IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, o objecto do recurso, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- -(im)possibilidade da prestação alimentar fixada a cargo do FGADM ser superior àquela a que o progenitor se encontra vinculado;
- -actualização anual da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM, de acordo com os índices de inflação.
Com interesse para a decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa considerar a seguinte factualidade:
1 – Por sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal datada de 24/11/2006, proferida no processo acima identificado, ficou o requerido A... obrigado (fls. 49 a 51):
- a.a pagar a quantia mensal de € 200,00, a título de alimentos devidos ao seu filho menor SR..., até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, mediante depósito em conta da mãe do menor;
- b.a comparticipar em metade de todas as despesas médicas e medicamentosas em que, comprovadamente, a mãe do seu filho incorra relativamente ao mesmo.
2 – O requerido não pagou as prestações de alimentos durante o período de Maio a Setembro de 2007 e Janeiro a Abril de 2008, no montante total de € 1 800,00 (fls. 53 a 56).
3 – Relativamente às prestações alimentícias devidas ao seu filho, vencidas no período compreendido entre Abril de 2008 e Julho de 2009, o requerido não pagou a quantia global de € 3 400,00 (fls. 78 a 82).
4 – Relativamente a despesas medicamentosas do menor, havidas até 13/07/2009, o requerido não pagou a quantia global de € 106,92 (fls. 78 a 82).
5 – Desde Janeiro a Julho de 2009 o requerido pagou mensalmente, a título de alimentos devidos ao seu filho, a quantia de € 150,00 (fls. 78 a 82).
6 – Relativamente às prestações alimentícias devidas ao seu filho, vencidas no período compreendido entre Agosto de 2009 e Junho de 2011, o requerido não pagou a quantia global de € 1 200,00 (fls. 64 a 66).
7 – Os vários incidentes de incumprimento suscitados pela progenitora do menor, no âmbito do mencionado processo de regulação das responsabilidades parentais, foram julgados procedentes por sentenças proferidas em 20/06/2008, 18/11/2009 e 29/11/2011, tendo em todas elas o requerido sido condenado no pagamento das prestações de alimentos em dívida (fls. 53 a 56, 64 a 66 e 78 a 82).
8 – Em 9/05/2013 foi realizada conferência de pais, na qual ambos ao progenitores acordaram, no que concerne aos alimentos a prestar ao menor, e face à indisponibilidade financeira do pai, em reduzir o montante para € 120,00 a pagar até ao dia 10 de cada mês, comprometendo-se o pai a informar o Tribunal, no prazo de 5 dias, quando arranjasse trabalho, altura em que a prestação de alimentos será actualizada, passando o mesmo a pagar o valor acrescido de € 100,00 por mês por conta dos alimentos vencidos, consignando como estando em dívida o montante de € 7 369,88, e a actualizar anualmente o valor da pensão de acordo com o índice de inflação, acordo esse homologado por sentença proferida naquela mesma data (fls. 83 a 85).
9 – Desde aquela data, o requerido não procedeu a qualquer pagamento, tendo a mãe do menor, em 11/06/2013, suscitado novo incidente de incumprimento.
10 - Foram realizadas diligências com vista à cobrança coerciva dos alimentos devidos ao menor, no termos do disposto no artº. 189º da OTM, tendo-se apurado junto do Instituto da Segurança Social que o requerido não apresenta registo de remunerações como trabalhador por conta de outrem, não se encontra enquadrado no regime dos trabalhadores independentes e não aufere quaisquer subsídios ou pensões (fls. 7 e 70).
11 - Foi elaborado relatório social sobre as condições económicas e sociais da progenitora e do seu agregado familiar, tendo-se apurado que a mãe do menor tem vindo a exercer funções de assistente operacional, enquadrada nos programas de emprego inserção mais inerentes ao Rendimento Social de Inserção, auferindo à data, mensalmente, a quantia de € 419,22 de rendimento do trabalho. Recebe, ainda, mensalmente, a quantia de € 42,23 relativa ao abono de família (fls. 9 a 13).
12 – A mãe do menor faz alguns biscates pontuais na área da restauração e limpezas em casas particulares e beneficia de apoios sociais da Câmara Municipal de … (cartão social), que lhe permite ter descontos na compra de medicação para o filho, e do banco alimentar onde, de dois em dois meses, lhe é entregue um cabaz de alimentos de 1ª necessidade.
13 – O menor padece de hiperactividade com deficit de atenção e dislexia. É acompanhado no departamento de psiquiatria da infância e adolescência em Beja, fazendo medicação diária.
