ACÓRDÃO Nº 860/93[1]
Processo: n.º 864/93.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Os presentes autos reportam-se a um recurso contencioso interposto por Joaquim Ferreira de Araújo, primeiro candidato da lista do C.D.S./P.P. concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Portela das Cabras, concelho de Vila Verde, ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Segundo refere na petição de recurso, este é deduzido em virtude de, nas eleições para os órgãos das autarquias locais realizadas no passado dia 12 de Dezembro de 1993, o eleitor Luís Gonzaga Martins Costa e Silva, identificado como possuidor do Bilhete de Identidade n.º 5870237, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, ter votado na assembleia de voto de Portela das Cabras, no concelho de Vila Verde e também na assembleia de voto da freguesia de Anais, no concelho de Ponte de Lima.
2 — Invocando os termos conjugados dos artigos 67.º e 125.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o recorrente sublinha que o voto plúrimo é proibido e punido (com prisão até dois anos e multa de 20.000$00 a 100.000$00).
Em face da situação descrita, o recorrente justifica ter sido impossíve1 anteceder o presente recurso de reclamação ou protesto, pois que «na verdade, só após o exercício do direito de voto e posterior encerramento das urnas é que surgiram suspeitas sobre uma eventual irregularidade — voto plúrimo» e, uma vez feitas «as devidas averiguações confirmou-se a ilegalidade cometida, conforme se prova com os documentos 2, 3 e 4».
O documento 2 é um certificado, autenticado com selo branco, datado de 22 de Dezembro de 1993, assinado pelo Secretário da Comissão Recenseadora da freguesia de Portela das Cabras, concelho de Vila Verde, onde se certifica «para efeitos Judiciais, que o eleitor n.º 174, Luís Gonzaga Martins Costa e Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 5870237 emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, exerceu o seu direito de voto nesta Assembleia de frequesia de Portel das Cabras, no passado dia 12 de Dezembro de 1993».
O documento 3 é, por seu turno, um certificado autenticado com selo branco, assinado pelo Presidente da Comissão Recenseadora da freguesia de Anais, no concelho de Ponte de Lima, onde igualmente se certifica «para efeitos Judiciais, que o eleitor n.º 1191, Luís Gonzaga Martins Costa e Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 5870237, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, exerceu o seu direito de voto nesta Assembleia de freguesia de Anais, no passado dia 12 de Dezembro de 1993».
O documento 4 integra cópia autenticada dos cadernos eleitorais da freguesia de Portela das Cabras, concelho de Vila Verde.
3 — Neste quadro, o recorrente, invocando o disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, afirma que «a votação em qualquer assembleia de voto poderá ser julgada nula, desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico», razão pela qual conclui «que a verdade das eleições foi adulterada, ilegal e criminalmente, pelo que se pede que seja julgada procedente a impugnação, mandando-se repetir o acto eleitoral nesta freguesia, dessa forma repondo a verdade democrática eleitoral».
4 — Antes do mais registe-se que o recurso é tempestivo. Com efeito, conforme consta de «certidão de afixação» junta pelo recorrente ao processo, o edital com os resultados do apuramento geral da concelho de Vila Verde foi afixado no átrio dos Paços do Concelho no dia 23 de Dezembro, pelas dezasseis horas, tendo a petição de recurso e documentos anexos dado entrada neste Tribunal Constitucional, por telecópia, pelas 16 horas e 52 minutos do mesmo dia 23 de Dezembro, logo dentro do prazo de quarenta e oito horas postulado pelo n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (os correspondentes originais foram enviados a este Tribunal no dia 28 de Dezembro, logo dentro do prazo de decisão).
5 — Sem embargo, ainda que tempestivo, não se pode, contudo, tomar conhecimento do recurso.
Na realidade, a situação descrita nos autos de voto plúrimo pode ser analisada numa dupla perspectiva: por um lado, o voto plúrimo constitui uma infracção relativa à eleição, prevista e punida nos termos do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76: neste caso, a infracção em causa tem uma específica projecção criminal e cabe aos tribunais comuns apreciá-la e julgá-la; por outro lado, o voto plúrimo integra, sem dúvida, uma ilegalidade verificável no decurso da votação, da qual, para os efeitos do disposto no artigo 105.º do mesmo Decreto-Lei, compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir.
Mas o artigo 105.º é claro quanto às condições em que o recurso para o Tribunal Constitucional comporta a consequência nele prevista: as ilegalidades em causa só relevarão para efeitos de julgar a eleição nula, conforme pretende o recorrente, quando possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Ora, é esta específica projecção no resultado eleitoral que não se encontra provada no processo, uma vez que o recorrente não junta nem a acta da assembleia de voto da freguesia de Portela das Cabras nem a acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Vila Verde, por forma a constituirem elementos de demonstração cabal e irrefutável de que a ilegalidade alegada poderá ter efectiva influência no resultado eleitoral.
Incumbindo ao recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, fazer acompanhar o recurso de todos os meios de prova necessários para o seu julgamento, a impossibilidade de comprovar a relevância da situação descrita nos autos no resultado da eleição em causa impede, portanto, que o Tribunal conheça do pedido.
6 — Sem embargo, o recorrente junta ao processo dois documentos autênticos, dois certificados de comissões recenseadoras de duas distintas freguesias, dos quais resulta que o mesmo cidadão, identificado pelo respectivo Bilhete de Identidade, terá votado duas vezes na recente eleição para os órgãos das autarquias locais, o que constitui indício de voto plúrimo, previsto e punido pelo artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Razão pela qual se entende dever notificar o representante do Ministério Público junto deste Tribunal do teor do presente Acórdão, para os efeitos legais que se mostrem pertinentes.
II
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
- a)não tomar conhecimento do recurso;
- b)notificar o Ministério Público do teor do presente Acórdão.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1993.
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1994.