081144 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mario Noronha
Processo: 081144
ACORDAO
Descritores: Relação cambiária, Livrança, Mútuo, Contrato de abertura de crédito, Distinção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00016418
Nr Documento: SJ199207090811442
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7479cdacdb23dd6c802568fc003a7fdd
Sumário
I - Sendo a relação cambiária inteiramente independente da que lhe deu origem, o vencimento daquela é determinado segundo a Lei Uniforme - artigo 38 e 77. II - A livrança, quando omissa quanto á data do seu vencimento, tem de ser considerada uma livrança á vista, pagável à sua apresentação - artigo 76 2. período da Lei Uniforme - destinando-se a garantir, por via executiva, o pagamento total daquilo que, à altura, se mostre em dívida, no caso de o mutuário faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato. III - O mútuo é uma das espécies tipicas do género dos contratos reais "quoad constituonem", enquanto que a "abertura de crédito" é um contrato pelo qual uma das partes (o creditante), por via de regra um banco, se obriga a conceder à outra (creditada), crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos, vai utilizar o benefício posto á sua disposição.