Condenado o arguido pelo crime previsto e punido no artigo 291 n.1 alínea b) do Código Penal, da condução perigosa do veículo não resulta necessariamente a conclusão da inaptidão para a condução, designadamente se o condutor, com 53 anos de idade, não tem antecedentes criminais. Assim, não se provando outros factos susceptíveis de revelar essa inaptidão, não haverá que aplicar a medida de cassação de licença de condução prevista no artigo 101 do Código Penal, na redacção da Lei n.65/98, de 2 de Setembro, vigente à data da prática dos factos, mas tão só a pena acessória da proibição de conduzir do artigo 69 daquele Código.