I- Em contrato de compra e venda de uma mercadoria, celebrado entre uma empresa portuguesa, como vendedora, e uma empresa espanhola, como compradora, mercadoria a expedir na modalidade " CIF Castellon ", era obrigação da vendedora colocar a mercadoria em Castellon ( Espanha ), onde devia ser recebida pela compradora.
II- Só quando a compradora tomasse conta da mercadoria
é que o risco de perecimento da mesma passaria para ela, pois tudo se passa como sendo o cais do porto do destino o lugar do cumprimento.
III- Correndo pela vendedora o risco de perecimento da coisa e sendo ela expedidora no contrato de transporte celebrado para transferência da mercadoria e sua entrega à compradora, no âmbito do contrato de transporte o transportador é responsável perante a vendedora-expedidora, pela perda da mercadoria transportada, incumbindo ao transportador o ónus da prova de quaisquer circunstâncias exoneratórias da responsabilidade prevista nos artigos 17 n.2 e 18 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
IV- Demonstrado que, antes do evento provocador do perecimento da mercadoria, o veículo de transporte, seu reboque e o próprio pneu que rebentou estavam em boas condições, infere-se que a deflagração do incêndio subsequente ao furo do pneumático foi imprevisível de todo e, por isso, caracterizou circunstância inevitável para o transportador, desobrigando-o da responsabilidade pela perda da mercadoria.