ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I D instaurou acção com processo ordinário contra A C, A S (agora representada pelos seus herdeiros habilitados), C e CC, CRL (anteriormente CF, CRL e absolvida do pedido por sentença de homologação proferida a fls 95), peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 6.383.593$00, acrescida de juros vencidos e vincendos; solidariamente a condenação nos montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, acrescidos de juros vencidos e vincendos.
Para o efeito, alega que o primeiro Réu prestava serviços de contabilidade para a sua empresa de indústria de calçado, desde 1994 e mediante o pagamento da quantia mensal de 14.000$00, incumbindo-lhe calcular os valores para entrega ao estado, quer em termos de IVA, quer em termos de contribuições para a Segurança Social. Porém, o primeiro Réu apenas entregou na Segurança Social uma pequena parte dos montantes que lhe solicitava e eram entregues, tendo, em Fevereiro de 2001, tomado conhecimento de que, face à conduta daquele Réu, estavam em dívida 6.383.593$00, já que o primeiro Réu rasurava os títulos e colocava neles o seu nome completo, depositando-os na sua conta.
Os segundos e terceiros Réus, apesar das rasuras dos cheques, procederam ao respectivo pagamento, violando os deveres de zelo, cautela, previsão e diligência, pelo que são responsáveis solidariamente com os dois primeiros Réus.
Os dois primeiros Réus não apresentaram contestação.
A Ré C C, CRL contestou e no seu articulado impugnou invocando o desconhecimento da materialidade vertida na Petição Inicial e alegou que, sendo a conta da Ré C, nenhuma responsabilidade tem no pagamento dos cheques, pois carecia de legitimidade para recusar o seu depósito, concluindo pela absolvição da instância, por ilegitimidade, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção quanto a si e consequente absolvição dos pedidos.
A Ré C contestou referindo que o Autor assinou os cheques em causa e, por isso, não existe falsificação da assinatura, além do que tais cheques não foram depositados num dos seus balcões, mas na co-Ré, que é a instituição de crédito tomadora e tendo os cheques sido apresentados ao serviço de compensação do Banco de Portugal pela terceira Ré, não tendo havido devolução física à contestante, não lhe podem ser assacadas responsabilidades, tanto que, nos seus procedimentos, observou as instruções vigentes dadas pelo referido Banco de Portugal.
Na réplica o Autor concluiu como na Petição Inicial.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente com a condenação solidária dos Réus A C, os herdeiros habilitados de A S e C a pagarem ao autor D a quantia de trinta e um mil, oitocentos e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos, acrescida de juros, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, desde a data da instauração da acção até efectivo pagamento.
Inconformada com o decidido a Ré C interpôs recurso de Apelação, o qual veio a seu julgado improcedente.
Vem de novo a Ré C recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- Por força da prova constante dos autos, designadamente documentos, que infirmam a matéria de facto dada como provada, o valor dos cheques emitidos pela recorrente, rasurados e retidos dada a truncagem no banco tomador é de 1.723.888$00.
- Por força do disposto nos artigos 264º nº2 e 514º, nºs 1 e 2, ambos do CPC deve o julgador conhecer oficiosamente os documentos que estão nos autos e daí retirar todas as consequências jurídicas.
- A sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido que a confirma, enfermam de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos dos artigos 668º, nº1 alínea d) e 724º, nº1, ambos do CPC.
- Através de prova por presunção judicial, dada a observação e conhecimento directos das rasuras pelo julgador, devia, por força do disposto nos artigos 349º e 351º, ambos do CC ser julgada afastada a culpa da recorrente.
- Deve ser julgada ilidida a presunção do artigo 799º, nº1 do CC.
- O banco tomador não actuou como representante legal nem como auxiliar da recorrente, nos termos do artigo 800º, nº1 do CC. É autónomo.
- O banco tomador é uma instituição de créditos com todos os direitos e deveres para exercer a sua actividade no território nacional, por força do disposto no artigo 5º do Dec. Lei 381/77, de 09/09 e artigo 3º alínea c) do Dec Lei 298/92, de 31/12.
