade B..., Lda. foi condenada a reconhecer que a obra por si realizada no prédio sito nas instalações da Autora A..., Lda., apresentava anomalias na tinta do piso das instalações da Autora decorrentes dos trabalhos realizados na sequência do contrato de empreitada celebrado com a Autora em 10 de Fevereiro de 2016, bem como a proceder à eliminação de todos os referidos defeitos, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado de tal decisão. Como a referida sentença não foi cumprida pela sociedade B..., Lda. no prazo determinado, a sociedade A..., Lda. apresentou, em 19 de Fevereiro de 2019, o respetivo requerimento de execução de decisão judicial condenatória, no Juízo de Execução de Águeda, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, o qual deu origem ao processo Executivo n.º 970/19.5T8AGD. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30 de Outubro de 2020, o arguido HH contou ao arguido AA a existência dos processos referidos em 5. e 6. No dia 30 de Outubro de 2020, pelas 15h48m, o arguido AA deslocou-se no veículo automóvel da marca AUDI, com a matrícula ..-JF-.., acompanhado de mais um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, às instalações da empresa A..., Lda., sitas na Zona Industrial ..., na ..., em .... Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o arguido AA dirigiu-se ao demandante FF e disse-lhe, em voz alta e tom sério: “Achas bem a merda que andas a fazer? Achas bem a merda que tu e o teu pai andam a fazer? Puseram o HH da B... em tribunal. Têm de parar já com isto. Se não, eu venho aqui e parto-vos as pernas a ti e ao teu pai, dou-vos um enxerto de porrada. Consigo fazer isso enquanto almoço uma mariscada. Mando aqui uma carrada de pretos e partem isto tudo. Eu mato-te a ti e ao teu pai, se for preciso”. No dia 20 de Maio de 2021, pelas 21h50m, o arguido AA, acompanhado de pelo menos dois indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à residência do demandante GG, sita na Rua ..., ..., na ..., e tocou na sua campainha, tendo aquele surgido no exterior. Aí, o arguido AA dirigiu-se ao demandante GG e disse-lhe, em voz alta: “O senhor tem uma semana para resolver o caso do HH”. Como GG o questionou sobre quem seria o HH de que falava, o arguido AA disse-lhe: “O HH dos B..., o pintor que pintou o chão da tua empresa!”. De seguida, o arguido AA efetuou uma chamada para o arguido HH. Nessa sequência, GG disse ao arguido AA que “não falava com ninguém, pois o caso estava em tribunal”. Após, o arguido AA disse-lhe, em voz alta e tom sério: “Se não resolveres o problema, venho com uma trupe lá para dentro, entra na tua casa, parte-te as pernas e a ti e a quem lá estiver dentro e mato todo o resto que estiver dentro de casa!”. No dia 15 de Março de 2022, pelas 18:30 horas, o arguido AA, acompanhado de mais dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se às instalações stand da empresa A..., Lda., sitas na Zona Industrial ..., na ..., onde entrou. Após, o arguido AA perguntou aos funcionários que aí se encontravam, II e JJ, sobre onde se encontrava FF, ao mesmo tempo que percorreu as instalações de tal stand, sempre com as mãos nos bolsos. Não obstante a atuação do arguido AA acima descrita, GG e FF não diligenciaram no sentido de a empresa A..., Lda. desistir da execução da sentença condenatória melhor identificada supra. O arguido AA agiu conforme se descreveu em 9., bem sabendo que as expressões que dirigiu a FF iriam chegar, como chegaram, ao conhecimento de GG, o que quis e conseguiu. Ao atuar como se descreveu supra, o arguido AA queria evitar que a empresa B..., Lda. cumprisse a sentença na qual tinha sido condenada, bem sabendo que só incutindo medo e receio ao seu gerente, FF, e ao pai deste, GG, poderiam levar a que estes diligenciassem pela formalização da desistência no referido processo executivo. O arguido AA estava ciente da idoneidade das expressões descritas nos pontos 9., 11. e 15., para fazer FF e GG temerem quer pela sua integridade física, quer pela vida, bem assim, para lhes condicionar a liberdade de movimentos, determinação, tranquilidade e paz individual, o que conseguiu e representou. Tudo no intento de compelir FF e GG, sempre contra a sua vontade, a diligenciarem pela formalização da desistência no referido processo executivo, resultado que não aconteceu por motivos absolutamente alheios à vontade do arguido AA. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, não se abstendo, porém, de atuar conforme descrito supra. 2. No âmbito do PCC n.º ... foi o arguido condenado pela prática como pelos seguintes factos: Em data não concretamente apurada, mas situada até ao dia 02/02/2022, os arguidos AA, KK e LL e, bem assim, pessoa não concretamente identificada, nos termos infra expostos, elaboraram um plano segundo o qual se dirigiriam a diferentes pessoas e as abordariam para que lhes entregassem quantias monetárias diversas. 2. Para tanto, combinaram ainda que as abordagens seriam feitas, num primeiro momento, através de contactos pessoais dos arguidos e ainda pessoa não concretamente identificada nos termos infra expostos com as vítimas, durante os quais encetariam agressões físicas e ameaças à sua vida ou integridade física, de modo a intimidá-las e, num segundo momento, através de sucessivos contactos telefónicos a exigir- lhes a entrega de dinheiro sob pena de novas agressões à sua vida ou integridade física. 3. Para o efeito, cada um dos arguidos tinha a seu cargo distintas tarefas e responsabilidades. 