I. - Não pode proceder-se a tributação em imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a
métodos indiciários ou presuntivos, se não for demonstrado, « sem margem para dúvidas »,terem sido
praticadas omissões ou inexactidões na declaração ou no registo de compras e vendas de mercadorias e
serviços.
II. - O princípio norteador do critério ou dos critérios a utilizar pela Administração Fiscal na
determinação do montante do imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a métodos indiciários ou
presuntivos, há-de indefectivelmente integrar o requisito legal de esse montante nunca deixar de ser
apurado "com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou".
III. - Sofre do vício de violação de lei a liquidação em imposto sobre o valor acrescentado, operada com
utilização de métodos indiciários, sem a prova concludente da verificação dopressuposto legal referido
em I., e ou sem o respeito pelo critério apontado em II