I- É válida e não acarreta deserção a alegação de recurso jurisdicional entregue 1 dia depois do termo do prazo, enquanto a secretaria não notificar a parte para o pagamento da multa sob cominação, nos termos do nº 6 do art. 145º do CPC.
II- Não integra questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado, que é de conhecimento oficioso.
III- Os Decs.-Leis nºs 445/91, de 20.11 e 69/90 de 2.3, não sofrem de inconstitucionalidade formal por violação do dever de audiência das Regiões autónomas estabelecido no nº 231º/2 da CRP (actual art. 229º), uma vez que não versam sobre interesses predominantemente regionais, que mereçam um tratamento específico ou as afectem de modo especial, em termos diferentes que a outras regiões do país.
IV- Para efeitos do disposto no nº 1, al. c), do D-L nº 445/91, uma obra da Região Autónoma dos Açores é promovida pela "administração directa ou indirecta do Estado" e por isso não está sujeita a licenciamento municipal, mas apenas a "parecer não vinculativo" da Câmara.
V- Tendo a sentença declarado a nulidade da deliberação camarária no pressuposto de que constituía um acto de licenciamento, nao é questão nova, de que o tribunal de recurso não possa conhecer, a alegação de que não houve licenciamento, por a obra não estar a ele sujeita.
VI- É de rejeitar o recurso por irrecorribilidade do acto (acto opinativo) se a Câmara tiver, apesar disso, deliberado "viabilizar a construção", fórmula equívoca mas que não é suficiente para concluir que a mesma se quis afastar do tipo legal do acto, elemento importante na respectiva interpretação.