I- Recaindo o termo do prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa em processo disciplinar num sábado, o mesmo transfere-se para a 2.ª-feira seguinte, expirando às 24 horas desse dia, independentemente da hora do encerramento do expediente na entidade patronal.
II- É lícito à entidade patronal, apercebendo-se de que o trabalhador apresentara a sua defesa em tempo, dar sem efeito a decisão de despedimento entretanto tomada e comunicada ao trabalhador sem atender a essa resposta e retomar a tramitação do processo disciplinar, culminando com a decisão de despedimento.
III- Sendo admissível o direito a retribuição por prestação de trabalho suplementar quando ela ocorreu com conhecimento e sem oposição da entidade patronal ou dos seus representantes, impõe-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, se apenas se não provou que essa prestação ocorreu por determinação expressa dos representantes da entidade patronal, não se tendo procurado apurar se o fora com o seu conhecimento e sem a sua oposição, e se também não se apurou a veracidade do alegado pelo trabalhador, e impugnado pela entidade patronal, de que sem a prestação desse trabalho suplementar era inviável o eficiente desenvolvimento da actividade da entidade patronal no período em causa.