9420865 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lemos Jorge
Processo: 9420865
ACORDAO
Descritores: Acção de reivindicação, Prédio rústico, Omissão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015027
Nr Documento: RP199506279420865
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fdc72574893847ed8025686b0066cce8
Sumário
I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. II - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admite passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. III - Para a identificação de um prédio não é essencial a indicação do artigo ao mesmo dado pela Repartição de Finanças; essencial é a sua composição e localização de molde a que a parte contrária também o identifique e compreenda de que prédio se trata.