FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos de execução, em 5.6.2015 a Sra. AE notificou a exequente da deserção da instância ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 281º do CPC [1], sem que esta reagisse a tal notificação, nomeadamente reclamando para o juiz do processo.
E em 4.10.2018, foi proferido o despacho que ordenou à Sra. AE que procedesse à citação dos executados conforme já determinado nos autos, o que aquela fez, tendo prosseguido seus termos a execução, vindo o executado/apelante, na sequência da notificação das penhoras efetuadas, a reclamar, pedindo que se declarasse válida e eficaz a declaração de extinção da execução notificada ao Exequente em 5.6.2015 e em consequência se declarasse a nulidade de todos os atos praticados subsequentemente nos autos, nomeadamente a penhora, por serem legalmente inadmissíveis.
Entendeu o tribunal recorrido que, efetivamente, o decretamento da deserção (causa extintiva da execução, que não admite renovação da instância, exceto nos casos previstos no art. 282º) é da competência do agente de execução, estando vedado ao juiz “revogar” a decisão de deserção tomada pelo AE, exceto em sede de reclamação desse ato, deduzida dentro do prazo legal de 10 dias, sob pena de nulidade.
Ora, tendo sido, por despacho de 06.10.2018, determinado à AE que procedesse à citação dos executados, prosseguindo a partir daí a execução os seus ulteriores termos processuais, tal despacho padece de nulidade.
Porém, a referida nulidade mostra-se há muito sanada, por não ter sido atempadamente suscitada, nenhum reparo havendo a fazer à conduta da AE, que se limitou a impulsionar a execução, motivo porque indeferiu a reclamação do executado.
Insurge-se o apelante contra este despacho sustentando que em causa não está nulidade processual, mas casos julgados formais contraditórios a determinar a aplicação do disposto no art. 625º do CPC.
Apreciemos.
Nenhuma censura nos merece o despacho recorrido quando afirma que o decretamento da deserção da instância executiva é da competência do AE, estando vedado ao juiz de execução “revogar” essa decisão, exceto em sede de reclamação dessa decisão.
Como escreve Rui Pinto, em A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, pág. 105, “no plano das competências na ação executiva, ao poder geral de controlo, residual e passivo, atualmente cometido ao juiz no artigo 723º, nº 1, contrapõe-se no artigo 719º, nº 1, um poder geral de direção da instância executiva pelo agente de execução. Efetivamente, compete ao agente de execução efetuar todas as diligências de execução … Por contraste, a lei retira desse âmbito as diligências do processo executivo que estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. … As suas competências são apenas as que a lei determine: um ato que a lei não consigne a juiz e a secretaria, é do agente de execução”.
A extinção da instância [2], nomeadamente por deserção (arts. 277º, al. e) e 281º, nº 5), é, efetivamente, da competência do AE – art. 849º, nº 1, al. f) [3].
Ao abrigo do disposto 723º, nº 1, als. c) e d), o tribunal, mediante requerimento da parte, conhece do despacho de deserção, nomeadamente ponderando a verificação dos respetivos pressupostos.
Não pode é, oficiosamente, apreciar essa decisão ou determinar qualquer ato que a contrarie.
E isto porque a decisão do AE que não seja objeto de reclamação é definitiva, “transita em julgado”.
Rui Pinto, na ob. cit., págs. 122/124, sobre a definitividade dos despachos do AE, escreve que “a necessidade de segurança jurídica e a sua sujeição a um meio de impugnação ditam, necessariamente, que se lhe apliquem alguns princípios gerais dos despachos judiciais. Primeiro princípio: uma vez proferido despacho, o agente de execução fica com a sua competência decisória esgotada. Ele não pode revogar oficiosamente a sua decisão. Tal decorre da regra do artigo 613º, nº 1. Segundo princípio: o agente de execução pode oficiosamente ou a requerimento, retificar erros materiais, por aplicação analógica do artigo 614º. … Terceiro princípio: o despacho do agente de execução apenas pode ser revogado por impugnação do interessado, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 723º, sob pena de sanação dos respetivos vícios. … Quarto e último princípio: o despacho do agente de execução considera-se definitivo depois de não ser suscetível de impugnação perante o juiz, seja porque o prazo de 10 dias correu sem a sua dedução, seja porque a decisão que julgou a impugnação improcedente transitou em julgado. …”.
