I- Para contrato de arrendamento para habitação celebrado ao abrigo da Lei n. 46/85, de 20/09, em regime de renda livre, com previsão, mesmo, de actualização anual das rendas nos termos do artigo 6 daquela Lei, o artigo
45 da mesma, que contém norma imperativa, proibia aquela actualização para locado integrado em prédio para o qual não tivesse sido emitida licença de construção nem de utilização.
II- Tal proibição só foi levantada pelo RAU, tendo esse levantamento produzido efeitos com a entrada em vigor do mesmo, em 90/11/17.
III- Depois disso, para o senhorio exigir aumento de renda, teria de utilizar o regime estabelecido no artigo 33 do RAU.