- O banco tomador não representa nem é auxiliar da recorrente. É independente, actua nas suas próprias instalações e tem pessoal próprio.
- Determinam os artigos lº, nº1 e 5º, ambos do Dec. Lei 381/77, de 09/09, que são extintas as Câmaras de Compensação, passando as as atribuições que lhes cabiam para a competência do Banco de Portugal.
- Estabelece o artigo 92º, nº 1 alínea a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que compete ao BP nos termos da sua Lei Orgânica regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
- No âmbito das competências legais que lhe foram conferidas do artigo 14º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovado pela Lei 5/98, de 31/01, o BP foi criado o pelo BP o SICOI, anexo à Instrução do BP nº 125/96.
- O artigo 15º do SICOI atribui ao banco tomador a responsabilidade pela verificação da regularidade do preenchimento de todos os cheques que lhe sejam apresentados, bem como pela retenção e guarda daqueles que não são apresentados fisicamente ao banco sacado.
- Nos termos do artigo 3º, nº1 do CCivil (CC) os usos que não forem contrários aos princípios da boa-fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
-O SICOI por força da lei que o determina consubstancia um uso bancário, um uso do comércio atendível, com força de lei.
- É inconstitucional o nº. 1 do artigo 799º do CC, quando interpretado, com uma interpretação no sentido de que há culpa de um banco sacado quando um cheque por si emitido é recebido verificado e retido na agência/balcão der um outro banco tomador por violar os princípios da segurança e da confiança no comércio jurídico, bem como da previsibilidade constantes do artigo 2º da CRP.
- Na sentença recorrida, foram violadas, entre outras, as disposições legais contidas nos artigos 3º nº 1; 349º; 351º; 799º nº 1 e 800º, nº 1, todos do CC, 264º, nº 2; 514º nºs 1 e 2; 668º nº 1 alínea a) e 724º nº 1, todos do CPC, 1º, nº 1; 4º alínea a) e 5º, todos do Dec. Lei 381/77, de 09/09, 3º alínea c) e 92º º 1 alínea a), ambos do Dec. Lei 298/92, de 31/12, 14º da Lei 5/98 de 31/01 e artigo 2º da CRP.
- Preceitos que deviam ter sido interpretados no sentido de que a recorrente devia ter sido absolvida do pedido.
Nas contra alegações o Autor pugna pela manutenção do Aresto impugnado.
II As questões que se suscitam no âmbito do presente recurso são as seguintes: i) se a decisão de primeiro grau e o Acórdão sob recurso estão feridos de nulidade por omissão de pronuncia; ii) se o Acórdão recorrido deveria ter arredado a presunção de culpa da Recorrente; iii) se sobre a Recorrente não impende a obrigação de ressarcir o Autor/Recorrido por não ter agido com culpa.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos:
- O autor exerce profissionalmente a indústria de calçado e o réu A C é proprietário e gerente de um gabinete de contabilidade e, no exercício da sua actividade, prestava serviços de contabilidade e afins aos seus clientes.(A), B))
- No exercício da sua actividade, o réu A C prestou serviços de contabilidade ao autor.(C))
- O réu A C solicitava ao autor os montantes devidos à Segurança Social para efeitos de proceder à sua entrega no Centro Regional de Segurança Social, solicitando, após ter previamente calculado o montante a pagar, que o autor lhe entregasse os cheques para pagamento dessas quantias à ordem de S.S., abreviatura de Segurança Social.(E))
- O autor, acedendo às solicitações do réu Adão entregava-lhe os cheques por si assinados e emitidos nos termos referidos em E) e este réu, na posse de tais cheques, safava a designação “S.S.” e escrevia por cima dela o seu nome completo, após o que os depositava na sua própria conta.(F), G))
- O réu A C apenas entregou à Segurança Social uma pequena parte dos montantes solicitados ao autor, não tendo entregue àquele organismo pelo menos a quantia de 4.500.000, apesar de o autor lhe ter entregue aquele montante, quantia essa que guardou para si.(H))