14 - As despesas mensais do agregado familiar da progenitora totalizam a quantia de € 395,00.
15 - Por sentença de 28/06/2013, foi declarado o incumprimento do progenitor A... na obrigação de prestar alimentos ao menor SR..., no montante de € 120,00 mensais, determinado por decisão de 9/05/2013, consignado que se encontra em dívida a título de alimentos a quantia de € 7 609,88 e declarado findo o incidente de incumprimento por impossibilidade de obtenção dos alimentos pelo mecanismo previsto no artº. 189º da OTM.
16 – Nessa sentença ora impugnada foi fixado «em € 200,00 (duzentos euros) o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a título de alimentos devidos ao menor SR…, a remeter directamente à progenitora, mediante transferência bancária para o NIB 003502370000880230055.
Mais determino que o montante da prestação seja actualizado anualmente de acordo com os índices de inflação.
Notifique, sendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (com cópia do assento de nascimento do menor), o qual deve comunicar a decisão ao Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do menor, a fim de iniciar o pagamento - artigo 4.º n.ºs 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio - informando o Tribunal da data de pagamento da primeira prestação.
Notifique igualmente a progenitora do menor do presente despacho e ainda de que deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação, renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena de, não fazendo, ocorrer a cessação do direito à atribuição daquela quantia - artigo 9.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio» (fls. 19 a 23).
Apreciando e decidindo.
Insurge-se o recorrente contra a supra mencionada decisão de 28/06/2013, na parte em que fixa o montante da prestação de alimentos do menor a assegurar pelo FGADM, em substituição do progenitor em incumprimento, em € 200,00 (valor superior ao fixado para o mesmo por decisão de 9/05/2013), e em que determina a actualização anual do valor da prestação alimentícia, pugnando para que tal valor seja reduzido para € 120,00.
O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais na vertente de alimentos devidos a menor comporta tipicamente duas fases sucessivas, sendo a primeira tendente a apurar da efectiva verificação de incumprimento e a segunda direccionada à cobrança coerciva do montante dos alimentos.
No âmbito desse incidente, caso se venha a final a concluir pela impossibilidade de obter, ainda que coercivamente, o montante dos alimentos à custa do obrigado, nos termos previstos no artº. 189º da OTM, é de ponderar a intervenção do FGADM.
Nesse caso, o objecto do incidente passa a ser a definição da medida da responsabilidade do FGADM perante o menor.
A intervenção do FGADM está regulada no artº. 1º da Lei nº. 75/98 de 19/11, na redacção dada pela Lei nº. 66-B/2012 de 31/12, nos seguintes termos: “1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº. 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
2. O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”.
O artº. 2º da citada Lei nº. 75/98, na redacção introduzida pelo diploma legal supra referido, estabelece os critérios de fixação do montante das prestações alimentícias asseguradas pelo Fundo, estando os pressupostos e requisitos de atribuição de tais prestações enunciados no artº. 3º do DL 164/99 de 13/5 (diploma que regulamenta a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei nº. 75/98), na redacção dada pela Lei nº. 64/2012 de 20/12.
Se tomarmos por referência os pressupostos enunciados no artº. 3º do DL 164/99 de 13/5 damo-nos conta que a responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza subsidiária, sendo o seu pressuposto a não realização coactiva da prestação através de alguma das formas previstas no artº. 189º da OTM, ou seja, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva.
No caso em apreço, resulta dos autos que, por sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal datada de 24/11/2006, foi fixada pensão de alimentos ao menor no valor de € 200,00 (cfr. 49 a 51), só tendo sido reduzida em sede de conferência de pais realizada em 9/05/2013, em virtude da carência económica do progenitor e no pressuposto de que o mesmo iria arranjar trabalho a breve trecho, altura em que iniciaria o pagamento de mais € 100,00 mensais por conta dos alimentos vencidos (cfr. fls. 83 a 85), carência económica que se manteve e que acabou por inviabilizar o cumprimento do determinado pelo Tribunal.
No relatório elaborado pela Segurança Social e a que se faz referência na decisão recorrida, a situação do agregado familiar da mãe do menor é qualificada como “preocupante”, pelo que o Mº Juiz “a quo”, na decisão em apreço, deu nota que «afigura-se manifesto que a quantia determinada no âmbito da regulação das responsabilidades parentais é insuficiente, só tendo sido fixada no referido montante, atendendo às carências económicas do progenitor que, acabaram por inviabilizar o cumprimento do determinado.
