I- A cláusula penal, nos contratos de locação financeira imobiliária, destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação e, portanto, a tornar a indemnização mais gravosa do que normalmente seria.
II- Porém, se for desproporcionada aos danos a ressarcir, a cláusula que a estipula encontra-se ferida de nulidade.
III- É chocantemente desproporcionada, por isso ferida de nulidade, a cláusula penal que, na hipótese de resolução do contrato, impõe à locatária a obrigação de pagar à locadora, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 50% do capital financeiro em dívida no momento da resolução.
IV- A intervenção judicial no controlo do montante da pena deve ser excepcional e em condições e limites apertados, limitando-se às penas abusivas e iníquas,
às « manifestamente excessivas :.