I- Enquanto ratificação-confirmação é requisito de executoriedade de acto anterior válido, a ratificação-sanação visa sanar a ilegalidade de acto anterior, substituindo-o na ordem jurídica.
II- Só existe a nulidade de sentença prevista na al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. quando os fundamentos invocados pelo Juiz deveriam, logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença.
III- Não ocorre tal nulidade de sentença quando os fundamentos, por razões diversas, convergem no resultado final.
IV- Não há que conhecer-se da invocada inconstitucionalidade de uma norma, se for entendido que esta não é aplicada na decisão.