4. O plano foi aceite por todos os arguidos, que se conhecem entre si, fruto de actividades desenvolvidas em estabelecimentos de diversão nocturna e exercício de segurança privada. A) Assistentes DD/MM: 5. Em cumprimento do plano traçado, no dia 02/02/2022, os arguidos AA e KK contactaram o ofendido DD, advogado de profissão, através do n.º de telemóvel ...51 e identificaram-se como NN, solicitando-lhe que se deslocasse à sua residência no âmbito de prestação de serviços de advocacia num alegado processo de divórcio, invocando dificuldades de mobilidade que o impediam de se deslocar ao escritório do ofendido. Acedendo ao pedido, embora desconhecendo o interlocutor, no dia 03/02/2022, pelas 19h00, o ofendido DD deslocou-se à Rua ..., na ..., morada indicada no contacto telefónico. 7. Ali chegado, de súbito, o arguido KK e indivíduo não concretamente identificado chegaram junto de si, momento em que o arguido KK desferiu-lhe socos, atirando-o ao chão, enquanto o arguido AA aguardava no interior de um veículo de marca BMW, modelo .... 8. Nessa altura, enquanto o ofendido permanecia no chão, o arguido KK desferiu- lhe murros na cara e na cabeça. 9. Acto contínuo, os arguidos KK, AA e indivíduo não concretamente identificado abandonaram o local no veículo supra mencionado, conduzido por AA. 10. Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, o ofendido DD sofreu dores físicas, nomeadamente: - No crânio, uma escoriação na região parietal esquerda com edema associado com 3,5 cmx2cm; - Na face, uma equimose arroxeada com 3cmx3cm, com edema associado, acima da região da ATM; - No membro superior direito, mobilidades dolorosas do ombro, mas sem limitação nos arcos de movimento articular; - No membro superior esquerdo, escoriação com 4cmx2,5cm na face anterior da mão; - No membro inferior direito, escoriação com 3cmx3cm na face anterior do joelho. Tais lesões determinaram 8 dias para cura, sem quaisquer consequências permanentes. 11. Mais tarde, nesse dia, pelas 23h26m, o ofendido DD recebeu duas mensagens no seu telemóvel com o n.º ...47, provinda do aludido ...51 na qual os arguidos escreveram “como está o dotor espero que os meus não tenhao sido muito violentos porque mandei os mais calmos” e “melhor não meter policia nisto porque se os meus contatos me disserem que o fez ai vai ser diferente descanse e 2f falamos sobre o pagamento”. 12. No dia 05/02/2022, os arguidos enviaram nova mensagem escrita remetida pelo mesmo número para o ofendido, dizendo que já tinham conhecimento da denúncia à polícia e que na segunda-feira (dia 07/02/2022) ia ter que colaborar. 13. No dia 08/02/2022, os arguidos enviaram duas novas mensagens escritas remetidas pelo mesmo número para o ofendido, dizendo-lhe “último aviso está na hora de pagar o que roubaste não te atrevas a ignorar assim podes mandar os teus seguranças da pissa brincar para outro lado e poderes dormir no mesmo sítio e vives em paz com a tua família aguardo uma sms” e “já vi que não queres pagar o meu chefe já me perguntou como esta a situação vou dizer que não quer pagar uma coisa te posso garantir todas as dividas que entregao ao meu chefe ate hoje não ouve nenhuma que não fosse paga”. 14. No dia 22/02/2022, os arguidos enviaram nova mensagem escrita remetida do mesmo número para o ofendido, dizendo-lhe “a partir de amanha arranja as contas que quiseres sempre ao fim do dia quando eu disser mandas os códigos para aqui para levantar 200+200 de ter contas em muitos bancos no mínimo em 5 bancos e não te armes em esperto”. 15. Nesse mesmo dia, os arguidos enviaram nova mensagem escrita remetida do mesmo número para o ofendido, dizendo-lhe “a partir de amanha ao fim do dia quando eu disser mandas códigos MB WAY 200+200 para aqui arranja 5 contas para resolver esta merda”. 16. Ainda nesse dia, os arguidos mandam a seguinte mensagem escrita para o ofendido “espero que venhas a colaborar porque se não o venhas a fazer o meu chefe manda uns que estas a dormir em tua casa nem camaras nem alarmes funciona nem portas de segurança pensa bem”. 17. No dia 23/02/2022, pelas 15h49m, os arguidos telefonaram para o ofendido, a partir do mesmo número, exigindo-lhe, em tom sério e grave, que efectuasse os pagamentos mencionados. 18. No dia 24/02/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido, dizendo “não paga pensas que vais brincar o aviso foi um pouco pacifico depois e que vai ser ladrão”. 19. No dia 03/03/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido, com o seguinte teor “deves pensar que estas a lidar com conas um dia vais conhecer o meu chefe e se isso vier a acontecer porque não queres pagar o que não e teu não esse cona nem 10 como ele comprimentos à MM”, referindo-se a MM, a esposa do ofendido. 20. No dia 15/03/2022, pelas 17h00, os arguidos telefonaram do telemóvel com o n.º ...33 para o telemóvel de MM, com o n.º ...45, que atendeu. 21. Nesse momento, os arguidos disseram-lhe que o ofendido DD tinha até ao fim-de-semana para lhes pagar, caso contrário iriam levá-la “a dar uma volta”. 22. No dia 18/03/2022, pelas 19h19, os arguidos enviaram uma mensagem escrita do telemóvel com o n.º ...33 para o telemóvel de MM com o seguinte teor “Entao foste à polícia não brinquem diz ao merdas do teu marido que resolva se querem paz que pague o que lesou ao meu cliente”. B) Assistente EE: 23. Em cumprimento do plano traçado, no dia 09/02/2022, os arguidos contactaram através do n.º ...22, o ofendido EE, empresário no ramo automóvel, com o pretexto de demonstrar interesse pela compra de um veículo de marca Mercedes, modelo .... 24. Nesse contacto, convenceram o ofendido a deslocar-se no dia seguinte à zona da ..., a fim de verem as condições de um outro veículo para entregar. 25. Nessa sequência, no dia 10/02/2022, pelas 18h45, o ofendido EE deslocou-se à zona da ..., Rua ..., ..., junto a uns prédios, conforme combinado. 