- Os cheques do autor referidos em C) eram da “C”, agência de …, e os depósitos dos mesmos eram levados a cabo na conta bancária do réu na “C C”, agência de …. (J))
- Os serviços referidos em C) foram prestados desde 1994 e mediante o pagamento mensal pelo autor da quantia de 14.000$00, tendo os factos praticados pelo réu Adão ocorrido desde 1994, solicitando este ao autor os montantes devidos à Segurança Social mensalmente, perante o que o autor lhe entregava os cheques nos termos referidos porque convencido de que o réu procedia à entrega dos montantes no Centro Regional de Segurança Social.(1, 2, 3 BI)
- Desde 1994, data em que iniciou a prestação de serviços de contabilidade ao autor, o réu A C, com a utilização do procedimento descrito em D) a G), não entregou à Segurança Social a quantia global de 6.383.593$00, apesar de o autor lhe haver entregue todo esse dinheiro. (4 BI)
- Só em Fevereiro de 2001 o autor tomou conhecimento desses factos, com a citação da dívida à Caixa de Previdência/Centro Regional de Segurança Social, pela Direcção Geral dos Impostos. (5 BI)
- Atenta a pequena dimensão da empresa do autor, essa dívida era suficiente para colocar tal empresa em dificuldades económicas com a manutenção de todos os postos de trabalho.(6 BI)
- A ré “C” procedeu ao pagamento dos montantes apostos nos cheques ao réu A C, não tendo apurado as razões da rasura dos cheques, tanto mais que muitos deles até estavam cruzados.(7 BI)
- O réu A C também solicitava ao autor os montantes devidos ao Ministério das Finanças, nomeadamente para pagamento de impostos, que o autor entregava, de acordo com o prévio cálculo levado a cabo pelo réu A C, desconhecendo o autor se este réu procedeu ao pagamento dos impostos que calculou e cujos valores recebeu do autor.(11 BI)
- Os cheques dos autos foram apresentados no serviço de Compensação do Banco de Portugal pela C, sendo através de tais serviços que se processou o pagamento, não tendo havido devolução física dos cheques à ré C.(13 BI)
- A ré “C”, nos seus procedimentos quanto aos cheques em causa nos autos, observou as directivas vigentes em cada momento emanadas pelo Banco de Portugal.(14 BI)
- A ré A S, casada com o réu A C sob o regime de comunhão de adquiridos, é doméstica, não auferindo qualquer rendimento mensal e vivendo em economia comum com o réu A C, com vista à sustentação, frutificação e melhoramento da vida do casal.
1. Da nulidade do Acórdão sob recurso
Insurge-se a Recorrente contra a sentença de primeiro grau e o Acórdão que a confirma, por no seu entender enfermarem de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos dos artigos 668º, nº1 alínea d) e 724º, nº1, ambos do CPCivil.
Tal omissão de pronúncia, na tese da Recorrente, seria devida à desconsideração, pelo Tribunal, dos documentos constantes dos autos, os quais, deveriam ter sido tidos em conta, oficiosamente, por força do disposto nos artigos 264º nº2 e 514º, nºs 1 e 2, ambos do CPCivil.
Analisemos.
Como decorre do preceituado no artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 726º do mesmo diploma (na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aqui aplicável), que o Acórdão é nulo quando, além do mais, o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer.
No caso sujeito e na tese desenvolvida pelo Recorrente a omissão praticada pelo Tribunal recorrido – que já vinha na sua óptica desde o primeiro grau, embora aí, diga-se desde já, se não tenha apontado a sobredita omissão, cfr conclusões do recurso de Apelação de fls 806 e 807 – residiu na circunstância de não ter tomado em atenção determinados documentos, aquando da análise de determinados factos, os quais, a terem sido tomados em atenção, teriam levado a uma diversa abordagem de determinada factualidade.
