9130559 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9130559
ACORDAO
Descritores: Caução, Custas, Responsabilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00005291
Nr Documento: RP199201099130559
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c238d725348d2c328025686b00664b92
Sumário
I - Se aquele que é obrigado a prestar caução não indicar, no requerimento inicial, todos os elementos referentes ao modo por que a quer prestar ( no caso, por fiança bancária ), designadamente a identidade do banco fiador, pode fazê-lo na resposta à impugnação quando esta incidiu apenas sobre tal omissão. II - Só depois de resolvidas as questões relativas ao valor e à espécie da caução é que pode ser ordenada a sua prestação. III - É a oferente da caução quem deve pagar as custas do incidente porque só ela é que tirou proveito do mesmo, ao evitar por essa forma que a execução prosseguisse, logrando a sua suspensão.