22. O direito
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pelo Recorrente contra a penhora do imóvel identificado nos autos determinada pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul.
Na sentença recorrida foram apreciados os vícios imputados na petição inicial ao acto reclamado e, consequentemente, foram julgados improcedentes os vícios da invalidade da notificação efectuada através do ofício remetido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul em 2/1/2014 e da falta de fundamentação do acto de penhora e foi, ainda, julgada não verificada a falta de citação do Recorrente para a execução.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando que o tribunal recorrido errou no julgamento que fez ao concluir pela improcedência dos vícios imputados ao acto reclamado e, ainda, que não foi citado da penhora do bem identificado nos autos.
Vejamos então se lhe assiste razão.
2.2.1.Nas conclusões 1 a 10 das alegações de recurso, alheando-se totalmente do teor da sentença recorrida, o Recorrente continua a sustentar que se verifica o vício de falta de fundamentação gerador de nulidade nos termos do disposto nos artigos 36º, nº 1 do CPPT, porquanto a notificação efectuada através do ofício datado de 2/1/2014 não foi acompanhada da decisão que ordenou a penhora nem do respectivo auto de penhora.
Vejamos.
Preceitua o artigo 36º do CPPT:
- “1.Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
- 2.As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.”
Do nº 1 deste normativo, conjugado com o disposto no artigo 77º, nº 6 da LGT, resulta que a eficácia das decisões do procedimento tributário depende da sua notificação aos interessados.
E no nº 2 deste artigo 36º estão indicados os requisitos das notificações das decisões tomadas no procedimento administrativo e cuja falta pode afectar a validade da notificação.
Ora, a reclamação judicial aqui em causa foi apresentada pelo Recorrente na sequência do ofício que lhe foi remetido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, datado de 2/1/2014, a comunicar a data da venda em leilão electrónico do imóvel penhorado nos autos (fls. 36 dos autos).
Com efeito, no âmbito da execução fiscal a que se reportam os autos, em 30/10/2013, pelo Chefe do Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul foi emitido um mandado de penhora em bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (fls. 16).
No seguimento, em 30/10/2013, foi lavrado o auto de penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, melhor identificado a fls. 17 dos autos, e, ulteriormente, registada essa penhora na competente Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul (fls. 25 a 27 dos autos).
Como resulta da factualidade assente, o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul remeteu ao ora Recorrente os ofícios registados com aviso de recepção datados de 6/11/2013 (1ª notificação) e de 20/11/2013 (2ª notificação) a comunicar-lhe que tinha sido efectuada a referida penhora, de que foi nomeado fiel depositário do bem penhorado e, ainda, de que, no caso de não se conformar, poderia reclamar nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT para o Tribunal Administrativo de Viseu, com a indicação de junção de cópia do auto de penhora; tais ofícios foram devolvidos com a indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado” [cf. pontos 5) e 6) do probatório].
Ulteriormente, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças (em substituição), de 13/12/2013, foi determinada a venda judicial por meio de leilão electrónico do bem penhorado e designado o dia 13/2/2014, pelas 10 horas para o efeito; o que foi notificado ao ora Recorrente através do ofício datado 2/1/2014.
Portanto, através deste ofício, que está na base da reclamação judicial, foi comunicado ao Recorrente a data designada para a venda do imóvel e não a realização da penhora.
O objectivo do ofício em causa foi comunicar ao Recorrente a venda (e não a penhora) do bem, pelo que não tinha o mesmo de ser acompanhado da decisão a ordenar a penhora nem do respectivo auto de penhora, uma vez que não era esse o acto que estava a ser notificado. O que estava ser notificado ao Recorrente, através do ofício de 2/1/2014, era a data para a realização da venda do imóvel, pelo que essa notificação não tinha de ser acompanhada da decisão (e demais elementos) relativos a qualquer outro acto, que não aquele que estava a ser notificado.
Em todo o caso, o que está aqui em causa é a notificação de um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, o qual tem natureza judicial na sua totalidade (artigo 103º, nº 1 da LGT), e embora o artigo 36º e seguintes do CPPT, estejam inseridos no Título I do CPPT, sob a epígrafe “Disposições gerais” (e na Secção “Dos actos procedimentais e processuais”), do seu conteúdo depreende-se que se reportam apenas a actos tributários ou em matéria tributária inseridos em procedimento tributário.
Assim, o regime das notificações prevista no artigo 36º (e seguintes) do CPPT não é aplicável às notificações efectuadas no processo de execução fiscal “a não ser às que sejam feitas de actos conexionados com o processo de execução fiscal, mas que não constituem actos processuais próprios da sua tramitação, antes constituem verdadeiros “actos em matéria tributária” que põem termo a procedimentos tributários conexos com o processo de execução fiscal, mas dele distintos - assim, Jorge Lopes de Sousa, in ob. cit., p. 342 e acórdão do STA de 4/11/2009, Processo 896/09.
Deste modo, ao considerar que a penhora não é um “acto em matéria tributária” e, consequentemente, pela não aplicação do regime decorrente dos artigos 36º e seguintes do CPPT à sua notificação, a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado pelo Recorrente.
Mais alega o Recorrente que a notificação da decisão não lhe deu a conhecer a decisão propriamente dita nem os fundamentos da mesma e que, por isso, o acto não estaria fundamentado.
Ora, uma coisa é o acto não estar fundamentado e, outra, distinta desta, é essa fundamentação não acompanhar a notificação, sendo que, neste último caso, poderíamos estar perante uma notificação deficiente ou inválida mas não perante o vício de falta de fundamentação.
De todo o modo, e tal como entendeu tribunal recorrido, a penhora é um acto judicial de tramitação processual cuja prática o legislador pôs a cargo da administração tributária enquanto órgão de execução, pelo que não tem aplicação o disposto nos artigos 77º da LGT, 124º, nº 1 e 125º do CPA, cujo âmbito de aplicação se restringe ao procedimento administrativo.
É certo que no processo de execução fiscal, e apesar de ser um processo judicial na sua totalidade, se inserem alguns procedimentos de natureza administrativa, que culminam com decisões de natureza não judicial e a que são aplicáveis as referidas normas.
No entanto, a penhora (assim como o acto que determina a venda) é um acto processual e não um acto administrativo, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida que assim entendeu.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
2.2.2. Nas conclusões 11 a 19 das alegações de recurso, sustenta o Recorrente que não foi citado da penhora do prédio identificado nos autos e que, sendo essa citação obrigatória, deve ser declarado todo o processado nulo.
Apesar de referir que a citação da penhora é obrigatória, o Recorrente não refere o normativo legal em que fundamenta essa sua convicção.
Afigura - se - nos que o Recorrente, enquanto executado, devia ser notificado (e não citado) da realização da penhora. Embora a notificação da penhora de bem imóvel não esteja expressamente prevista no processo de execução fiscal, sendo a penhora um acto que afecta os direitos do executado (ainda que possa ser feita automaticamente, sem intervenção humana apreciando cada situação em concreto, constitui sempre um acto material potencialmente lesivo e susceptível de afectar a esfera jurídica dos destinatários) não pode deixar de ser lhe ser notificada, de modo a permitir que este tenha possibilidade de, querendo, o impugnar, mediante reclamação para o juiz nos termos do referido artigo 276º e seguintes do CPPT - assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Volume III, 2011, Áreas Editora, p. 585.
A obrigação da notificação da penhora ao executado decorre também, por outro lado, do artigo 753º, nº 4 do CPC.
No caso em apreço, como supra referimos, o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul remeteu ao ora Recorrente dois ofícios registados (com aviso de recepção) datados de 6/11/2013 (1ª notificação) e de 20/11/2013 (2ª notificação) a comunicar-lhe que foi efectuada a penhora do imóvel, de que foi nomeado fiel depositário do bem penhorado e, ainda, de que, no caso de não se conformar, poderia reclamar nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT para o Tribunal Administrativo de Viseu, com a indicação de junção de cópia do auto de penhora, sendo que ambos os ofícios foram devolvidos com a indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado” [cf. pontos 5) e 6) do probatório].
E dos respectivos ofícios (devolvidos e juntos aos autos de execução fiscal) também consta que foi deixado aviso para proceder ao levantamento dos mesmos na estação de correios de S. Pedro de Sul [cf. ponto 9) e 10) aditados].
O órgão de execução fiscal cumpriu, portanto, as formalidades previstas no artigo 39º, nºs 5 e 6 do CPPT na notificação da penhora ao executado.
Ora, mesmo que se entenda, nos termos que supra referimos, que o regime da notificação decorrente das normas dos artigos 38º e 39º do CPPT não é aplicável à notificação deste acto, sempre seria de concluir pela notificação do mesmo.
Com efeito, na falta de norma no Código de Procedimento e de Processo Tributário que regulamente a notificação de pessoas singulares no processo judicial (ao invés do que se verifica para as pessoas colectivas - artigo 41º), aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil, por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT.
De acordo com o disposto no artigo 249º do CPC, as notificações serão feitas por carta registada, dirigida para a residência ou sede do domicilio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando não o seja (nº 1); e a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber, juntando-se, nesse caso ou no da carta não ter sido entregue por ausência do destinatário ao processo o sobrescrito, e presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior (nº2).
Daqui decorre que a notificação feita através de correio registado para a residência da parte não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido (artigo 249º, nº 1 e 2, do CPC).
É certo que, neste caso, a notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção e não por carta registada simples. Tal circunstância não poderá, no entanto, obstar a que se presuma feita a notificação, até por comparação com o regime previsto para a citação pessoal (em princípio, mais exigente do que o da notificação). De acordo com o artigo 192º, nº e 3 do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal (cf. artigo 43º do CPPT), é repetida a citação, mediante o envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
Se na situação prevista neste normativo se presume feita a citação, face ao modo como foi feita a notificação da penhora nestes autos [cf. ponto 5) e 6) do probatório], e por maioria de razão, também tem de se presumir, in casu, a notificação da penhora ao executado.
Outrossim, por paralelo, com o regime da notificação decorrente das normas do nº 5 e 6 do artigo 39º do CPPT.
Pelo que vimos de dizer, face à factualidade assente na sentença recorrida, e à por nós supra aditada, conclui-se que o executado foi notificado da penhora do imóvel em causa nos autos.
Improcedem, pois, as conclusões 11 a 19 das alegações de recurso.