III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
IVApreciação
A questão dos autos – que no fundo se resume a saber se alguém, contra quem é movida acção judicial e precisa defender-se, e simultaneamente precisa de um advogado nomeado oficiosamente para isso, porque não tem meios para pagar os respectivos honorários, pode limitar-se a esperar que a Segurança Social lhe nomeie o advogado e que este o defenda em juízo, ou se, pelo contrário, só pode esperar a eficácia da sua defesa se, no prazo que tem para se defender, juntar ao processo o documento comprovativo em como pediu apoio judiciário – tem sido sucessivamente decidida de modo desfavorável ao ora recorrente, o que sucede também com a invocação de inconstitucionalidade.
Os argumentos são bastante simples: - se tal pessoa, notificada, também é notificada de que tem um determinado prazo para se defender e que pode pedir apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e que tem de juntar ao processo o documento comprovativo em como pediu apoio judiciário até ao fim do prazo que tem para se defender, a argumentação em como “não é obrigado a conhecer o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004” queda por terra, precisamente porque lhe foi comunicado isso mesmo. E se sabe que pode ir à Segurança Social pedir um advogado e se o faz, então exigir a lei que comprove que o fez, no processo, não representa nenhum sacrifício exagerado. Por outro lado, a necessidade dessa comprovação está ligada com a expectativa da parte contrária de que o tribunal decida dentro dos prazos legais, e com a necessidade de não por um tribunal a tramitar um processo e depois de ver essa tramitação anulada, ou seja, com uma economia de custos que importa sobremaneira à administração do sistema de justiça. E por estas razões se entende que tal exigência não é inconstitucional, não violando o direito de acesso à justiça constante do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Isto mesmo tem sido repetidamente afirmado. A título de exemplo, vejam-se os acórdãos que indicamos em seguida.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1, em 12.6.2012, em cujo sumário se lê:
“(…)
- 3.Incumbe ao requerente de apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso.
- 4.Essa interpretação do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não é inconstitucional”.
No mesmo acórdão e no seu corpo jurídico-discursivo lê-se:
“(…) Mas é igualmente manifesto que a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo da oposição, não corresponde à imposição ao executado de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro de um prazo de que o interessado foi previamente informado, quer na citação, quer quando assinou imediatamente a seguir à seguinte afirmação, constante do impresso que entregou: “Tomei conhecimento de que devo: (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. (…)”, depois de ter indicado no requerimento o número do processo e de assinalar que o pretendia contestar.
Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma equivalente ao nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, o nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso” (acórdão nº 98/2004, de 11 de Fevereiro de 2004). Também aí se entendeu, tal como no acórdão nº 285/2005, de 25 de Maio de 2005 e no acórdão nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, todos disponíveis em www.tibunalconstitucional.pt, que não afectava “a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos” (acórdão nº 98/2004)”.
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19.9.2024 no processo 4833/23.1T8MTS.P1.S1, em cujo sumário se lê:
- “I.Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
II. Parece, porém, possível (e desejável) interpretar a norma legal como abarcando no seu objecto e fim social a situação em que a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal advém não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), dentro do prazo em curso, de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo.
III. Assim, não tendo sido junto aos autos, no decurso do prazo da contestação, qualquer documento comprovativo de que a ré requereu nesse prazo a nomeação de patrono, nem informação da qual se pudesse deduzir esse requerimento e a respectiva tempestividade, o prazo para contestar não se interrompeu ao abrigo do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ainda que mais tarde se tenha apurado que a ré apresentara esse requerimento na segurança social.
IV. Donde não ter lugar a interrupção do prazo processual em curso (in casu, da contestação) apesar de, já depois de esgotado esse prazo, o tribunal ter sido informado que a parte apresentou na Segurança Social um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apesar de essa apresentação ter sido feita no decurso do prazo”.
Neste acórdão aceita-se uma menor exigência formal no modo de comunicação ao tribunal de que se pediu apoio judiciário, mas não deixa de modo algum de se exigir essa comunicação tempestiva.
Vejam-se ainda os seguintes acórdãos:
- Da Relação de Guimarães de 23.2.2023 proferido no processo 359/21.6T8GMR-A.G1, em cujo sumário se lê:
“I - Segundo o art. 24º, n.º 4, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, a interrupção do prazo processual depende da verificação dos seguintes pressupostos:
- a)- o pedido de apoio judiciário formulado na pendência da acção tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- b)- a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido com que é promovido o procedimento administrativo; e
- c)- a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
II - A mera formulação do requerimento de patrocínio judiciário junto da entidade administrativa não é idónea (por si só) à produção do efeito interruptivo do prazo em curso.
III - A imposição de um ónus ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, consistente na junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com vista à interrupção do prazo em curso, encontra acolhimento na letra e espírito da norma (interpretada à luz do disposto no art. 9º do Cód. Civil)”.
- Acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2024 proferido no processo 10119/23.4T8LSB-A.L1-2, em cujo sumário se lê:
“I – Decorre do disposto no nº. 4º, do artº. 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício;
II – tal conduta activa legalmente imposta ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não traduz uma maior exigência do que a prévia conduta activa que tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da entidade administrativa competente;
III – tal normativo tem por desiderato tutelar o interesse na estabelecimento e salvaguarda dos prazos peremptórios processualmente disciplinadores, e não apenas o de acautelar, evitando, anulações de actos processuais, posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono ;
(…)”
- Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 21.3.2023 no processo 21771/19.5T8LSB-E.L1-1, em cujo sumário se lê:
“1.–Decorre n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.
2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.
3.–A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
4.–A razão de ser da norma do art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.
(…)”
Finalmente, veja-se o acórdão nº 859/2022 do Tribunal Constitucional, proferido em 21.12.2022, em cujo dispositivo se decidiu:
“ a) Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e, em consequência, (…)”.
Não vendo razões para discordar da jurisprudência referida e não nos sendo aduzidas novas razões pelo recorrente, temos de julgar o recurso improcedente.
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.