II Cumpre decidir.
Segundo o disposto no nº 1 do artigo 616º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 685º e 666 nº 1, “a parte pode requerer no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)”.
O artigo 527º do Código de Processo Civil estabelece a regra geral em matéria de custas e preceitua o seguinte:
1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
O Código de Processo Civil manteve, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
No processo nem sempre há, porém, parte vencida, e, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, passando a reger o princípio subsidiário do proveito processual, em razão do qual pagará as custas do processo quem dele beneficiou. Será o caso, por exemplo, do inventário, da acção de divisão de coisa comum e do divórcio por mútuo consentimento.
No que ao caso concreto diz respeito, é óbvio que estamos perante a aplicação do princípio da causalidade, ou seja, as custas são da responsabilidade da parte que lhes deu causa.
Para efeitos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria – artigo 1º nº 2.
No acórdão do STJ de 30/04/2020, quer os autores, quer a ré Marsh Go, obtiveram ganho de causa, fazendo valer o ponto nº 1 do segmento decisório da sentença da primeira instância.
Os autores, porque o Supremo concluiu, ao contrário da Relação, que “no caso em apreço, a 1ª ré (empreiteira) e os 2ºs réus (donos da obra) respondem solidariamente perante os autores pela satisfação da obrigação de indemnizar, nos termos do nº 1 do artigo 497º do Código Civil, segundo o qual “ Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.
A ré Marsh Go, empreiteira da obra, porque o Supremo não fez recair toda a responsabilidade apenas na 1ª ré, mas também, como já se disse, solidariamente, nos 2ºs réus, donos da obra.
Por conseguinte, os segundos réus GG e mulher HH serão responsáveis pelas custas da revista, nos termos do disposto no nº 1, primeira parte do artigo 527º do Código de Processo Civil.
Vejamos agora a responsabilidade das demais custas.
No acórdão da Relação de 17/10/2019, por força do decidido no acórdão do Supremo, os mesmos 2ºs réus, donos da obra, pleitearam sem fundamento, pois careceram de razão no pedido formulado e, pelos motivos acima assinalados, serão responsáveis pelas custas da apelação, excluindo os autores dessa responsabilidade.
Na sentença da primeira instância de 14/06/2018, o acórdão do Supremo fez valer o ponto nº 1 do segmento decisório da sentença, ou seja, a condenação solidária dos réus a pagar aos autores as quantias ali previstas, a título de danos patrimoniais enão patrimoniais.
No ponto nº 1 do segmento decisório da sentença da 1ª instância constam duas condenações que o acórdão do Supremo confirmou; a primeira, refere-se ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais, a liquidar ulteriormente; a segunda diz respeito ao pagamento da indemnização por danos não patrimoniais.
No nº 3 daquele segmento consta o seguinte, quanto à condenação em custas:
“3. Custas a cargo de AA e Rés, na proporção do decaimento, relativamente à parte líquida da condenação; e provisoriamente em parte iguais por AA e RR relativamente à parte ilíquida da condenação”.
Foi sempre este o sentido da jurisprudência a este respeito e nenhum reparo há a fazer a este nº 3.
Assim, no acórdão da Relação do Porto de 29.07.1982[1] foi decidido que:
“ Sendo a ré condenada no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser pagas, provisoriamente, por ela e pelo autor, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença”.
SUMÁRIO
A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
III – Atento o exposto, julga-se procedente o requerimento dos autores de reforma quanto a custas, passando a valer sobre a matéria o que se deixou dito nos pontos I e II.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.
Ilídio Sacarrão Martins (Relator)
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
[1] In CJ IV/82. Pág. 227