26. Ali chegado, o ofendido foi surpreendido pelos arguidos AA, KK ou alguém a seu mando que lhe desferiram vários murros e pontapés, que o atingiram na cabeça, face e tronco, deixando-o inconsciente. 27. Após, as pessoas referidas em 26. abandonaram o local. 28. Nessa sequência, o ofendido teve que receber assistência hospitalar. 29. Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, o ofendido EE foi assistido no Centro Hospitalar do Baixo Vouga e sofreu dores físicas e as seguintes lesões: - No crânio, duas escoriações em fase de resolução na região parietal, uma com 3cmx1cm e outra com 0,5cm de diâmetro; - Na face, uma escoriação com crosta com 1cm na extremidade do nariz; uma equimose arroxeada com 3cmx2cm acometendo as pálpebras inferior e superior direitas; uma equimose arroxeada com 2cmx2cm acometendo as pálpebras inferior e superior esquerdas; hemorragia subconjuntival bilateral. Tais lesões terão determinado 82 dias para a consolidação, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional (8 dias). 30. Nesse mesmo dia, pelas 20h00, os arguidos AA e KK enviaram uma mensagem escrita do telemóvel ...22 para o telemóvel do ofendido EE, com o seguinte teor “mete policia nisto se os meus contactos disserem vai ser pior em relação a divida que temos depois falamos”. 31. No dia 13/02/2022, pelas 16h17, os arguidos AA e KK enviaram uma mensagem escrita do número de telemóvel ...22, com o seguinte teor “espero que estejas melhor e para a semana falamos sobre a divida que tens com o nosso cliente”. 32. No dia 15/03/2022, pelas 17h04, os arguidos AA e KK telefonaram do telemóvel com o n.º ...33 para o telemóvel de OO, filho do ofendido EE, com o n.º ...06, dizendo que o se pai não pagasse uma dívida que tinha e não resolvesse o “problema a bem, iria ser resolvido a mal”, acrescentando que iriam buscar o referido OO e que lhe aconteceria o mesmo que aconteceu ao pai. 33. No dia 18/03/2022, pelas 19h29, os arguidos AA e KK enviaram uma mensagem escrita do telemóvel com o n.º ...22 para o telemóvel do ofendido EE com o n.º ...43 com o seguinte teor “Entao não queres pagar o que roubaste vais ver quem e o meu chefe ele nunca desiste e so te aviso não brinques mais e melhor”. 34. No dia 07/04/2022, pelas 17h21, os arguidos AA e KK telefonaram do telemóvel com o n.º ...08 para o ofendido EE, dizendo-lhe, em tom sério, que teria que pagar a dívida e que se não o fizesse iriam abordá-lo novamente, bem como ao seu filho OO, ao ponto de os deixarem desmaiados na rua. C) Ofendido PP: 35. Em cumprimento do plano traçado, no dia 07/03/2022, pelas 18h00, os arguidos AA, KK e LL deslocaram-se à Rua ..., ..., ..., ..., ..., a fim de abordarem o ofendido PP e exigirem-lhe o pagamento de quantias monetárias. 36. O ofendido PP havia, em 2020, intermediado a venda de um veículo automóvel, marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-MR-.. a QQ, companheira do arguido AA. 37. Ali chegados, aguardaram que o ofendido chegasse a casa e, quando este chegou, o arguido AA, de imediato, o abordou dizendo-lhe, em tom sério, que este tinha que lhe pagar o arranjo do referido veículo por necessitar de uma reparação urgente. 38. Nessa sequência, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido, dizendo em tom sério “eu mato-te se for preciso”. 39. Uma vez que a localidade é pequena e que a sua presença no local começava a despertar a atenção de outros populares, os três arguidos abandonaram o local, num veículo de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-GZ-.., conduzido por AA. 40. Dias depois do sucedido, o arguido KK dirigiu-se ao local de trabalho do ofendido PP, sito na Zona Industrial ..., ..., dizendo-lhe que AA iria mandar fazer um check-up ao veículo e que depois o voltavam a contactar para fazer o pagamento da reparação. 41. De seguida, o arguido abandonou o local, conduzindo um veículo de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-CH-... D) Apreensões: 42. No dia 07/06/2022, pelas 07h05, o arguido KK detinha no interior da residência sita na Rua ..., ... ...: a) No quarto do visado: - Uma embalagem da Vodafone, sem cartão, com o SIMCARD:...51, contacto ...76; - Uma embalagem da Vodafone, sem cartão, com o SIMCARD:...97, contacto ...95; - Uma embalagem da Vodafone, sem cartão nano, com o SIMCARD:...79, contacto ...73; - Uma embalagem da Vodafone, com cartão nano, com o SIMCARD:...15, contacto ...97; - Um caderno de Apontamentos, sem marca; - Um caderno de Apontamentos, “EFAPEL”; - Uma fatura-recibo, com o n.º YFA 1/8216105997 da operadora Vodafone; - Uma embalagem da Vodafone, com cartão, com o SIMCARD:...86, contacto ...37; - Uma embalagem da Vodafone, com cartão, com o SIMCARD:...09, contacto ...86; - Um envelope castanho do CTT, com o remetente “RR”, morada “Rua ..., ..., ... ...”, com o destinatário “KK” morada “Rua ..., lote ..., ... andar, ... ..., que continha no seu interior: - Três cabos; - Quatro embalagens de cartões da operadora Altice, com os seguintes contatos: ...20, ...86, ...86, ...38; - Um telemóvel de marca Alcatel, modelo 5007U, cor preto; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo A02, com o IMEI 1: ...21, e IMEI 2: ...29; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo A02, com o IMEI 1: ...78, e IMEI 2: ...76; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo A02, com o IMEI 1: ...38, e IMEI 2: ...36; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo A12, com o IMEI 1: ...84, e IMEI 2: ...87; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo A12, com o IMEI 1: ...90, e IMEI 2: ...93; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo A32 5G, com o IMEI 1: ...19, e IMEI 2: ...14; 43. Nesse mesmo dia 07/06/2022, pelas 08h00, na residência sita na Rua ..., ... - ... Coimbra, correspondendo à residência da namorada do arguido KK, de nome SS e por este frequentada e onde se encontrava no momento da detenção para cumprimento dos mandados de detenção fora de flagrante delito, o arguido detinha na sua posse: a) No interior do quarto - Um telemóvel IPhone 11 Pro Max, com capa de borracha com cor de camuflado, com cartão Vodafone nº ...76; - Um Hotspot Alcatel SSID: MEO-7D5572, com cartão MEO nº ...63 b) No escritório - Uma caixa com um Hotspot ZTE IMEI: ...73, de cor branco, com cartão Vodafone SIM nº ...50, manual e carregador; - Um computador de marca ACER, modelo Aspire 5732 Z, de cor preta, com autocolantes, S/N: ...01, com carregador e bolsa de transporte GODIS de cor preta. 44. Na varanda/marquise da habitação referida em 42. foi apreendido 12,4 gramas de cocaína, num único saco de plástico transparente, que se encontrava no interior de uma caixa de papel dentro de uma sapatilha, na prateleira da divisão da marquise e, realizado exame pericial, revelou tratar-se de cocaína (éster metílico), com peso de 11,220 gr, grau de pureza de 28,5%, suficiente para 112 (cento e doze) doses individuais. 45. No dia 07/06/2022, pelas 07h10, o arguido AA detinha no interior da residência sita na Avenida ..., ...., ...: a) No quarto: - Um Iphone, modelo SE, com número de modelo NP822DN/A, com número de série ..., da operadora MEO, com o IMEI 35 ...71, com o ICCID ...77, e PIN ...12, com cartão da operadora NOWO nº ...77; - Um Telemóvel de marca SAMSUNG, modelo GT-C3520I, sem cartão, com o IMEI ...4/3, e nº de série ......, e respetivo cabo USB; - Uma Pen drive de marca KINGSTON de cor preta; - Uma Pen drive sem marca de cor prateada e preta; - Uma Pen drive de marca VERBATIN, de cor preta de 8GB, sem tampa; - Uma Pen drive de marca KINGSTON 32GB de cor preta; b) No aparador da sala: - Uma Pen drive de marca VERBATIN 8GB de cor preta. 46. Nesse mesmo dia, o arguido AA detinha no interior do veículo com a matrícula ..-GZ-.., que se encontrava na sua posse e que é por si habitualmente conduzido: a) No interior do porta luvas: - Uma embalagem de cartão para telemóvel da Vodafone de chamadas e SMS grátis, estando nas traseiras da respectiva embalagem colado uma etiqueta respeitante ao nº ...69, contendo ainda no seu interior outro cartão pré-pago respeitante ao número ...33 da Vodafone; b) No interior do apoio do braço: - Um telemóvel de marca Alcatel de cor preto, modelo ..., com os IMEI´s ...28 e ...36, sem cartão; - Dois cartões da Vodafone com os números ...36 e ...04. 47. Os números de contacto supra indicados ...69 e ...33 foram utilizados pelos arguidos para estabelecerem as comunicações telefónicas com os ofendidos dos autos. 48. No dia 07/06/2022, pelas 07h10, o arguido LL detinha no interior do quarto n.º... da Residencial “C...”, sito Rua ..., ..., ... ..., ..., ...: a) Na mesa de cabeceira: - Um telemóvel de marca “BlackView”, modelo “BV6600”, de cor laranja e preta, com IMEI1 - ...45 e IMEI2 - ...45, com cartão dois cartões SIM (Nano-SIM), um da rede NOS e outro da rede MEO contacto ...28, código de desbloqueio ...74, código padrão (arrastar a sequencia) ...; - Um tablet de marca “Alcatel”, modelo “8082”, de cor preta, SN- ...94, com capa de cor preta com inscrição “We are Venon”,• b) No interior de uma bolsa a tira colo: - Um tablet de marca “BlackView”, modelo ..., de cor preta e cinzenta, SN- ...94, com IMEI1 - ...65 e IMEI2 - ...73, SN - ...79, com capa de cor preta. 49. Não obstante a actuação dos arguidos nos termos supra expostos, nenhum dos ofendidos entregou quantias monetárias àqueles. 50. Com as condutas descritas em A) e B), os arguidos AA e KK e pessoa cuja identidade não foi possível apurar agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos e na prossecução de um plano comumente traçado e aderido por todos, com o propósito de constrangerem os ofendidos DD e EE, a entregarem-lhes as quantias monetárias que aqueles reclamavam, com recurso a agressões físicas e através das expressões que lhes dirigiram nos sucessivos contactos, quer pessoais, quer por telemóvel, que lhes causaram medo pela sua integridade física e vida, sem que, contudo, viessem a alcançar os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade, de igual modo sucedendo relativamente ao ofendido PP, actuando, nessa situação, nos mesmos termos em conjugação de esforços e intentos com o arguido LL, mediante plano a que todos aderiram, sem que, contudo, viessem a alcançar os seus intentos por motivos alheios à sua vontade. 51. Mais o fizeram conscientes de que faziam parte de um conjunto de pessoas destinado a esse fim e que a sua actuação em grupo e em superioridade numérica perante os ofendidos, levaria a que estes se sentissem intimidados e constrangidos na sua liberdade de actuação, aproveitando-se disso. 52. Com essa actuação, os arguidos actuaram ainda em conjunto com o propósito concretizado de atingir os ofendidos DD e EE no seu corpo e saúde, causando-lhes as dores e lesões físicas supra indicadas e valendo-se do efeito surpresa da sua actuação e, bem assim, da superioridade numérica com que abordaram as vítimas, de modo a dificultar-lhes ou impedirem a sua capacidade de reacção, tendo como propósito criar-lhes temor com vista a constrange-los à entrega de quantias monetárias que, num segundo momento lhes exigiram nos termos supra descritos. 53. Sabiam ainda os arguidos que não tinham direito a receber as quantias por si exigidas. 