400/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 376/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 400/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 376/2022
Juízes: Lino José Batista Rodrigues Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220400.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 400/2022 Processo n.º 376/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]) . Através da Decisão Sumária n.º 284/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte de respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, com a seguinte fundamentação: « 5. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» , pode o relator proferir decisão sumária. Ora, esta questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada por este Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição —, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021 e 898/2021). Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição), cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, que combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica. A jurisprudência deste Tribunal vem confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 207/2021), quando se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021). 6. O recorrente introduz uma variação argumentativa que passa pela circunstância de pretender a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de « uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto». Todavia, esta variação não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso ordinário. Desde logo, porque — sendo definitiva a decisão do Tribunal da Relação — não está vedada a interposição de um recurso de constitucionalidade daquela decisão para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Em segundo lugar, porque a imputação de um vício do acórdão do Tribunal da Relação que possa considerar-se questão nova face à decisão de primeira instância não é suscetível de gerar a inconstitucionalidade do parâmetro ora sindicado, como se decidiu no Acórdão n.º 207/2021, desta 3.ª Secção, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011: «tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. (…) Ora, no caso dos presentes autos, como já acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual, com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objeto do processo, não se podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento». Em terceiro lugar, porque ainda que o recorrente imputasse uma nulidade (a «inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto» ) ao acórdão do Tribunal da Relação, tal não determinaria a imposição constitucional de abertura de um terceiro grau de jurisdição, como se concluiu no Acórdão n.º 399/2021, desta 3.ª Secção, que por sua vez remete para a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 390/2004: «[…. ] não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). (...) [M]as uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona» 7. Com efeito, a mesma exata formulação normativa que o recorrente visa agora sindicar foi já objeto de decisões deste Tribunal, nos Acórdãos n.ºs 141/2020 e 898/2021, ambos nesta 3.ª Secção. Neste último se concluindo, ao confirmar a Decisão Sumária n.º 496/2021, que: «[E]ste preceito foi já, em diversas das suas dimensões normativas, apreciado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Bastará atentar no entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional, v.g. nos Acórdãos n.º 207/2021, de 14 de abril, n.º 96/2021, de 4 de fevereiro, n.º 699/2020, de 26 de novembro, n.º 232/2018, de 2 de maio, n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. Esta linha jurisprudencial aplica-se de maneira direta e inequívoca a uma situação como a dos presentes autos, pelo que se justifica reiterar aqui essa posição, considerando como « simples », para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente. De facto, não apresenta aqui caráter diferenciador ou relevância a qualquer outro título a especificação feita pelo recorrente de que a irrecorribilidade do acórdão da relação (apenas) seria inconstitucional na « parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto », já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. De outro modo, como é evidente, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bastando para isso que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse Tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão (já neste sentido, vd. o Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março).» Não se vendo motivo para divergir desta jurisprudência, resta reiterá-la, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Existindo sempre a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas do Tribunal da Relação e de arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando esta seja irrecorrível), a Constituição não impõe a existência de mais um grau de recurso em situações em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório. Sendo certo que, como se concluiu no Acórdão n.º 898/2021, «Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional». Reiterando esta jurisprudência, nega-se provimento ao recurso». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: A., Recorrente nos autos à margem referidos, notificado da Decisão Sumária n.° 284/2022, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pela qual decidiu negar provimento ao recurso, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA: Discorda o Recorrente da Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator pela qual julgou não inconstitucional as normas constantes dos artigos 400.°, n.° 1, al. f) e 432.°, n.° 1, al. b) do C.P.P., não concedendo provimento ao recurso interposto. Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra erradamente ajuizada, na medida em que, decide o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do "mérito" do recurso apresentado pelo Recorrente apenas com base em Jurisprudência existente em sentido diverso ao "defendido" no dito recurso, não cuidando dos argumentos expostos pelo Recorrente, no sentido da invocada inconstitucionalidade. Na verdade, bem sabendo que, efetivamente, o artigo 32.° da C.R.P. não impõe um duplo grau de recurso em processo penal, sempre se entende que o recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido. Na realidade, e ainda que resulte da Decisão Sumária agora em análise que inexiste motivo para divergir da Jurisprudência deste Tribunal Constitucional relativamente à questão da irrecorribilidade decorrente da al. f) do n.° 1 do artigo 400.° do C.P.P., entende o Recorrente que se impunha a "revista", uma vez que está em causa uma questão de inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, a qual dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis. Sucede que, no caso concreto, resultaria na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade decorreria, apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida por aquele Tribunal da Relação, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, e, portanto, "apresentar-se-ia" como uma nova questão não apreciada, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Tribunal Constitucional. Pelo que, e ao contrário do que resulta da presente Decisão Sumária, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido artigo 400.°, n.° 1, al. f) do C.P.P., e a irrecorribilidade daí decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado, Pois que, na verdade, não se pretende um qualquer triplo grau de recurso, mas tão só, o direito ao recurso relativamente a uma questão nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional, e que apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação que, nos termos daquele aludido normativo, é desde logo irrecorrível, independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma. Irrecorribilidade essa que, obsta então à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Tribunal Constitucional, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400.°, n.° 1, al. f) e 432.°, n.° 1, al. b) do C.P.P., efetivada nos presentes autos, por violação do artigo 32.°, n.