Cumpre decidir.
Importará desde já referir que o direito a dedução do IVA é a par do dever de repercussão do imposto um dos pilares constitutivos deste imposto sendo garantia da sua neutralidade.
Através deste mecanismo os sujeitos passivos de IVA poderão deduzir as quotas tributárias vencidas que tenham suportado na aquisição de bens ou prestação de serviços e na medida em que tais bens e serviços sejam utilizados na realização de operações sujeitas e não isentas desse imposto.
É o que decorre aliás do disposto no artigo 20 do CIVA que assim dispõe:
Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
- a)Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
- b)Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
- I)Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
- II)Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;
- III)Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 15.º;
V) Operações isentas nos termos dos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;
VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
2 - Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º
A possibilidade de dedução implica assim em princípio como refere o acórdão do TJUE, SKF, C-29/08 EU C2009 665 nº 57 “a existência de uma relação directa e imediata entre determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução …O direito a dedução do IVA como refere este aresto que incidiu sobre a aquisição de bens e serviços a montante pressupõe que as despesas efectuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução
E diz-se em princípio porquanto o mesmo TJUE admite também designadamente no aresto C 435/05 EU C 2007 87 nº 24 e no acórdão anteriormente citado “o direito a dedução do IVA a favor do sujeito passivo, mesmo na falta de um nexo directo e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução quando as despesas incorridas fazem parte das despesas gerais desse sujeito passivo e são enquanto tais elementos constitutivos do preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados pelo sujeito passivo.
Estas despesas diz o aresto têm com efeito uma relação directa e imediata com o conjunto da actividade económica do sujeito passivo.
No caso dos autos a Fazenda Pública não questiona a dedução do IVA pago pela impugnante na aquisição de bens e pagamento de serviços referentes à reconstrução do imóvel na parte em que o mesmo está afecto à hospedagem. Nem questiona também o IVA suportado com a aquisição de bens e serviços referentes à reconstrução da parte do imóvel afecto à residência do proprietário.
O que a recorrente põe em causa é a legalidade da dedução do IVA pago pela requerente referente à aquisição de bens e serviços prestados relativos à parte da reconstrução do imóvel na parte destinada exclusivamente ao proprietário.
Mas se é certo que o artigo 20º do CIVA acima transcrito permite distinguir entre operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem tal direito já que, como anteriormente se disse só pode ser deduzido o imposto suportado na aquisição de bens e serviços adquiridos para a realização das operações sujeitas a imposto e dele não isentas, dessa forma condicionando a dedução do IVA suportado à utilização efectiva dos bens e serviços em que se suportou o imposto em operações tributáveis e sendo com base nesta norma que a administração tributária procede às liquidações adicionais correctivas ora impugnadas por considerar que a aquisição de obras e serviços de remodelação de prédio destinado à actividade de turismo de habitação não se destinando integralmente a essa actividade, uma vez que uma parte não especificada do imóvel é destinada ao uso exclusivo do proprietário é uma operação não sujeita a imposto pelo que não é susceptível de ser deduzido no conjunto dos serviços de hospedagem prestados no exercício daquela actividade económica, o certo é que dada a forma como a lei - Dec lei 54/2002 de 11 Março - caracteriza a actividade de turismo de habitação, não há que fazer a distinção entre parte do imóvel destinado à residência do proprietário e parte do imóvel destinado a essa modalidade de turismo.
Efectivamente, o investimento em obras e melhoramentos que é necessário fazer para que a habitação possa destinar-se à actividade de turismo rural, abrange a totalidade do imóvel, independentemente de haver áreas de acesso reservado aos proprietários. A inscrição do prédio no registo de turismo, sem a qual não é possível iniciar a respectiva actividade, está condicionada à realização de obras e melhoramentos que permitam qualificar o imóvel como de «interesse turístico», com aptidões para o exercício da actividade turística.
Para se iniciar a actividade de turismo de habitação é necessário satisfazer os requisitos e os procedimentos prescritos nas normas legais que regulam o exercício.
Referindo o artigo 1º do Dec. Lei 54/2002 de 11 de Março que o “Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais, e dispondo o artigo 2º/1 que para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
E sendo que por força do nº 3 deste mesmo preceito a modalidade de turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras da casa e que nelas residam durante o período de exploração, fácil é de concluir que como bem se assinalou na sentença recorrida a actividade de turismo na modalidade de turismo rural tem natureza familiar sendo que a residência do proprietário condiciona até a sua qualificação.
Decorre daqui, como bem salienta o Mº Pº neste Tribunal que o empreendimento turístico nessa modalidade apesar de compreender uma parte do imóvel destinado a hospedagem e uma parte destinada a residência do proprietário constitui uma unidade, decorrendo desta unidade consagrada e exigida por lei que todas as despesas suportadas com a sua recuperação com vista à exploração da actividade turística se integrem nesse investimento sendo repercutidas posteriormente no preço dos serviços de hospedagem prestados. E sendo assim nada impede que essas despesas e o IVA a elas correspondente suportadas na reconstrução em qualquer das partes do estabelecimento, possam ser deduzidas dada a sua relação com as operações prestadas a jusante com direito a dedução.
Neste sentido se pronunciou já o STA em vários arestos e entre eles o acórdão de 12 01 2012 in processo 0613/11 cujo sumário foi transcrito na sentença ora em recurso sentença e de não se vê razão para divergir.
Não existindo dúvidas que as obras de reconstrução ou recuperação do imóvel estão directa e imediatamente relacionadas com o exercício da actividade de turismo rural integrando investimento efectuado pela impugnante com tal finalidade e que por essa razão irão necessariamente repercutir-se no preço dos serviços de hospedagem posteriormente prestados todo o IVA suportado na aquisição dessas obras de recuperação é susceptível de dedução já que todo o imóvel tem como destino o exercício da actividade de turismo rural não ganhando autonomia a área reservada à residência do proprietário dada a sua conexão e a residência do proprietário ser condição da concessão administrativa de tal actividade.
Face ao exposto e porque se concorda com a fundamentação de direito da sentença recorrida acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.