Delgado de Carvalho, em “O Caso estabilizado dos atos e decisões dos agentes de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”, publicado no Blog do IPPC coordenado pelo prof. Miguel Teixeira de Sousa, págs. 8/9, escreve que “(…) Defendemos, por isso, que a melhor designação para os atos ou decisões do agente de execução consolidados por inimpugnabilidade, tendo em conta as particularidades da sua força ou eficácia vinculativa, é a de caso estabilizado, dando, assim, relevo ao efeito decorrente da sua definitividade. Noutras palavras, os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, nº 1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável. Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. Com efeito, decorre do que acima se argumentou acerca do quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo que este não pode determinar oficiosamente a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-os por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada –, a não ser mediante reclamação das partes (cf. art. 723º, nº 1, als. c) e d), do nCPC) ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora ex officio do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo”.
Neste sentido se pronunciou o Ac. da RL de 20.12.2018, P. 4536/06.1YYLSB.L1-7 (Luís Filipe Pires de Sousa, ora, 1º adjunto, e no qual foi 1ª adjunta a, ora, 2ª adjunta), em www.dgsi.pt, no qual se sumariou que “I. Recai sobre os interessados (designadamente sobre a exequente) um ónus de reclamação ou impugnação das decisões do agente de execução, quer o meio processual de reação seja nominado (v. g., embargos de terceiro) quer esse meio processual tenha natureza residual nos termos do Artigo 723º, nº1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. II. Notificada da decisão de deserção proferida pelo agente de execução, cabia à exequente reclamar de tal decisão para o juiz de execução (Artigo 723º nº1, alínea c), do Código de Processo Civil) a fim de o juiz reavaliar a responsabilidade da exequente na extinção da execução por deserção por falta de impulso processual. III. Não tendo a exequente reclamado, a decisão de deserção do agente de execução formou caso estabilizado, tornando-se a decisão definitiva”.
No caso, em 5.6.2015, a AE proferiu decisão de extinção da instância por deserção que notificou à exequente e comunicou ao processo.
A exequente, no prazo legal (10 dias) não reclamou desta decisão para o juiz de execução (apenas o fazendo decorridos mais de 8 meses), tornando-se a mesma definitiva/estabilizada, equiparada a transitada em julgado.
Como escreve Delgado de Carvalho, na ob. cit., págs. 25/26, “ (…) a) Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido sobre a atuação do agente de execução ex post, há que entender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o ato praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta. Sendo assim, há que concluir que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída. Devido a estas características de caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito – por não constar de uma decisão judicial – é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença (cf. arts. 613º, 614º, 619º, 620º, 621º, 625º e 628º do nCPC), nomeadamente o princípio do esgotamento da competência decisória do agente de execução e a correção de erros materiais. Noutras palavras, o ato e a decisão do agente de execução tornam-se definitivos sempre que, depois de notificada às partes, estas não reclamem do ato ou não impugnem essa decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, n.º 1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação ou de impugnação pelas partes, o ato praticado e a decisão tomada tornam-se incontestáveis e inalteráveis, dado que se tornam inatacáveis por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito de um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial.” (sublinhados nossos).
Nesta conformidade, não podia o juiz recorrido ter determinado o prosseguimento dos autos com a citação dos executados (despacho que também não foi objeto de atempada impugnação e transitou em julgado), em decisão manifestamente contrária à da AE, que tinha determinado a extinção da instância.
Ora, não tendo a decisão da AE de execução sido, atempadamente, objeto de reclamação, estabilizou-se/consolidou-se definitivamente, sendo inalterável (extinguindo-se a instância executiva), prevalecendo sobre a decisão posterior (de 4.10.2018) do juiz de execução, por aplicação analógica do disposto no art. 625º, nº 2.
Não estava, pois, em causa a aplicação do regime das nulidades aplicável pelo tribunal recorrido, mas o dos casos julgados contraditórios, atento o que se deixou exposto.
Neste sentido se pronunciou o Ac. da RC de 27.6.2017, P. 522/05.7TBAGN.C1 (Isaías Pádua), todos em www.dgsi.pt.
Em conclusão, procede a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, e substitui-lo por outro a declarar procedente a reclamação, declarando-se a ineficácia de todos os atos praticados após a extinção da execução ocorrida por decisão da AE de 5.6.2015.
As custas, na modalidade de custas de parte, são da responsabilidade da exequente, por ficar vencida – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.