V. Da questão de mérito:
Prescreve o art. 145º, n.º 7, do CP*C, na redacção aplicável (anterior à que lhe foi dada pelo D.L. 34/2008, de 26/02):
“O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”.
Assim, para que o juiz possa reduzir o montante concreto da multa a pagar pela prática do acto no prazo suplementar de 3 dias ou mesmo isentar a parte do seu pagamento, deve ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
- a)em caso de manifesta carência económica da parte;
- b)quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.
Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, pag. 255), “embora, à primeira vista, pareça que é sempre igual o grau de gravidade da inobservância dos prazos peremptórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a actos do processo essenciais para a parte (a apresentação dum articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a actos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos). Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada. Por outro lado, pode variar a medida da culpa da parte no atraso verificado.
Para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deverá a parte invocá-las ao praticar o acto, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo”.
Relativamente à 1ª das apontadas circunstâncias, importa liminarmente notar que os autos de recurso em separado não foram instruídos com dados atinentes à invocada desproporcionalidade da multa, sendo que, pelas razões que infra aduziremos, não se justifica solicitar esses elementos à 1ª instância.
Quanto à manifesta carência da parte:
Nesta sede resulta dos autos que, por decisão proferida dia 16-05-2008, a Segurança Social concedeu ao autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
A mera concessão do apoio judiciário não isenta, por si só, o autor do pagamento da multa.
Acontece, porém, que consta dessa decisão que “o requerente é viúvo, maior. Declara um imóvel e não possui veículos. Está desempregado e não aufere qualquer prestação social, subsiste com o apoio familiar”.
Ora, como referem os autores supra citados, o juiz pode oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando as circunstâncias concretas resultem já do processo.
Assim, não tendo sido contrariado o efeito probatório dos factos que naquela decisão da Segurança Social se constatam, tal circunstancialismo fáctico não poderá deixar de ser considerado pelo tribunal para efeitos do estatuído no n.º 7 do art. 145º citado.
Por outro lado, apurou-se ainda que em finais de 2001 o requerente foi declarado falido.
A conjugação destes dados de facto, em especial a circunstância do autor/apelante se encontrar desempregado e subsistir com o apoio familiar, evidenciam, de acordo com a normalidade da vida, que aquele se encontra impossibilitado de, pelos seus meios, satisfazer o pagamento da multa a que se reporta o art. 145º do CPC, no montante de €288,00.
A esta conclusão não obsta a circunstância referenciada na decisão recorrida (ter o requerente pago uma multa nos autos de arrolamento), pois que, para além de se desconhecer o seu montante, desconhece-se a proveniência do dinheiro.
É, pois, manifesta a carência económica do autor para efeitos de pagamento daquela multa, sendo caso de se dispensar o mesmo do seu pagamento, nos termos do art. 145º, n.º 7, do CPC.
Procede, assim, a apelação.
Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator):
Derivando da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que o autor se encontra desempregado e subsiste de apoios familiares, circunstâncias estas que não foram infirmadas por outros elementos de prova, é de dispensar o mesmo do pagamento da multa, do montante de €288,00, a que alude o art. 145º do CPC.