1. No dia 24 de Janeiro de 1983 nasceu, na freguesia de Santiago, concelho de Tavira, o menor B, que apenas foi registado como filho de C.
2. No entanto, o menor também é filho do ora réu, A.
3. Por virtude da deficiência psíquica desde que nasceu, C sempre residiu na mesma casa em que reside a sua irmã e o réu.
4. C manteve com o réu, pelo menos uma vez, relação sexual de cópula completa.
5. O nascimento de B é fruto da gravidez que sobreveio a C, pela relação sexual de cópula completa mantida com o réu, durante os primeiros cento e vinte dos trezentos que precederam o nascimento do autor.
O Tribunal da Relação tendo de se pronunciar sobre ela entendeu que a afirmação de que o B é filho do Réu é uma "expressão manifestamente conclusiva, nomeadamente quando a acção a julgar é uma acção de investigação de paternidade e se responde, desde logo, que o investigando é filho do investigado...".
Ora na jurisprudência crítica deste Supremo Tribunal nada se impõe dizer de diferente, sendo evidente que se tem que considerar como não escrita essa afirmação (nº2).
Assente, assim, a matéria de facto provada é com ela, e só com ela, que se tem de decidir, e tem que se afirmar que o Réu recorrente carece de razão.
Na verdade este, diz que aquele quesito não é matéria de facto, mas matéria de direito, pois, se sabe que o termo filho é um conceito jurídico, ou se é matéria de facto, foi em excesso ou contradição com os nºs 4 e 5, tendo-se, assim, violado os art.ºs 511 nº 1 e 2 e 653 nº4 C. P. C.
Tal questão está superada pela não consideração da resposta dada ao dito quesito 2º.
Impõe-se acrescentar que nada impede que hoje se considere que o nascimento do então menor é fruto da relação sexual de cópula completa mantida por sua mãe com o réu, durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, mesmo não se tendo provado a exclusividade dessa relação sexual em tal período legal de concepção (cf. art.º 1798º C. Civil).
Face aos avanços tecnológicos neste campo de investigação biológica da paternidade é esse o entendimento correcto.
Anote-se, aliás, que se imputou a paternidade a um outro indivíduo, de nome B, que logo foi disso excluído pelo exame nele realizado.
E quanto ao outro exame realizado se dirá que ele levou à conclusão de que "a probabilidade de A relativa ao menor B é de 99,9999998%, o que corresponde a paternidade praticamente provada".
A afirmação do Réu recorrente na sua alegação deste recurso de revista de que " a Medicina actualmente, defende a teoria de que uma mulher não fica grávida duma só relação sexual, esporádica, entre duas pessoas, e, especialmente, sem amor," carece, pois, de relevo.
Refere ainda aquele uma existência de caso julgado por sua absolvição em processo crime, mas é de referir nesta sede que a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário (art.º 674-B - C.P.C), e que, no caso "sub judice" nesta acção cível o autor cumpriu o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342 C. Civ).
Resta decidir a questão da invocada ilícita reforma da decisão da 1ª instância quanto a custas e sobre o qual o Tribunal da Relação não deu razão ao Réu recorrente, salientando-se apenas a este propósito que não existiu tal reforma, sendo o despacho proferido perfeitamente independente da sentença proferida, e baseado no já aludido nº2 do art.º 690º B do C.P.C..,
com relação à taxa de justiça devida pelo recurso de apelação que ele interpôs.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido do Tribunal da Relação, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou preceitos legais, "maxime" os invocados por aquele.
Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.