6813/06.2TBSTB-E.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente
Processo: 6813/06.2TBSTB-E.E1
ACORDAO
Descritores: Graduação de créditos, Fundamentação de facto, Nulidade da sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: José António MoitaAntónio Fernando Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/79039e263a47ca4480258e9500450117
Sumário
I. A sentença de verificação e graduação de créditos deve conter a discriminação da matéria de facto provada e não provada que sustenta a decisão, não bastando a mera graduação dos créditos no dispositivo. II. A omissão total da fundamentação de facto impede o controlo da correção jurídica da graduação efetuada, designadamente quando não é possível conhecer a natureza e origem dos créditos reclamados e das respetivas garantias e, por isso, constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação. III. Tal nulidade pode ser conhecida oficiosamente pela Relação quando inviabiliza a reapreciação da decisão. IV. Verificada a omissão, deve a sentença ser anulada e devolvida à 1.ª instância para prolação de nova decisão fundamentada.
Texto
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. O Ministério Público veio em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentar reclamação de créditos relativos a dividas da executada “Construções Pentágono Lda.” Foi proferida sentença que considerou que julgou os créditos verificados e reconhecidos, graduando-os pela seguinte forma: O crédito da AT a título de Imposto Municipal Sobre Imóveis. O crédito hipotecário da AT. 3º O crédito reclamado pela AT garantido pelas penhoras. 4º O crédito exequendo. A Esperto & Original, S.A., EXEQUENTE recorreu sendo o seguinte o teor das suas conclusões (transcrição): O presente recurso vem interposto da sentença de verificação e graduação de créditos, na parte em que graduou os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira garantidos por hipoteca legal e por penhora em posição anterior ao crédito exequendo da Recorrente, garantido por hipoteca. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação das normas legais relativas à hierarquia e prioridade dos créditos. A Recorrente é titular de crédito garantido por hipoteca voluntária, devidamente registada em 16.05.1986, posteriormente objeto de transmissão igualmente registada. A Autoridade Tributária reclamou créditos: i) a título de IMI com privilégio imobiliário especial; ii) garantidos por penhora (registos de 2009 e 2018); iii) garantidos por hipoteca legal registada apenas em 24.06.2025. Não obstante, o Tribunal a quo graduou: 1.º IMI; 2.º hipoteca legal da AT; 3.º penhoras da AT; 4.º crédito da Recorrente. Tal graduação viola frontalmente o princípio da prioridade do registo, consagrado no artigo 6.º do Código do Registo Predial, aplicável às hipotecas nos termos dos artigos 686.º e 704.º do Código Civil . Com efeito, a hipoteca voluntária da Recorrente, registada em 1986, tem prioridade sobre a hipoteca legal da Autoridade Tributária, registada apenas em 2025. A hipoteca legal constitui uma verdadeira garantia real autónoma, sujeita ao regime geral das hipotecas, não gozando de qualquer preferência material que lhe permita prevalecer sobre hipoteca anteriormente registada. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o regime legal das garantias reais e o princípio estruturante da prioridade do registo. Quanto ao crédito de IMI, o respetivo privilégio imobiliário especial, previsto no artigo 744.º do Código Civil e no artigo 122.º do CIMI, tem natureza restrita, abrangendo apenas o imposto relativo ao imóvel e limitado ao ano da penhora e aos dois anos anteriores. Tal privilégio não é suscetível de ampliação nem de extensão por via da constituição de hipoteca legal. Assim, apenas os montantes de IMI que preencham tais requisitos podem prevalecer, perdendo os restantes a natureza privilegiada. Relativamente aos créditos garantidos por penhora, a sua graduação em posição anterior ao crédito hipotecário da Recorrente carece de fundamento legal. Nos termos do artigo 822.º do Código Civil , a penhora apenas confere preferência face a credores sem garantia real anterior, não prevalecendo sobre direitos reais de garantia previamente constituídos. A sentença recorrida confunde indevidamente as diferentes figuras jurídicas — privilégio imobiliário especial, hipoteca legal e penhora — atribuindo-lhes efeitos e hierarquia que a lei não consagra. Tal interpretação conduz a uma indevida sobrevalorização global dos créditos da Autoridade Tributária, em violação das regras legais de graduação. Consequentemente, verifica-se erro na aplicação do direito e violação das normas que regulam a hierarquia dos créditos. A graduação juridicamente correta deve ser a seguinte: 1.