I- Pelo art. 1471, n. 1, C. C., e aplicavel ao nu-proprietario o disposto no art. 1394, n. 1, do mesmo Codigo, pelo que pode procurar no predio aguas subterraneas por meio de poços ou outras escavações, contanto que dai não resulte diminuição do valor do usufruto ou modificação do destino economico da coisa sujeita a usufruto;
II- Em caso de compropriedade ou nua-propriedade, pelo principio de que cada comproprietario pode usar a coisa comum na sua totalidade (art. 1406 C.C.), e licito a um dos nus-proprietarios conduzir para predio seu agua por si captada no predio comum.