1. A presente oposição tem por causa de pedir a ilegitimidade executiva da ora Recorrente, à luz do disposto no artº 286º nº 1 b) CPT por, no ano a que se refere a contribuição autárquica – 1996 – não ser a possuidora das fracções ali referidas.
2. A questão trazida a recurso nas conclusões sob os ítens 19 a 25 - nulidade do título executivo por falta de menção do respectivo montante - extravasa as razões invocadas na petição inicial e, por isso, configura-se como questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, na medida em que a delimitação do objecto deste se afere pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 2º e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142.
B – incidência pessoal
3. Relativamente à matéria constante das conclusões 1 a 18, não assiste razão à Recorrente.
4. De facto, a incidência pessoal em contribuição autárquica afere-se a 31 de Dezembro de cada ano, sendo sujeitos passivos os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou, no caso da propriedade resolúvel – e não é, de modo algum, o caso presente - os que tenham naquela data o uso ou fruição – cfr. artº. 8º nºs. 1 e 2 CCA.
5. Presumem-se proprietários ou usufrutuários as pessoas que, naquela data, como tal figurem ou devam figurar nas matrizes prediais. Se for o caso de prédios omissos na matriz, presume-se proprietário quem for possuidor do prédio - cfr. artº 8º nº 4 CCA.
6. No caso dos autos e no que respeita ao ano de 1996, a ora Recorrente mostra-se inscrita na matriz dada a cada uma das fracções autónomas, conforme ponto 7. do probatório, pelo que o nome do sujeito inscrito na matriz, na qualidade de titular do direito de propriedade das fracções autónomas, constitui a base da presunção de titular do direito real e, logo, tem-se como sujeito passivo do imposto para efeitos de liquidação.
7. Toda a restante matéria trazida a recurso extravasa o elenco taxativo de oposição à execução fiscal.
8. Nos termos dos artºs. 285º e 286º CPT, o executado que não se considere obrigado a satisfazer a dívida exigida tem ao seu dispor, como meio de defesa, a dedução de oposição, podendo assim impugnar a execução fiscal nos exactos termos do elenco de fundamentos taxativamente numerados no segundo dos normativos citados.
9. Do elenco legal, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 286º resulta a inadmissibilidade da legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais constituir fundamento de oposição, salvo, para o caso que interessa, se a factualidade se subsumir na previsão das alíneas f), g) e h), isto é, afora a duplicação de colecta, e a inexistência de meio próprio de impugnação, os casos em que a inexegibilidade resulte de prova documental e não envolva a sindicabilidade do acto tributário nem outra matéria relativa à competência da entidade que extraiu o título executivo.
10. E, por último, como se afirma na sentença recorrida, por transcrição directa, “(..)e não os impostos em que essa incidência advém da propriedade, pelo que ao contribuinte só será lícito invocar e fazer prova, como fundamento de oposição, de não ter sido o possuidor dos bens que deram origem à contribuição autárquica, nos casos em que tenha sido tributado na qualidade de possuidor e não na qualidade de proprietário (..)”, hipótese a que não se reconduz a alínea b) do artº 286º do CPT só tem aplicação aos casos em que a incidência resulta da posse dos bens o caso presente.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's (artº 10º nº 1 DL 29/98 de 11.2).
Lisboa, 18 de Junho de 2002
(Cristina Santos)
(Valente Torrão)
(Casimiro Gonçalves)