54. Mais actuaram com o propósito concretizado de constranger a autonomia individual dos ofendidos MM e OO, com as ameaças contra estes proferidas e lhes causaram receio pela sua integridade física, a fim de que transmitissem aos ofendidos DD e EE, seus familiares próximos, o conteúdo dos telefonemas que os arguidos dirigiram àqueles, de modo a que procedessem à entrega das quantias, o que representaram. 55. Sabiam todos os arguidos que toda a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, contudo, de a praticar. Mais se provou que: 56. Ao assistente DD foram ainda enviadas as seguintes mensagens: No dia 23/02/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “GRAVASTE A NOSSA CONVERSA VAI A POLICIA QUE O MEU CHEFE CONSEGUE SABER O MEU CHEFE JÁ ME DISSE HOJE SE NÃO COMECARES A PAGAR PREPARATE...!!”,• b) No dia 24/02/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “ENTAO ?? ESTAS A BRINCAR AMANHA E O ULTIMO DIA A PARTIR DA PROXIMA SEMANA NÃO ME VOU CHATEAR MAIS DEPOIS COM O PASSAR DO TEMPO PREPARATE...HAHAHAHA”,• c) No dia 03/03/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “ENTAO SENTESTE SEGURO COM ESSE CONA?PAGA O QUE DEVES PORQUE JÁ PASSOU PARA 55 PENSAS QUE E FODER OS OUTROS E NÃO PAGAR O LESADO JÁ ESPEROU TANTO TEMPO QUE NÃO SE IMPORTA DE ESPERAR”; d) No dia 07/03/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “ENTAO DOUTOR JÁ ESTO TEMPO A MAIS A ESPERA O MEU COLABORADOR DIZ QUE NÃO QUERES PAGAE E PRECISO MANDAR FAZER TE OUTRA VISTA..? MAIS AGORA VAI SER MUITO DIFERENTE NEM QUE SJA A SAIDA DO ESCRITORIO COM O TEU PORTA CHAVE ALTO OS ESTAS A SER MONOTORIZADO”; e) No dia 08/03/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “ENTAO E PARA CONTINUAR A BRINCAR?”; f) No dia 22/03/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “ENTAO QUERIAS PAGAR O QUE LESASTE AO NOSSO CLIENTE VAMOS ANDANDO E VAMOS RECEBER AGORA TU ANDAS A BRINCAR QUEM BRINCA COM NOSCO NAO TEM TIDO MUITA SORTE”; No dia 28/04/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “PREPARA TE O TEU DIA ESTA A CHEGAR!!”; h) No dia 28/04/2022, os arguidos enviaram mensagem escrita para o ofendido DD, dizendo “NAO PAGAS FICA COM O DINHEIRO PORQUE NAO VAIS TER TEMPO PARA O GASTAR!! DEMOS TE MAIS QUE TEMPO. SABES O QUE E PUM?? NAO PAGAS TAMBEM NAO GOZAS MAIS HEHEHE”. 57. As mensagens referidas no ponto 56., em a) a c), e), f), g) e h) foram enviadas do n.º ...51 e a referida em d), foi enviada do n.º ...08, tendo como destino o n.º do assistente ...47. Mais se provou que 3. Do certificado de registo criminal do arguido não constam demais condenações para além das supra referidas. 4. Do relatório social do arguido consta que “1 - Condições Pessoais e Sociais O processo de crescimento de AA terá decorrido num ambiente familiar tenso, marcado por excessivo rigor e autoritarismo do pai na vivência diária da família e nas questões relativas à supervisão e orientação parental, o que lhe terá motivado algum desconforto, sentimento de insegurança e medo. Completou o 6º ano de escolaridade com cerca de 13/14 anos e passou a trabalhar como aprendiz, na oficina de reparação de eletrodomésticos do pai até 2005. Posteriormente trabalhou na exploração e gestão de espaços de diversão noturna, durante cerca de seis anos, atividade na qual não teve sucesso e retomou atividade laboral de montagem e reparação de eletrodomésticos, que desempenhou até ao dia da sua detenção e que lhe permitiu assegurar autonomia económica e resposta aos encargos e necessidades pessoais. O arguido tem dois filhos de anterior relacionamento com TT (UU e VV com 28 e 24 anos de idade respetivamente). O filho mais velho faz vida independente reside na ... e o mais novo reside com a mãe na localidade de ... - .... A atual companheira do arguido QQ, 48 anos, trabalha como animadora num Jardim de Infância, na localidade de residência, auferindo cerca de €950/mês. Reside sozinha, na morada supra - referida e quando por nós contactada telefonicamente, mostra - se disponível para o apoiar enquanto recluso e uma vez em liberdade. 2 - Repercussões da Situação Jurídico-Penal do Arguido Transferido do EP 1..., deu entrada no E.P. 2... a 08/08/2025, onde cumpre uma pena de 6 anos no âmbito do Proc. ..., por crimes de ofensa à integridade física qualificada, coação na forma tentada e extorsão agravada. Tem mantido comportamento globalmente adequado, frequenta o EFA B3 escolar que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade. Mantém acompanhamento psiquiátrico e mostra disponibilidade para consultas de psicologia. Denota alguma capacidade crítica relativamente ao modo de vida e comportamento que mantinha na fase que antecedeu a reclusão, reportando-o a um período de perturbação emocional que se seguiu ao falecimento da sua mãe. Pouco tempo depois, beneficiou de apoio clínico na área da saúde mental e conseguiu reorganizar - se. Perspetiva uma vez em liberdade, regressar para junto da companheira QQ e esta quando por nós contactada telefonicamente, mostra - se disponível para o apoiar enquanto recluso e uma vez em liberdade. 3 - Conclusão Deu entrada no E.P. 2... a 08/08/2025, onde cumpre uma pena de 6 anos no âmbito do Proc. ..., por crimes de ofensa à integridade física qualificada, coação na forma tentada e extorsão agravada. Tem mantido comportamento globalmente adequado, frequenta o EFA B3 escolar que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade. Mantém acompanhamento psiquiátrico e mostra disponibilidade para consultas de psicologia. Em meio livre dispõe de enquadramento familiar junto da atual companheira, que se mostra disponível para o apoiar enquanto recluso e uma vez em liberdade. A nível pessoal, parece-nos que o mesmo, continua a dar indicadores da necessidade de investir mais aprofundadamente na reflexão crítica sobre as suas condutas e consequências das mesmas para si e para terceiros, para que promova a capacidade de opção (e manutenção) por um estilo de vida normativo.” * * Motivação Para prova dos factos relevantes para a realização de cúmulo jurídico, o tribunal valorou o teor das certidões juntas e respeitantes aos autos de Processo n.