Por outro, lado, sendo esse montante um critério a ter em conta, entende o tribunal não dever atribuir montante equivalente ou superior ao dobro.
Em face do exposto, considera adequada a atribuição de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no montante de 200,00€ (duzentos euros)».
De acordo com a Lei nº. 78/98 de 19/11 (artº. 2º) e o DL 164/99 de 3/5 que a regulamenta (artº. 3º, nº. 5), nas redacções introduzidas pelos diplomas acima referidos, compete ao Tribunal fixar a prestação a suportar pelo FGADM, sendo que o legislador, para além de ter fixado o tecto máximo da prestação mensal, por cada devedor (não pode exceder o montante de 1 IAS), consagrou um conjunto de princípios orientadores para a sua fixação: para a determinação do montante (…) o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Acompanhamos a jurisprudência dos tribunais superiores que tem entendido que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, pois não se vincula ao pagamento do montante inicialmente estipulado e incumprido, podendo, face aos alimentos de que o menor precise, ser inferior ou superior, nada obstando a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o montante de 1 IAS por devedor - único limite máximo imposto à prestação a cargo do Fundo pelos artºs 2º, nº. 1 da Lei nº. 78/98 e 3º, nº. 5 do DL 164/99 supra citados (cfr. acórdãos da RE de 17/04/2008, proc. nº. 3137/07-2, da RC de 24/06/2008, proc. nº. 29-A/2000 e da RL de 21/06/2011, proc. nº. 6749/08.2TBCSC-A, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A não ser este o entendimento, não faria sentido a lei impor ao juiz a obrigação de solicitar a realização de um conjunto de diligências probatórias e relatório social/inquérito sobre as necessidades do menor (artº. 4º do DL 164/99 de 13/5). Com efeito, a realização de diligências de prova e inquérito acerca das necessidades do menor parece só se justificar na hipótese da prestação poder ser mais elevada que a fixada ao devedor dos alimentos.
Em qualquer dos casos, é patente que o legislador não estabeleceu como limite da prestação a pagar pelo Fundo, o montante da prestação fixado ao devedor dos alimentos, e sendo sua preocupação conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas, entendemos que o regime legal supra referido não inviabiliza que possa ser paga pelo FGADM uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos.
No caso em apreço, as razões que determinaram a fixação da prestação a cargo do FGADM em € 200,00 mensais estão claramente plasmadas na sentença recorrida, complementada com os argumentos aduzidos no despacho de sustentação de fls. 37 e 38 e que merecem a nossa concordância. Para além disso, não podemos ignorar, como é referido nesse despacho, que a pensão de alimentos a favor do menor SR… foi fixada, em 24/11/2006, no valor de € 200,00, sendo este o montante que o seu progenitor ficou obrigado a pagar mensalmente, só tendo sido reduzida em sede de conferência de pais realizada em 9/05/2013, em virtude da carência económica do progenitor e no pressuposto de que o mesmo iria arranjar trabalho a breve trecho, altura em que seria aumentada para repôr o valor devido.
Pelo exposto, não nos merece qualquer censura a sentença recorrida que fixou em € 200,00 o montante da prestação mensal a pagar pelo FGADM, a título de alimentos devidos ao menor SR..., pelo que, nesta parte, improcede o recurso.A outra questão colocada pelo recorrente é a da actualização automática e anual da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM, de acordo com os índices de inflação.
E diga-se, desde já, que assiste razão ao recorrente quanto a esta questão.
Dispõe o artº. 3º, nº. 6 da Lei nº. 75/98 de 19/11 que “compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa”.
Tal disposição legal é reforçada pelo disposto no artº. 9º, nºs 4 e 5 do DL 164/99 de 13/5, na redacção dada pela Lei nº. 64/2012 de 20/12.
A fixação do montante da prestação a cargo do FGADM obedece, como já se salientou, ao disposto no artº. 2º da citada Lei 75/98, sendo a prestação devida por períodos anuais e cessando se não for feita a prova dos pressupostos da atribuição da prestação por parte do FGADM.
Devendo ser renovada anualmente a prova da verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM e, analisada tal prova, caberá ao tribunal decidir a alteração do valor do montante da prestação, se tal se justificar.
A actualização automática e anual do valor da prestação só se justificaria no caso de a obrigação se prolongar por um período de tempo mais dilatado sem intervenção do tribunal, como aconteceria se só terminasse com a maioridade, por exemplo (cfr. acórdão da RL de 8/11/2012, proc. nº. 1529/03.4TCLRS-A, acessível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, procede, nesta parte, o presente recurso de apelação.