I- São susceptiveis de revisão, não so as sentenças estrangeiras, mas tambem os acordãos e despachos.
II- Quando o tribunal não apure, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercicio das suas funções, que a decisão a rever não transitou em julgado, presume-se que concorre o requisito exigido pela alinea b) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, ou seja, que ela transitou em julgado. O requerente esta pois, dispensado de fazer a prova positiva e directa de tal requisito. E, assim, se o requerido impugnar o pedido com fundamento na falta desse requisito e não conseguir fazer a prova da sua alegação, subsiste a aludida presunção.
III- Não obsta ao transito em julgado o caracter provisorio da decisão a rever, como e o caso de um despacho que fixa uma prestação de alimentos, susceptivel de ser modificado no decurso de uma acção de divorcio.
IV- Na verificação do requisito exigido pela alinea f) do citado artigo 1096 - não conter a sentença "decisões contrarias aos principios de ordem publica portuguesa" -
- ha que atender a decisão em si e não aos fundamentos em que assenta. E, assim, não contraria tais principios um despacho que, no decurso de uma acção de divorcio, condena o marido a prestar alimentos a mulher, divorciada do primeiro marido por sentença estrangeira não confirmada em Portugal.
V- A circunstancia de, posteriormente ao pedido de revisão desse despacho, haver sido decretado o divorcio entre a requerente e o seu segundo marido não implica a inutilidade da revisão.