º .... e ... e ainda o teor do certificado do registo criminal do arguido. Quanto às condições pessoais do arguido, foi valorado o teor do relatório social junto aos autos, cuja literalidade não surgiu infirmada por qualquer outro meio de prova produzido em sede audiência de julgamento. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Consagra o artigo 77.º do Código Penal que “1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Acrescenta o artigo 78.º do Código Penal, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada na pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal implica a prolação de nova sentença, que aplique uma única pena ao arguido, tendo em conta as penas parcelares relativas a cada um dos crimes integrantes do concurso, de harmonia com o regime previsto no artigo 77.º do C.P. Com efeito, tal como foi fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2016 (Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09), “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. Por tal, é necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes do trânsito da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Por força da redacção dada ao nº 1 do artigo 78.º do Código Penal, por efeito da Lei nº 59/2007, de 4/09, devem ser ponderados em sede de concurso os crimes praticados anteriormente ao trânsito em julgado da primeira das condenações, mesmo quando estivermos, para o que ora releva, diante de uma pena cumprida. Ao invés, devem exclui-se do concurso as penas extintas por causa diversa do cumprimento (como por exemplo, penas declaradas extintas ao abrigo do disposto no artigo 57.º, nº1, do Código Penal, ou por prescrição). Já as penas de prisão suspensas na sua execução cujo respectivo período já tenha decorrido, mas não tendo ainda sido proferido despacho de extinção (ao abrigo do artigo 57.º do Código Penal), de prorrogação ou revogação (ao abrigo do artigo 56.º do Código Penal), sem prejuízo de posterior reformulação do cúmulo, não o integrarão enquanto não for proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena, e não o integrarão definitivamente se for proferido despacho de extinção ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Código Penal. Assim, dispondo sobre o chamado conhecimento superveniente do concurso, prevê o artigo 78.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Por esta via, o que se pretende é colmatar a natural aleatoriedade cronológica dos momentos em que o aparelho de justiça penal conhece e julga, definitivamente, os crimes que vão sendo reiteradamente cometidos pelos agentes. Verificada, uma situação de prática sucessiva de crimes pelo mesmo agente que tenham sido julgados separadamente, o que a lei determina, em síntese, é ficcionar que a primeira decisão a transitar em julgado após as datas em que todos esse crimes tenham sido praticados é a que marca o fim do ciclo de vida criminoso do agente que deverá ser unitariamente apreciado pela ordem jurídico-penal, como aconteceria no caso previsto no artigo 77.º do Código Penal, ou seja, se todos esses crimes fossem julgados ao mesmo tempo. Com efeito, tal decisão transitada em julgado constitui o momento em que o agente, após a prática desses crimes, recebe pela primeira vez a solene advertência contida na reacção penal (na pena), considerando-se que a partir daí, todos os crimes que vier a cometer até à próxima condenação a transitar em julgado, integram um novo ciclo criminoso que deverá ser apreciado, também de forma unitária, mas com autonomia relativamente ao anterior. Por seu turno, dispõe o artigo 471.º n.º2 do C.P.P. que, para efeitos de conhecimento superveniente do concurso, é territorialmente competente o tribunal da última condenação. Ora, considerando que a última condenação sofrida pelo arguido (devendo ser entendida como tratando-se do processo no qual foi proferida, temporalmente, a última decisão condenatória, relevando, para tal, a data em que a decisão foi proferida e não do respectivo trânsito - vide, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/2015, P.º 827/11.8PAPVZ, em www.dgsi.pt) foi proferida nos autos de Processo n.º ...., será este o competente para realizar o cúmulo jurídico das referidas condenações. Pelo exposto, há que atender ao preceituado no n.º 1 do artigo 78.º do C.P., o qual manda cumular as penas aplicadas aos crimes em concurso, sendo certo que apenas será de atender às penas principais aplicadas ao arguido e não às penas substitutivas. No caso em apreço, estamos perante o cúmulo jurídico de penas de prisão que se encontram em relação de concurso superveniente. As penas que já tiverem sido cumpridas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (cfr. art. 78.º n.º1 do C.P.). Tal significa, por um lado, que as penas, sejam elas de prisão ou de multa, extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única. A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do Código Penal (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado - neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2010, P.º 16/06.3GANZR.C1.S1 (www.dgsi.pt). Ora, pelo que fica exposto e atendendo aos factos provados e todos os elementos carreados para os autos, resulta que se encontram reunidos os pressupostos para realização do presente cúmulo jurídico, sendo este o tribunal competente para o efeito porque o da última condenação. Por tal, nesta sede atenderemos às penas de prisão em que o arguido foi condenado nos autos de Processo n.º .... e n.º ..., as quais são de idêntica natureza, e que estão numa relação de concurso, sendo este Tribunal o competente, por ser o da última condenação, para aplicação a pena unitária. * IV. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA ÚNICA Nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 2 do C.P., (“2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicáveis ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”) o concurso de crimes é punível com uma pena única, que tem como limite máximo a somas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão, e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Destarte, as penas de prisão em concurso são as seguintes: - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de coação agravada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (e em cúmulo jurídico das penas anteriormente descritas, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela DGRSP (cf. artigos 50.9 e 53.9 do Código de Processo Penal)) - pela prática de três crimes de extorsão agravada, na forma tentada, p e p, pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, nas penas, cada um deles de 3 anos, relativamente às situações A e B e de 2 anos relativamente à situação C; - pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, relativamente às vítimas DD e EE nas penas de 1 ano e 2 meses no que respeita à situação A e de 2 anos, no que respeita à situação B, - pela pratica de dois crimes de coacção na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 9 meses por cada um dos crimes (e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão) Assim, a moldura do presente concurso é de 3 a 14 anos e 8 meses prisão. Dentro desta moldura, na determinação da medida concreta da pena (única) são considerados, para além das exigências gerais de culpa e prevenção, os factos e a personalidade do agente (parte final do n.º 1 do aludido art. 77.º), como é sublinhado, nomeadamente, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8/07/1998, CJ-STJ, VI, 2.º, 246 e de 10/02/2000, CJ-STJ, VIII, 1.º, 306, e por Figueiredo Dias, ob. cit. p. 291. Pelo exposto, nos factos no seu conjunto há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente que se reconduz a pluriocasionalidade, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Assim, importa fazer a apreciação conjunta exigida pelo legislador nos termos expostos, designadamente que: - no que concerne aos tipos legais de crimes praticados, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a natureza dos crimes aqui em causa, os quais contendem com bens jurídicos pessoais, associada à forte repulsa e sentimentos de insegurança que este tipo de criminalidade causa na comunidade jurídica. Existe, pois, uma grande homogeneidade quanto ao tipo de crimes praticados e à forma por que os mesmos são praticados, também homogénea, correspondendo a um plano prévio gizado com terceiros. - há que ponderar que o grau de ilicitude é elevado, face ao modo de execução dos crimes, com actuação reiterada e concertada do arguido com terceiros e com dolo directo, demonstrativo de um grau de culpa já manifesto. - Quanto à condição pessoal e familiar do arguido, o mesmo encontra-se actualmente recluído, e o seu comportamento em contexto prisional, tem-se por adequado, não lhe sendo conhecidas sanções disciplinares, facto que atenuante a considerar; assim como a sua actual postura relativamente aos factos praticados, demonstrativo de consciência crítica (de acordo com o constante do relatório social); - ademais não dispõe de antecedentes criminais e demais condenações para além das conhecidas nestes autos. São, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral e mais atenuadas as exigências de prevenção especial pelo que a imagem global do facto aponta para uma ilicitude média a baixa. Assim, no que concerne à pena de prisão a cumprir pelo arguido, atendendo aos factos em causa, considerados no seu conjunto, bem como à personalidade do arguido, acima referida demonstrativa de atenuadas necessidades de prevenção especial, é justo e adequado condenar ao arguido NA PENA ÚNICA DE 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO. Na medida em que o regime de prova imposto ao arguido na pena de prisão suspensa na sua execução e ora integrada em pena unitária não previu qualquer encargo ou actuação proactiva do arguido no cumprimento de deveres e condições específicos, entende-se não ser se equacionar a realização de qualquer desconto equitativo na determinação da medida concreta da pena ou na sua execução. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo em: 1. Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido nos processos identificados em 1. (PCS n.º ....) e 2. (PCC N.º ...) e, em consequência, condenar o arguido AA NA PENA ÚNICA DE 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO. (...)» ** DECIDINDO Como vimos, o arguido foi condenado por acórdão que efetuou o cúmulo das penas que lhe foram aplicadas no PCS n.º .... e no PCC N.º ..., na pena única de 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO. Mostra-se inconformado com a inclusão da pena única em que foi condenado no PCS n.º .... [2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela DGRSP] no cúmulo jurídico efetuado, pois entende que se trata de uma pena não detentiva, que acabou por ser transformada em pena efetiva. Sustenta que tal inclusão é desconforme com os artigos 18.º, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como com o regime dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal (CP) e com o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Em síntese, argumenta que a pena única fixada de 6 anos e 9 meses de prisão, afasta, na prática, o regime de execução em liberdade (suspensão) da pena de 2 anos e 2 meses anteriormente aplicada, pois a pena de prisão suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º ...., era, em termos de execução, uma pena não detentiva: encontrava-se em liberdade, condicionado a deveres e a regime de prova, por força de um juízo prognóstico favorável do tribunal de condenação. Acrescenta que foi produzido um efeito materialmente equivalente à revogação da suspensão (art. 56.º CP), sem cumprir os pressupostos e garantias específicas desse regime, o que configura, em termos constitucionais, uma interpretação extensiva em matéria penal em desfavor do arguido, proibida pelo artigo 29.º CRP, aproximando-se de uma analogia in malam partem, na medida em que os artigos 77.º e 78.º CP não mencionam expressamente penas suspensas. Vejamos. O regime do concurso superveniente encontra-se previsto no art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal. Como refere o Acórdão do STJ de 16.05.2019[1], verifica-se quando, depois de uma condenação transitada em julgado, se vem a apurar que o agente praticou anteriormente a essa condenação outro ou outros crimes que estão numa relação de concurso, nos termos do art. 30º, nº 1, do CP, com os que motivaram a mesma condenação, e que, portanto, se tivessem sido conhecidos atempadamente, teriam sido punidos simultaneamente. Sublinha o referido aresto que com a remissão feita por aquele preceito para o art.º 77º do mesmo diploma, o legislador institui um só regime para a punição do concurso de crimes, seja ele de conhecimento contemporâneo, seja de conhecimento superveniente. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso e não a data dessa condenação[2]. Em suma, a barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso é o trânsito em julgado[3] da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente, regra que se aplica também no caso de conhecimento superveniente de infrações. É posição dominante, senão uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação que inexiste obstáculo legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensas na sua execução, como, inexiste, aliás, obstáculo à realização de cúmulo jurídico só entre penas suspensas, por conhecimento superveniente do concurso, desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão. Com efeito, a inclusão no cúmulo de penas que tenham sido suspensas na sua execução não viola nenhuma norma legal ou constitucional, cabendo ao tribunal que procede à realização do cúmulo decidir se deve ou não ser mantida[4]. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.06.2021[5], o caso julgado relativo à formulação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso. Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial[6]. Em suma, a inclusão no cúmulo da pena aplicada ao arguido no PCS n.º .... [2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela DGRSP] obedeceu ao regime legal estabelecido na lei penal, concretamente o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, e seguiu o entendimento pacifico da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se descortinando onde possa existir a alegada violação de princípios de direito internacional e constitucionais, designadamente o da proporcionalidade e da necessidade. Também não afronta o principio da proteção da confiança, nem agrava, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o nível de privação de liberdade para além do que resultava das decisões previamente transitadas, dado que, como se assinalou, o caso julgado relativo à formulação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus. Finalmente, importa assinalar, como bem refere o parecer do Ministério Público, que a realização do cúmulo jurídico de penas em concurso é efectuada em audiência, tratando-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final. Essa decisão final sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais são englobadas na pena única resultante da efectivação do cúmulo, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e da personalidade do agente, a pena única deve ou não ser suspensa. Pressuposto para a suspensão de execução da pena de prisão é que esta seja «em medida não superior a cinco anos» (artigo 50º, n.º 1, do CP). Assim, no caso dos autos, e desde logo por não verificado esse pressuposto, não poderia ser decretada a suspensão da execução da pena única aplicada à recorrente. Improcede, pois, o recurso. * Sumário: ....................................................... ....................................................... ....................................................... ** III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. * Porto, 7 de Outubro de 2026 José António Rodrigues da Cunha Elsa Paixão Cláudia Rodrigues __________________________________________________ [1] Relatado pelo Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt. [2] Ac. STJ de fixação de jurisprudência nº 9/2016, publicado no DR, I-A, de 9.6.2016. [3] Ac. STJ de 18.01.2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt. [4] Ac. STJ de 23.10.2025, relatado pelo Conselheiro Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt. [5] Relatado pelo Conselheiro António Gama, in www.dgsi.pt. [6] No mesmo sentido, Acs. STJ de 28.11.2024, de 13.02.2025 e de 14.05.2026, relatados pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.