Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos autos de acção declarativa que A move a B, após ter sido notificado para pagar de uma multa, nos termos do art. 145º do CPC, veio aquele requerer a dispensa do seu pagamento ao abrigo do n.º 7 do citado normativo.
Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho:
Veio o Autor alegar insuficiência económica, não podendo suportar o valor da multa em causa, bem como invocar que a multa a aplicar será desproporcionada.
Todavia, nos autos de arrolamento procedeu à sua liquidação.
Mais, em nenhum momento o Autor faz prova da sua situação actual, apenas se sabendo que beneficia de apoio judiciário.
Igualmente não comprova a aludida falência, como lhe compete.
Por outro lado, se não poderia pagar a aludida multa, não o deveria ter requerido. Cumpre ainda referir que cabe às partes assumirem os actos por si praticados, não tendo o tribunal que suportar os eventuais lapsos ou "excessos de zelo" dos seus mandatários, que enquanto conhecedores do direito deverão zelar pelo seu rigoroso cumprimento, evitando tramitações processuais anómalas.
Finalmente, tendo em consideração o valor da multa a liquidar (€ 288,00), o valor do salário mínimo nacional e o valor dos presentes autos, bem como, atendendo ao beneficio que o autor poderá retirar do acto, evitando assim o indeferimento da acção, os incidentes a que já deu causa nestes autos e sendo que não foram cumpridas todas as formalidades legais por inércia da sua parte e até à data, não se afere que o valor da multa seja excessiva ou desproporcionada.
Assim, uma vez que o Autor não logrou provar a sua manifesta carência económica, nem se revela manifestamente desproporcionado o valor da multa a liquidar, indefere-se o requerido, por falta de verificação dos fundamentos legais patentes no Art.º 145.°, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Notifique e emita novas guias”.
Inconformado, veio o autor, interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
a) o recorrente não dispõe de meios económicos para pagar a multa em que foi condenado,
b) provou-o junto da segurança social,
c) sendo que assim se deve considerar que o provou também nos autos,
d) através da junção do deferimento de apoio jurídico que à face da Lei apenas aos mendigos, pobres reformados e desempregados é deferido.
e) A condenação em multa para que a questão que colocou ao tribunal seja decidida,
f) traduz -se numa forma de impedir o recorrente de aceder ao direito,
g) o que por sua vez consiste em aplicação inconstitucional da Lei.
Normas Jurídicas Violadas:
I) Artigo 145.° n.o 7 do c.P.C, pois preenchidos que se demonstrou estarem os requisitos exigidos para a dispensa não foi dispensada a multa.
II) Artigo 158.0 n.o 1 e 2 do c.P.C, pois a decisão que indefere a dispensa não explica que prova é que em seu entender não foi produzida, o que se traduz em falta de fundamentação.
llI) Artigo 200 n.o 1 da CRP pois ao exigir-se ao recorrido, que está falido, e vive de "esmolas e ajudas de familiares", que pague para ver apreciada a questão que submeteu ao tribunal recorrido é vedar-lhe a possibilidade de ver essa questão dirimida,
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências suprirão, e porque o falido carece manifestamente de meios económicos para o pagamento da multa, requer-se muito respeitosamente a este Venerando Tribunal que substitua o despacho recorrido por um que isente o recorrente da multa aplicada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se a saber se se verifica o condicionalismo legal conducente à dispensa do apelante do pagamento da multa a que alude o art. 145º do CPC.
IV. Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
1. Aos autos donde foi extraído o presente recurso foi atribuído o valor de €14.996,00.
2. No âmbito dos autos n.º 174/2000, do T. J. do ..., por sentença proferida dia 21-12-2001, transitada em julgado dia 6-10-2003, o autor foi declarado em estado de falência.
3. Por decisão proferida dia 16-05-2008, a Segurança Social concedeu ao autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4. Nessa decisão refere-se que: “o requerente é viúvo, maior. Declara um imóvel e não possui veículos. Está desempregado e não aufere qualquer prestação social, subsiste com o apoio familiar”.
5. O valor da multa a que se reporta o art. 145º de que depende a validade do acto processual praticado pelo autor/apelante é do montante de €288,00.
V. Da questão de mérito:
Prescreve o art. 145º, n.º 7, do CP*C, na redacção aplicável (anterior à que lhe foi dada pelo D.L. 34/2008, de 26/02):
“O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”.
Assim, para que o juiz possa reduzir o montante concreto da multa a pagar pela prática do acto no prazo suplementar de 3 dias ou mesmo isentar a parte do seu pagamento, deve ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
a) em caso de manifesta carência económica da parte;
b) quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.
Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, pag. 255), “embora, à primeira vista, pareça que é sempre igual o grau de gravidade da inobservância dos prazos peremptórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a actos do processo essenciais para a parte (a apresentação dum articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a actos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos). Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada. Por outro lado, pode variar a medida da culpa da parte no atraso verificado.
Para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deverá a parte invocá-las ao praticar o acto, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo”.
Relativamente à 1ª das apontadas circunstâncias, importa liminarmente notar que os autos de recurso em separado não foram instruídos com dados atinentes à invocada desproporcionalidade da multa, sendo que, pelas razões que infra aduziremos, não se justifica solicitar esses elementos à 1ª instância.
Quanto à manifesta carência da parte:
Nesta sede resulta dos autos que, por decisão proferida dia 16-05-2008, a Segurança Social concedeu ao autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
A mera concessão do apoio judiciário não isenta, por si só, o autor do pagamento da multa.
Acontece, porém, que consta dessa decisão que “o requerente é viúvo, maior. Declara um imóvel e não possui veículos. Está desempregado e não aufere qualquer prestação social, subsiste com o apoio familiar”.
Ora, como referem os autores supra citados, o juiz pode oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando as circunstâncias concretas resultem já do processo.
Assim, não tendo sido contrariado o efeito probatório dos factos que naquela decisão da Segurança Social se constatam, tal circunstancialismo fáctico não poderá deixar de ser considerado pelo tribunal para efeitos do estatuído no n.º 7 do art. 145º citado.
Por outro lado, apurou-se ainda que em finais de 2001 o requerente foi declarado falido.
A conjugação destes dados de facto, em especial a circunstância do autor/apelante se encontrar desempregado e subsistir com o apoio familiar, evidenciam, de acordo com a normalidade da vida, que aquele se encontra impossibilitado de, pelos seus meios, satisfazer o pagamento da multa a que se reporta o art. 145º do CPC, no montante de €288,00.
A esta conclusão não obsta a circunstância referenciada na decisão recorrida (ter o requerente pago uma multa nos autos de arrolamento), pois que, para além de se desconhecer o seu montante, desconhece-se a proveniência do dinheiro.
É, pois, manifesta a carência económica do autor para efeitos de pagamento daquela multa, sendo caso de se dispensar o mesmo do seu pagamento, nos termos do art. 145º, n.º 7, do CPC.
Procede, assim, a apelação.
Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator):
Derivando da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que o autor se encontra desempregado e subsiste de apoios familiares, circunstâncias estas que não foram infirmadas por outros elementos de prova, é de dispensar o mesmo do pagamento da multa, do montante de €288,00, a que alude o art. 145º do CPC.
VI. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, dispensando-se, em consequência, o autor/apelante do pagamento da multa a que alude o art. 145º do CPC.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011
Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta