I- Impossibilitado o juiz, porque as partes não produziram prova, de decidir sobre as questões postas pelos interessados, deve ressalvar expressamente aos interessados o recurso ao processo comum.
II- Ao sancionar o cônjuge declarado único ou principal culpado com a aplicação do regime de partilha concretamente mais favorável aos interesses do cônjuge inocente ou menos culpado, o artigo 1790, do Código Civil não altera o regime matrimonial.
III- Não é, por isso, necessariamente aplicável à partilha uma sanção, o regime da comunhão de adquiridos, o qual só se aplica se o regime convencionado ou legalmente fixado for mais favorável ao cônjuge declarado único ou principal culpado, havendo, se os bens próprios do cônjuge inocente forem de valor superior, que aplicar o regime da comunhão de adquiridos.
IV- Devendo o regime a aplicar sucintamente determinado pelo confronto dos resultados em função do valor dos bens, para efeitos de partilha devem ser objecto de descrição todos os bens imóveis herdados por ambos os cônjuges, com menção da proveniência dos bens esses herdados pelo respectivo interessado, pois só assim será possível apurar os valores definitivos desses bens e determinar, pelo confronto desses valores, o regime mais favorável ao cônjuge inocente, para esse efeito.