086823 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 086823
ACORDAO
Descritores: Bancos, Cobrança coerciva de crédito, Execução fiscal, Constitucionalidade, Princípio da igualdade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027490
Nr Documento: SJ199506140868232
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f2446d809dc707b6802568fc003ace73
Sumário
I - O artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, que concedeu ao Banco de Fomento Nacional (ora Banco de Fomento Exterior) a prerrogativa de cobrar os seus créditos segundo o processo das execuções fiscais, mantém-se em vigor, não sendo incompatível com o Decreto-Lei 428/89, de 7 de Dezembro. II - O citado artigo 43 não é inconstitucional pois não viola o disposto no artigo 13 da C.R.P que é da exclusiva aplicação à pessoa humana, que não às pessoas colectivas, nem o previsto no seu artigo 81, pois que não se coloca o problema da concorrência com os bancos comerciais por actuarem em campos diversos.