º crédito da Autoridade Tributária a título de IMI privilegiado, na parte legalmente admissível; 2.º crédito da Recorrente, garantido por hipoteca voluntária; 3.º crédito da Autoridade Tributária garantido por hipoteca legal; 4.º créditos da Autoridade Tributária garantidos por penhora. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida na parte impugnada e a sua substituição por decisão conforme ao direito. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que procedeu à graduação dos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, em posição anterior ao crédito da Recorrente, e substituindo-se por decisão que proceda à correta graduação dos créditos, nos termos supra expostos.» O MºPº não contra-alegou. A sentença não consagrou quaisquer factos, quer provados quer não provados. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir, tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º , n.º 3 do CPC , por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se a graduação deve ser objecto de alteração/ Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto. Análise do recurso. Da análise da sentença verificamos que, o seu conteúdo consiste apenas na parte do “dispositivo” (só determina) e dela não consta a enunciação dos factos que o tribunal a quo tem por provados, omitindo completamento o julgamento de facto. Ou seja, a decisão recorrida não discrimina os factos de que se serviu para decidir. Note-se que, o único crédito da AT que descreve é o relativo ao imposto municipal sobre os imóveis. Já quanto aos restantes créditos da AT desconhecemos qual a sua natureza, a origem dos mesmos (só se enuncia a garantia ou privilégio). É a origem do crédito da Autoridade Tributária (AT) — ou seja, o tipo de imposto em dívida — que determina, diretamente, o tipo de privilégio ou garantia associada e a sua prioridade de pagamento (graduação de créditos). Esta omissão sobre a origem dos créditos, impede-nos desde logo, de analisar a bondade da graduação efectuada, no sentido de acolher ou não a pretensão recursiva. No que à sentença diz respeito, o art. 607° , n° 3, do CPC , ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por fundamentos, impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados antes de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes: O direito aplica-se aos factos. Esta omissão consubstancia a nulidade da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil («é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão»). No caso dos autos esta nulidade não foi arguida pelas partes nem foi objecto de recurso. Quid júris? Entendemos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pela decisão em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação, ou seja vício formal da decisão) e porque tal omissão consubstancia simultaneamente um outro vício legal diferente (relativo ao conteúdo da própria decisão de facto), pode o mesmo - nesta segunda vertente - ser apreciado oficiosamente por este Tribunal da Relação, ao abrigo do regime previsto no art. 662º , nº 2, als. c) e d) do C.P.C .. (Senão vejamos: De acordo com o art. 662º , nº 2, al. c), do C.P.C . que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)». A este propósito, conclui António Abrantes Geraldes, a propósito da situação em se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a «pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», possui uma «natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa», ou revela «incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso», que deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível» suprir tais vícios , in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, p. 239 e 240. Então se assim é, entendemos que, por maioria de razão, não pode deixar de o fazer quando a decisão omita completamente a discriminação dos factos provados e não provados, já que neste caso estamos perante a maior deficiência possível: a inexistência da fixação da matéria de facto na sentença. Finalmente, importa ainda referir – a favor desta posição - que a violação da imposição de discriminação dos factos provados e não provados, prejudica em primeiro lugar as próprias partes, que desde logo desconhecem a convicção de quem decidiu e por isso não poderão exercer uma verdadeira defesa da sua eventual discordância, ficando assim comprometido, o ónus da parte de impugnação que lhes está cometido pelo art. 640º , nº 1, als. a) e b) do C.P.C ., É que, a fixação dos factos é pressuposto do recurso. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. E nem se diga que deverá ser o tribunal de recurso a suprir essa nulidade, pois desde logo estaríamos a suprimir um grau de jurisdição. Em suma, sendo a omissão total da matéria de facto o grau máximo da deficiência, deve considerar-se oficiosamente nula, nos termos do art. 662º nº 2 al. c) do CPC e tal nulidade deve ser suprida pelo Mº Juiz a quo. Nesse sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, Coimbra Editora, Limitada, p. 553, quando refere que: «na expressão «deficiência» caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais»; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 611; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Outubro de 2009, p, 227; Na jurisprudência a admitir a anulação oficiosa com base no art. 662º , nº 2, al. c), do C.P.C . : Ac. RG de 17-05-2018, proc. nº 2056/14.0TBGMR-A .G1, (relatora: Maria João Matos); Ac. RC de 19.02.2013, proc. nº nº 618/12.9, (relator: Virgílio Mateus); Ac. RL de 20.12.2018 proc. nº 78/14OTBVFX-C-L1-7 (relator: Diogo Ravara) e Ac. RL de 27-10-2009, proc. nº 3084/08.0YXLSB-A .L1-1 (relatora. Maria José Simões), onde se pode ler o seguinte: « E isto porque, se houver uma total ausência de decisão sobre a matéria de facto, não pode este Tribunal exercer o poder censório, não só quanto à matéria de facto provada, como também sobre o direito aplicado e aplicável. É que os conflitos de interesses entre as partes e as relações materiais controvertidas traduzem-se em factos, aplicando-se o Direito aos factos alegados e provados, pelo que, faltando a matéria de facto provada, falta um dos pressupostos necessários de julgamento, ignorando-se e não sendo possível conhecer se foi aplicado bem ou mal o Direito correspondente. Aliás, tal procedimento também impede as partes de cabalmente argumentarem na defesa das suas posições (nomeadamente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto) porquanto desconhecem a convicção do Mmº Juiz a quo, restando-lhes supor que factos terá considerado como provados para concluir como o fez.» E ainda Ac. RC, de 14-11-2017, proc. nº 3309/16.8T8VIS-A .C1, (relator: Isaías Pádua) onde realçamos a seguinte passagem: «É manifesto que em tais situações (e não foi claramente para elas que foi pensado o atual artº. 665º, nº 1, do CPC), não foi intuito do legislador de colocar o Tribunal Superior da Relação a reapreciar oficiosamente toda a prova produzida na 1ª. instância, e nomeadamente quando tal resulte de casos em que, na 1ª. instância, se omitiu por completo a decisão da matéria de facto (vg. com a indicação dos factos provados), até porque uma intervenção a esse nível privaria as partes da garantia de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto. (Neste sentido vide, entre outros, Ac. da RC de 23/02/2016, proc nº.512/09. OTBLMG-D.C1 – desta mesma 3ª. Secção Cível e relatado pelo ora 2º. adjunto, juiz desembargador Falcão de Magalhães – e Acs. da RL de 21/03/2012, proc. nº. 1359/2011.0TVLSB.L1-8 , e de 27/10/2009, proc. 3084/08.0YXLSB-A .L1.1 – proferidos à luz do CPC61, mas com plena aplicação ao caso, devidamente adaptados -, estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt).» Note-se que, o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de reponderação) Em face da intensidade do vício de que padece a presente sentença, é inviável qualquer substituição deste tribunal, determinando-se a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova sentença. Em face da presente declaração de nulidade da sentença recorrida, fica prejudicada a restante questão constante deste recurso. Portanto, impõe-se oficiosamente anular a sentença recorrida, nos termos do art. 662º , nº 2, al. c), do C.P.C . e determinar que os autos baixem à 1.ª Instância, para ser proferida nova decisão, sendo possível, pelo mesmo Mm.º Juiz, na qual se discrimine a matéria de facto que se julgue provada e não provada e se conclua. Tal prejudica, necessariamente, o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente. Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em anular a sentença recorrida por falta de fundamentação de facto, sendo remetido o processo à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova sentença. Sem custas. Elisabete Valente António Fernando Marques da Silva José António Moita