Contudo, como decorre inequivocamente do que concluído se mostra nesta sede, a Recorrente omite de todo em todo quer o elenco de tais documentos, quer o elenco dos factos que os mesmos se destinariam a provar e/ou a infirmar a prova que sobre os mesmos foi efectuada, maxime para sustentar o que pretende, isto é que os cheques que afinal das contas haviam sido objecto de «rasura» totalizariam o montante global de 1.723.888$00 e não o montante de 6.383.593$00, como decidido foi.
Ora, não tendo a Recorrente arguido a apontada nulidade aquando do recurso de Apelação, nem agora em sede de Revista indica quais os documentos e os factos que os mesmos se destinavam a provar e que no seu entender o Tribunal, contra legem, não teve em atenção, não se poderá concluir sem mais que se esteja perante aquela irregularidade, pois o apontado vicio só ocorre quando existe uma completa omissão de pronuncia sobre as questões levantadas pelas partes e aqui estamos perante um «vazio recursório», soit disant.
Nesta sequência, somos forçados a relembrar que este Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, nº1 do artigo 729º do CPCivil, sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo este Tribunal, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº2 do artigo 722º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor) e de 15 de Novembro de 2012 da ora Relatora, in www.dgsi.pt.
A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº3 do CPCivil.
Decorre do disposto no artigo 655º do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.
Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.
Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.
Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça, pois o que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.
Na espécie, não obstante a Recorrente faça referência aos documentos existentes nos autos e que, no seu entender, as instâncias não tiveram em atenção, devendo tê-la, certo é que como se referiu supra, para além de não nos ter identificado os documentos, aquela também não nos indicou os factos que os mesmos se destinavam a provar e, nestes, que a prova a produzir apenas pudesse ser feita por tais elementos, pois só assim este Supremo Tribunal poderia ter intervenção no sancionamento e correcção de eventuais «falhas» probatórias.
Mais.
Mesmo sem nos terem sido indicados os documentos a que no entender do Recorrente as instâncias «ignoraram», devendo não os ignorar porque sobre as mesmas impenderia uma qualquer obrigação de os ter em atenção, mesmo oficiosamente, relembramos que na problemática solvenda nesta acção, não se vislumbra que haja algum facto, dos que foram levados á base instrutória que carecesse de prova documental específica, por forma a poder vir a ser inquinada alguma das respostas dadas, nomeadamente por ter sido preterida alguma formalidade probatória.
As conclusões improcedem quanto a este ponto.
2. Da prova por presunções judiciais.
Insurge-se ainda a Recorrente contra o Acórdão produzido, uma vez que no seu entender, através de prova por presunção judicial, dada a observação e conhecimento directo das rasuras pelo julgador, devia, por força do disposto nos artigos 349º e 351º, ambos do CCivil ter sido afastada a sua culpa e julgada elidida a presunção do artigo 799º, nº1 do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 349º do CCivil que «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.».
Tendo em atenção as considerações supra efectuadas no que tange aos poderes cognitivos e sancionatórios deste Tribunal no que diz respeito à factualidade assente pelas instâncias, começamos por dizer, prima facie, que sendo os pontos controvertidos nestes autos de prova livre, não estando pois sujeitos a qualquer tipo de prova legalmente taxada, era às instâncias que incumbia, como incumbiu, a respectiva fixação, sem qualquer interferência por banda deste Tribunal.
Daqui para concluir que sendo apenas admitidas as presunções judiciais, nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, tal como preceitua o disposto no artigo 351º do CCivil, no que à economia da problemática suscitada concerne, a primeira asserção a retirar é a de que era, como foi, possível, que o Tribunal da Relação tivesse concluído, no que a este particular concerne isto é sic «(…) Se nos termos do artigo 799 do C. Civil tem o ónus de elidir a presunção de culpa que sobre ele impende sobre o cumprimento das regras de controlo formal dos cheques, se o não fizer, terá de arcar com as consequências. E só o consegue fazer se provar que não houve erros, falhas do sistema de controlo a que aderiu. Para tal tem de demonstrar que o banco tomador tomou todas as diligências, no plano profissional, no controlo formal dos cheques que aceitou para pagamento, de molde a que não ficassem quaisquer dúvidas sobre a sua genuinidade. Só assim consegue demonstrar que o pagamento dos cheques não se deveu a culpa do sistema, e, como tal, ninguém pode ser censurado. O pagamento deveu-se a circunstâncias que qualquer banco, mesmo aplicando todas as diligências a que está obrigado, não conseguiu detectar o vício de que padeciam.(…)»
Quer dizer, a segunda instância, tal como o primeiro grau, entendeu que face à matéria de facto dada como assente, o Réu/Recorrente, não havia elidido a presunção de culpa que sobre si recaía, nem por prova directa, nem através de prova indirecta, ou por presunção judicial com a finalidade de descartar aquela presunção legal inserta no artigo 799º do CCivil e as consequências obrigacionais que da mesma se extraíram para a sua condenação.
