ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, devidamente identificado nos autos, requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo Comum (TAC) intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo que este seja intimado a decidir o pedido de concessão de autorização de residência, por si formulado em 13.12.2022 e, em consequência, a emitir o título de residência em causa, ou caso assim se não entenda, se declare que a referida pretensão foi objecto de deferimento tácito.
O TAC de Lisboa por decisão datada de 06 de Julho de 2023, julgou inobservado o requisito da subsidiariedade que é inerente à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância consubstanciadora de uma excepção inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º nº 1 e 110°, n° 1, ambos do CPTA, tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial.
Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul tendo este, por acórdão proferido a 08 de Fevereiro de 2024, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
É desta decisão que o requerente, ora recorrente, inconformado, vêm interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«179° A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
180° Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa.
181° O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental.
182° A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir.
183° Não tem sentido, emitir um título de residência para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo.
184° A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal.
185° Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris previsto no n° 1 do artigo 120° do CPTA.
186° O Acórdão recorrido traduz claramente num benefício ao infrator AIMA IP que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
187° Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
189° A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.
190) Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.
191) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
192° Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa.
193° Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
194° Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009.
195° Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7BELSB.
196° Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração.
197° Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias.
198° Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias.
199° Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
200° A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana.
201° O Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão.
202° O Recorrente aguarda há mais de ano e meio por uma decisão.
203° Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.
204° A qualquer momento pode perder o seu investimento.
205° Não revê a sua família há mais de dois anos na ... que de si dependem.
206° A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
207° O TCA Sul tem onze acórdãos atuais considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal.
208° O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.
209° Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos.
210° O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.
211° Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade.
212° O TCA SUL não teve consciência.
213º Demorou mais de cinco meses para decidir, prejudicando o Recorrente.
214° O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo.
215° Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA, 120°, 1 CPTA, e ainda os artigos 82°, 1 e artigoº 88,2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os arts 5º, 8º, 10°, 13° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.».
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 18 de Abril de 2024.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. Em 13.12.2022, o Requerente apresentou junto do Requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04.07 (cf. cópia da manifestação de interesse junta a fls. 59-62 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 22.06.2023, o Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1-2 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 27.06.2023, foi proferido despacho, convidando o Requerente a “no prazo de 5 dias, vir proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado” (cf. despacho junto a fls. 92 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. O Requerente não procedeu à substituição da petição apresentada»
2.2. O DIREITO
Mediante a interposição da presente Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artºs 109º a 111º do CPTA), o requerente/ora recorrente pediu ao Tribunal que intimasse o requerido/ora recorrido SEF a decidir com carácter de urgência o seu pedido formulado em 13.12.2022 com vista o obter «autorização de residência» ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir, em conformidade o «título de residência».
Em síntese, alegou que:
«Em 13 de Dezembro de 2022, apresentou o seu pedido de autorização de residência para o exercício de atividade profissional junto do requerido, não tendo este proferido qualquer decisão no prazo de 90 dias de que dispunha para esse efeito;
A falta de decisão lesa seriamente direitos constitucionais básicos, atendendo a que trabalha há vários meses indocumentado, e não revê a sua família, que se encontra na ..., há mais de 3 anos, estando em causa a sua segurança no emprego e o direito à família (artigos 36º e 53º da Constituição da República Portuguesa);
O requerente permanece em situação irregular em território nacional, o que não lhe traz tranquilidade, nem sequer para andar em público, pois pode, em qualquer momento e em qualquer lugar, ser objecto de fiscalizações e ser mandado parar pela polícia, estando em causa o seu direito à liberdade e segurança e ainda o direito à identidade pessoal.
Sem estar regular não consegue sair do território e muito menos reentrar;
O autor encontra-se privado da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no nº 1 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa;
O requerido violou os princípios da confiança, decisão, eficiência, celeridade e boa administração, todos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
A discricionariedade do Requerido encontra-se reduzida a zero, devendo decidir de imediato e emitir o respectivo título de residência;
Ainda que assim não se entenda, o seu pedido encontra-se tacitamente deferido».
Foi proferida sentença no TAC de Lisboa, que julgou inobservado o requisito da subsidiariedade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma excepção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º, nº 1, e 110º, nº 1, ambos do CPTA, e, em consequência, absolveu da instância a entidade demandada (previamente o requerente havia sido convidado a substituir a petição inicial para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, sob pena de rejeição liminar do requerimento inicial apresentado, o que não fez).
Por sua vez, o TCA Sul, para onde o requerente apelou, negou provimento ao recurso, e manteve a decisão de 1ª instância, adoptando em parte o decidido na sentença proferida em 1ª instância.
É desta decisão que vem interposta a presente revista, tendo o recorrente apresentado a sua discordância por entender que a mesma viola o seu direito a uma tutela efectiva e coloca um obstáculo desproporcionado ao acesso ao direito – artºs 20º e 268°, n°4, da CRP - para além de se traduzir num claro benefício do infractor - e artºs 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, da CRP, 7°, 15° e 41° da CDFUE, 6° e 14° da CEDH, 109° CPTA, 82° n°1, e 88 n° 2, da Lei 23/2007 de 04.07 [e Leis n° 59/2017, de 31.07, n° 102/17, de 28.08, e n°18/22, de 25.08], 5°, 8°, 10° e 13° do CPA, e 607°, n°4, do CPC.
A questão de direito objecto colocada no presente recurso de revista já foi tratada neste Supremo Tribunal no âmbito de um processo em tudo semelhante a este, em que se fez operar o disposto no artigo 148.º CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros que compõem a secção administrativa deste Tribunal, sob o Processo nº 741/23.4BELSB, de 06/06/2024.
Aí se decidiu que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que se projectam nos presentes autos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão integralmente por reproduzidos, nos termos previstos no nº 5 do artigo 94º do CPTA, sem necessidade de reprodução textual, uma vez que, o texto integral da decisão se anexará aos presentes autos, prosseguindo assim a finalidade de aplicação uniforme do direito, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 8º do Código Civil.
Resulta patente, que a presente revista se julga procedente nos exactos termos decididos no Processo nº 741/23.4BELSB, supra referido, para cuja fundamentação se remete para todos os legais efeitos.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul, com a fundamentação constante do Acórdão proferido em 06 de junho de 2024, no Processo nº 741/23.4BELSB, de que se junta cópia, e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os devidos efeitos.
Sem custas
Notifique
Lisboa, 20 de Junho de 2024. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Cláudio Ramos Monteiro.
Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.