2- A questão da competência do tribunal:
Tratava-se de saber se o tribunal recorrido tinha competência em razão da matéria para a concreta questão colocada nos autos.
Na sentença recorrida, concluiu-se que invocando a autora a existência de um contrato individual de trabalho com a ré, concluindo mesmo que como tal se deveria caracterizar esse contrato, o tribunal do trabalho era competente à luz do artigo 4.º, n.º 3, alínea d), do ETAF, estando as concretas questões colocados em apreciação pela autora subtraídas da competência dos tribunais administrativos.
E assim concluiu correctamente, a nosso ver.
Pode considerar-se entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o autor coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado (conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91). A apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do autor e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor. Foi também neste sentido que se firmou a jurisprudência, conforme se observa entre outros dos acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122, de 20/10/93, in ADSTA, 386/227, de 9/2/94, in CJSTJ, t. 1, p. 288, de 19/2/98, in CJSTJ, t. 1, p. 263, de 3/5/2000, in CJSTJ, t. 2, pag. 39, e de 14/5/2009, in www,dgsi.pt.
A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
Como se retira da petição inicial, a autora alegou factos tendentes a caracterizar a relação jurídica estabelecida entre ela e a ré. A causa de pedir delineada pela autora é configurada como uma relação de trabalho subordinado de direito privado. Se assume realmente essa natureza ou antes se trata de uma relação de direito público seria questão a prender-se com o mérito da causa, não relevando para efeitos da decisão relativa à verificação do pressuposto processual da competência material do tribunal - veja-se o acórdão do Tribunal de Conflitos de 5.11.2011 com o n.º 29/10 (in www.dgsi.pt).
Por isso, a competência material para julgar este litígio pertence aos tribunais do trabalho, atento o disposto no art. 85.º, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (então aplicável no tempo) e no artigo 4.º, n.º 3, alínea d), do ETAF.
A apelante defende que agiu, no que a autora entendeu como acto ilícito contratual, em obediência a despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde que declarou nula a deliberação do seu conselho de administração (da recorrente) que autorizou a conversão do contrato de trabalho a termo, de que a recorrida era titular, em contrato de trabalho sem termo, devendo-lhe obediência enquanto pessoa colectiva de direito público com a natureza jurídica de entidade pública empresarial, sujeita à superintendência do Ministério da Saúde.
E que através da sentença recorrida foi revogada a referida deliberação e, consequente e reflexamente, o mencionado despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde, sendo certo que o referido despacho consubstancia um acto administrativo e a mencionada deliberação do conselho de administração um acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público, ao abrigo de disposições de direito administrativo. Por isso, o tribunal a quo é incompetente para fiscalizar a legalidade da deliberação do conselho de administração da recorrente, bem como para fiscalizar a legalidade do despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde.
Não é exacta essa abordagem da questão da competência.
Nos termos do disposto no art. 91.º n.º 1 do CPCivil, o tribunal competente para a acção é competente para conhecer das questões, mesmo prejudiciais, que se conexionem com o objecto da acção.
Deste modo, sendo o tribunal do trabalho o competente para a acção, sempre o mesmo teria competência para apreciar questões conexas de índole administrativa.
Em todo o caso, o tribunal limitou-se a enquadrar a relação laboral no âmbito do direito laboral, focando as declarações negociais da ré que foram objecto de apreciação, no âmbito próprio da relação empregador/trabalhador, num contrato individual de trabalho. A esta luz, a vinculação do conselho de administração da ré a ordens tutelares é indiferente para o resultado da avaliação da (i)licitude da sua conduta no quadro da relação contratual em causa. O tribunal a quo não revogou propriamente um acto administrativo – limitou-se a considerar contratualmente ilícita a decisão da ré.
Pelo que focada a questão no nível da competência do tribunal, não pode deixar de se concluir por esta mesma competência, devendo assim improceder o recurso nesta parte.
3A questão da ilegitimidade processual:
Sustenta a apelante que a deliberação do seu conselho de administração da recorrente que deu lugar ao presente processo, não foi mais do que o veículo de transmissão do despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde, a que se limitou a dar cumprimento. E por isso seria parte ilegítima.
O art. 30.º do Código de Processo Civil estabelece como critério de legitimidade o interesse directo em demandar ou em contradizer e indica, subsidiariamente, ou seja, para o caso de a lei não dispor de modo diferente, como titulares desse interesse directo os sujeitos da relação material controvertida tal como o autor a apresenta.
O mesmo art. 30.º refere seu n.º 2 que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção.
A essa luz, o prejuízo que resulte da procedência da acção é sem dúvida da ré, pelo que teria interesse directo em contradizer e assim sendo parte legítima.
Pelo que, à mesma luz, facilmente se pode concluir ser completamente deslocada a afirmação segundo a qual deveria considerar-se ser a Inspecção Geral das Actividades em Saúde a “parte” com legitimidade passiva nos presentes autos.
Por tudo isto, tem de improceder a apelação.