E, tendo em atenção o normativo processual supra enunciado inserto no artigo 722º, nº2 do CPCivil, dele decorre não caber no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de Revista, ocupar-se da matéria de facto como já acentuamos, nomeadamente aquela que advenha do recurso a presunções judiciais, a não ser que tal decisão tenha sido obtida com a violação de uma disposição expressa que imponha um determinado meio de prova para a existência do facto, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, 2003, 118 e inter alia os Ac STJ de 9 de Fevereiro de 2012, da ora Relatora, e de 16 de Outubro de 2012 (Relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
In casu, o segundo grau limitou-se a tirar uma ilação, da factualidade dada por assente, para concluir que a Recorrente não tinha elidido a presunção legal de culpa que sobre si recaía e este raciocínio assim efectuado, não pode ser sancionado por este Tribunal, face às razões expendidas supra, inexistindo qualquer inconstitucionalidade, a qual apenas foi suscitada agora em sede de recurso de Revista pela Recorrente, na esteira do que o Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado e uniforme que devendo o objecto de recurso deter natureza normativa, faz impender sobre o Recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, acrescendo ainda que tal enunciação deverá ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciado, de modo a que os respectivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, daqui decorre com mediana clareza que não basta que a Recorrente avente que «É inconstitucional o nº. 1 do artigo 799º do CC, quando interpretado, com uma interpretação no sentido de que há culpa de um banco sacado quando um cheque por si emitido é recebido verificado e retido na agência/balcão der um outro banco tomador por violar os princípios da segurança e da confiança no comércio jurídico, bem como da previsibilidade constantes do artigo 2º da CRP.». posto que o critério legal da presunção de culpa, pode ser afastado através da prova da sua não culpa e esta dependeria sempre da articulação e prova dos factos a ela conducentes.
Daqui igualmente decorre que a pretendida invocação de inconstitucionalidade se traduz, neste preciso conspectu, numa tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, encontrando-se até, a apreciação e análise do Aresto impugnado, neste preciso contexto casuístico, subtraído à apreciação do Tribunal Constitucional, veja-se inter alia a decisão sumária nº563/2012 do Tribunal Constitucional (Relatora Maria Lúcia Amaral), in www.dgsi.pt.
Improcedem, igualmente, as conclusões neste particular.
3. Do contrato de cheque havido entre as partes e a presunção legal de culpa decorrente do normativo inserto no artigo 799º, nº1 do CCivil.
O contrato de depósito bancário é aquele “Pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restitui-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante”, cfr Alberto Luís in “Direito Bancário ”, edição de 1985, 165.
Funcionalmente ligado ao contrato de depósito encontramos no contrato ou convenção de cheque, consistente na permissão dada pelo banco ao seu cliente na mobilização dos fundos disponíveis na sua conta e advindo para este, além do mais, a obrigação de satisfazer as quantias tituladas pelos cheques emitidos por aquele.
A convenção de cheque constitui o Banco na obrigação (além de outras) de pagar os cheques emitidos pelo depositante que lhe forem apresentados a pagamento e o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente, sendo que este assume perante o Banco o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisá-lo imediatamente, caso dê pela respectiva falta.