° 1 da C.R.P. Motivo pelo qual, será de revogar a Decisão Sumária agora reclamada, com todas as consequências daí advenientes». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 284/2022 , decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional , por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o objeto do recurso de constitucionalidade é o seguinte: “ [A] norma dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto ” . 3.º Pronunciando-se no âmbito da referida Decisão Sumária n.º 284/2022 decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a referida norma e, consequentemente, negar provimento ao recurso. 4.º Desta douta decisão sumária interpôs o recorrente A., a fls. 81 a 82 v.º, reclamação para a conferência, sustentando, no essencial, perante os Srs. Conselheiros do Tribunal Constitucional, que: “(…) [A] tento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400.°, n ° 1, al. f) e 432.°, n.° 1, al. b) do O.P.P., efetivada nos presentes autos, por violação do artigo 32.°, n,° 1 da C R P (…)” . 5.º Para sustentar tal conclusão, afirmou o ora reclamante que: “Na verdade, bem sabendo que, efetivamente, o artigo 32.º da C.R.P. não impõe um duplo grau de recurso em processo penal, sempre se entende que o recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido. Na realidade, e ainda que resulte da Decisão Sumária agora em análise que inexiste motivo para divergir da Jurisprudência deste Tribunal Constitucional relativamente à questão da irrecorribilidade decorrente da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., entende o Recorrente que se impunha a "revista", uma vez que está em causa uma questão de inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, a qual dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis” . 6.º Acrescentando, ainda, que: “Pelo que, e ao contrário do que resulta da presente Decisão Sumária, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido artigo 400º, n.º 1, al. f) do C. P.P., e a irrecorribilidade dai decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado” . 7.º Atenta a formulação da questão de constitucionalidade que foi sujeita ao Tribunal Constitucional , adiantamo-lo já, entendemos que o Exm.º Sr. Conselheiro relator deu o adequado cumprimento ao prescrito na Lei do Tribunal Constitucional, decidindo, como decidiu, na parte aqui relevante: “ Não julgar inconstitucional norma dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto (…)” . 8.º Na verdade, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma se identificava totalmente com as que constituíram, entre outras, o objeto dos Acórdãos 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021 e 898/2021 deste Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal e, em conformidade com aquele comando, proferiu o relator decisão sumária, que consistiu na simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. 9.º Ocorre que, como fundamento da sua pretensão, limita-se o reclamante a discordar do conteúdo da decisão impugnada e a reiterar o seu juízo sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estabelecerem a irrecorribilidade de decisão condenatória proferida por um Tribunal da Relação que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos . 10.º Ou seja, o reclamante não acrescenta qualquer argumento novo que determine a reavaliação do decidido. 11.º Ora, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional , quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso” . 12.º O reclamante não logrou, com a sua explanação, contraditar os argumentos que sustentaram a douta Decisão Sumária n.º 284/2022 . 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 284/2022, ora reclamada, não foi julgada inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte de respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, consideradas as numerosas decisões anteriormente proferidas por este Tribunal sobre a norma sindicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021 e 898/2021), incluindo com a variação argumentativa introduzida pelo recorrente ( Acórdãos n.ºs 141/2020 e 898/2021, ambos nesta 3.ª Secção), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Defende o reclamante, apresentando a sua discordância, que «tal decisão se mostra erradamente ajuizada, na medida em que, decide o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do "mérito" do recurso apresentado pelo Recorrente apenas com base em Jurisprudência existente em sentido diverso ao "defendido" no dito recurso, não cuidando dos argumentos expostos pelo Recorrente, no sentido da invocada inconstitucionalidade» e que, ainda que a decisão ora reclamada se baseie em jurisprudência consolidada deste Tribunal, «se impunha a "revista", uma vez que está em causa uma questão de inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, a qual dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis», atendendo à circunstância de «a dita questão de inconstitucionalidade decorreria, apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida por aquele Tribunal da Relação, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, e, portanto, "apresentar-se-ia" como uma nova questão não apreciada, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Tribunal Constitucional». 6. Quanto ao primeiro argumento, importa notar que, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, a viabilidade de prolação de decisão sumária «simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal» (n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) tem justamente por efeito a incorporação da argumentação expandida em outros processos, dispensando-se a redação de segmento autónomo relativo a eventuais argumentos que pudessem constar do requerimento de interposição de recurso. Sobretudo tendo em consideração que a Decisão Sumária a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é prolatada em momento em que não há alegações de recurso (artigo 79.º), momento processual em que o recorrente apresentaria a sua argumentação. Como se concluiu no Acórdão n.º 135/2022: « sendo de perspetivar como “ simples ” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “ em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão ” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07) (v. Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais , Justiça Constitucional , tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)». Nessa medida, nenhuma censura merece a decisão reclamada ao ter reiterado, por remissão, a jurisprudência constante do Tribunal, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 7. Quanto ao segundo argumento — de que se impunha uma «revista» da jurisprudência «na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade decorreria, apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida por aquele Tribunal da Relação, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, e, portanto, "apresentar-se-ia" como uma nova questão não apreciada, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Tribunal Constitucional» — não logra o reclamante infirmar os fundamentos em que se apoia a Decisão Sumária n.º 284/2022 . Na verdade, ao reiterar a jurisprudência do Acórdão n.º 898/2021, desta 3.ª Secção, a decisão ora reclamada pronunciou-se expressamente quanto à conformidade constitucional da dimensão normativa introduzida pelo recorrente: « Existindo sempre a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas do Tribunal da Relação e de arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando esta seja irrecorrível), a Constituição não impõe a existência de mais um grau de recurso em situações em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório. Sendo certo que, como se concluiu no Acórdão n.º 898/2021, “Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional”». Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita infirmar a conclusão em que assenta a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional. Resta, pois, confirmar a decisão reclamada e o juízo de não inconstitucionalidade da norma sindicada. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa por videoconferência. Afonso Patrão