1RELATÓRIO
AA, devidamente identificado nos autos, requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo Comum (TAC) intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo que este seja intimado a decidir o pedido de concessão de autorização de residência, por si formulado em 13.12.2022 e, em consequência, a emitir o título de residência em causa, ou caso assim se não entenda, se declare que a referida pretensão foi objecto de deferimento tácito.O TAC de Lisboa por decisão datada de 06 de Julho de 2023, julgou inobservado o requisito da subsidiariedade que é inerente à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância consubstanciadora de uma excepção inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º nº 1 e 110°, n° 1, ambos do CPTA, tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial.Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul tendo este, por acórdão proferido a 08 de Fevereiro de 2024, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.É desta decisão que o requerente, ora recorrente, inconformado, vêm interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«179°) A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
180°) Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa.
181°) O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental.
182°) A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir.
183°) Não tem sentido, emitir um título de residência para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo.
184°) A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal.
185°) Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris previsto no n° 1 do artigo 120° do CPTA.
186°) O Acórdão recorrido traduz claramente num benefício ao infrator AIMA IP que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
187°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
189°) A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.
- 190)Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.
- 191)O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
192°) Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa.
193°) Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
194°) Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009.
195°) Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7BELSB.
196°) Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração.
197°) Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias.
198°) Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias.
199°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
200°) A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana.
201°) O Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão.
202°) O Recorrente aguarda há mais de ano e meio por uma decisão.
203°) Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.
204°) A qualquer momento pode perder o seu investimento.
205°) Não revê a sua família há mais de dois anos na ... que de si dependem.
206°) A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
207°) O TCA Sul tem onze acórdãos atuais considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal.
208°) O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.
209°) Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos.
210°) O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.
211°) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade.
212°) O TCA SUL não teve consciência.
213º) Demorou mais de cinco meses para decidir, prejudicando o Recorrente.
214°) O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo.
215°) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA, 120°, 1 CPTA, e ainda os artigos 82°, 1 e artigoº 88,2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os arts 5º, 8º, 10°, 13° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.».
O recorrido não apresentou contra-alegações.O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 18 de Abril de 2024.O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso.Sem vistos, por não serem devidos.2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. Em 13.12.2022, o Requerente apresentou junto do Requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04.07 (cf. cópia da manifestação de interesse junta a fls. 59-62 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).