Transferindo-se para o Banco depositário a propriedade do dinheiro, por força do disposto no artigo 1144º do CCivil, porque se está no domínio da responsabilidade contratual são aplicáveis duas regras essenciais: uma, emergente do artigo 799º, nº1, do CCivil, que estabelece a presunção de culpa do devedor, quanto ao não cumprimento da obrigação em sentido lato – abarcando a mora e o cumprimento defeituoso – outra, a do artigo 796º do mesmo diploma, que estatui que em contratos que importem a transferência do domínio de certa coisa o respectivo perecimento ou deterioração por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente, cfr Ac STJ de 31 de Março de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
A questão que se coloca, como atrás a Recorrente colocou, embora sobre «vestes» diversas, é a de saber se o Réu/Apelante alegou e provou factos suficientes que permitam afastar a presunção legal de culpa.
3.1. Da responsabilidade do Réu/Apelante.
Insurge-se a Ré contra o Acórdão recorrido uma vez que na sua tese ficou demonstrado e provado que agiu sem culpa, pois outro comportamento não lhe era exigível
Vejamos.
Para afastar a presunção legal de culpa de molde a eximir-se à responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo Autor, sseu cliente, teria o Recorrente de demonstrar que o cumprimento defeituoso não se ficou a dever a culpa sua nos termos do artigo 799º, nº1 do CCivil, o que supra já demonstramos que não logrou fazer.
Assim sendo, e no que à economia do processo diz respeito, o Apelante só se poderia eximir à responsabilidade total pelos prejuízos sofridos pelo seu cliente, aqui Autor/Recorrido, se conseguisse provar que agiu sem culpa e se, concomitantemente, conseguisse provar a culpa exclusiva deste, cfr Correia Gomes, A Responsabilidade civil dos bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, 39, José Maria Pires, Direito Bancário, II vol., 334 e Pedro Fuzeta da Ponte, Da Responsabilidade Civil dos Bancos Decorrente do Pagamento de Cheques com assinaturas falsificadas, Revista da Banca, nº 31, 65.
Nestas circunstâncias, se o Banco pagar um cheque falsificado por um terceiro, incumpre o contrato de cheque, só se libertando da responsabilidade para com o seu cliente se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação,
Aliás o princípio que decorre da Lei é o da irrelevância dos pagamentos feitos a terceiro sem o conhecimento do depositante, artigos 769º e 770º do CCivil.
Por último e no que tange às regras do SICOI (DL 381/77, de 9 de Setembro e instrução do BP 3/2009), cumpridas à risca pela Recorrente como aventa na sua tese, sempre adiantamos que o regulamento do Sistema de Compensação Interbancária se destina a estabelecer as normas de enquadramento jurídico do sistema, com as respectivas regras operacionais e de funcionamento, as quais assentam nas indicações emitidas pelo Banco de Portugal e nos manuais de especificações técnicas acordados entre os bancos, a SIBS (como operadora do SICOI) e o Banco de Portugal, sendo divulgados aos participantes pelo Banco de Portugal: o Regulamento do SICOI estabelece as linhas-base do sistema e as relações e responsabilidades dos participantes.
Queremos nós dizer o seguinte: não obstante as instruções decorrentes do Regulamento SIOI possam ser tidas em atenção na apreciação do comportamento das entidades bancárias envolvidas, não constitui o mesmo uma fonte imediata de direito a ter em atenção pelo Tribunal, nem a sua existência afasta o regime de responsabilidade legalmente aplicável, uma vez que se destina primordialmente a regular as relações interbancárias, cfr AUJ nº 4/2008, de 28 de Fevereiro de 2008 (Relator Paulo Sá), in DR I Série A, de 4 de Abril de 2008, Ac STJ de 23 de Fevereiro de 2010 (Relator Alves Velho) e de 8 de Maio de 2012 (Relator Gregório da Silva Jesus), in www.dgsi.pt
Na espécie a Recorrente não logrou demonstrar quaisquer factos de onde pudesse resultar a ausência de culpa da sua parte e daí a sua pretensão recursiva estar condenada ao insucesso.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão sob recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Outubro de 2013
(Ana Paula Boularot)
(Azevedo Ramos)
(Silva Salazar)