Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., casado, magistrado do Ministério Público, residente na Rua do ..., nº ..., em ..., vem interpor recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pelo qual lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1- O recorrente é comproprietário, juntamente com a sua irmã, na proporção de metade, de um prédio rústico denominado ..., sito na freguesia de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., a confrontar a Norte com ..., a sul com ... e outros, a nascente com ... e vala e a poente com estrada camarária e caminho.
2- Assim, no contexto que infra melhor explicitaremos, o recorrente, detentor do título e da posse sobre o imóvel referido, defendeu um direito que também é seu, in casu, o direito de propriedade, constitucionalmente consagrado como direito fundamental.
3- O presente processo disciplinar incide sobre factos ocorridos no âmbito de uma pseudo expropriação do sobredito prédio, sendo, ademais, pressuposto da punição a circunstância (embora errada, como se verá) do recorrente ter conhecimento de que o seu terreno estava a ser expropriado.
4- Ora, tendo o recorrente impugnado a declaração de utilidade pública do terreno acima mencionado, suscitou a suspensão do processo disciplinar até ser proferida decisão final do processo de expropriação, pois os factos que estão na génese do processo disciplinar foram praticados na sequência daquela “expropriação”.
5- Apesar de ter suscitado esta questão, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público decidiu que «a anulação contenciosa do acto expropriativo não descaracteriza a ilicitude das condutas imputadas ao arguido e não obsta por isso ao prosseguimento do processo disciplinar».
6- Todavia, a autoridade recorrida não considerou que o processo expropriativo foi impugnado com fundamento na nulidade do mesmo.
7- Ora, como é unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, o reconhecimento da nulidade dessa declaração de utilidade pública terá repercussões consideráveis no mundo jurídico, uma vez que significará que tal acto nunca teve qualquer efeito vinculante, nem sequer se poderá dizer que alguma vez existiu.
8- Deste modo, a nulidade da declaração de utilidade pública da expropriação torna a actuação administrativa, se não ilícita do ponto de vista criminal, pelo menos, ilícita do ponto de vista cível.
9- Habilitando-o com a faculdade de reagir, de resistir e autotutelar o seu direito ameaçado, porquanto todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão (art. 21º da CRP) – cfr. Freitas do Amaral, João Caupers e outros in CPA Anotado, Almedina, 1997, 3ª Edição, p. 246.
10- Ademais, se os particulares não devem obedecer ao pretenso acto e podem legitimamente opor resistência passiva à respectiva execução, mesmo sem ele ter sido declarado nulo por qualquer autoridade ou tribunal – cfr. Marcelo Caetano “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, p. 51.
11- Por maioria de razão se deve considerar a resistência activa, legítima e lícita para salvaguardar um direito que goza de tutela constitucional e que está a ser violado.
12- Pelo que se acabou de alegar, podemos concluir que é fundamental e imprescindível para o que se discute nos presentes autos, a anulação contenciosa do acto expropriativo, provando-se, assim, que o recorrente agiu com lisura, pelo que, efectivamente, deveria ter sido suspenso o processo disciplinar até decisão do processo nº 42 307, que corre termos no Supremo Tribunal Administrativo.
13- Dúvidas inexistindo em como se trata de uma questão prejudicial, tendo, pois, a decisão recorrida violado o princípio da defesa do arguido e o art. 31º do CPA.
14- Descendo agora ao factualismo que levou à aplicação da pena disciplinar, a autoridade recorrida entendeu que o recorrente se valeu da qualidade de Ministério Público para praticar uma série de actos disciplinarmente censuráveis.
15- Todavia, nada disto corresponde à verdade dos factos, pois a autoridade recorrida desconsiderou todas as razões de facto e de direito que levaram o recorrente a agir em defesa do seu direito de propriedade.
16- Razões estas que estão suficientemente alegadas nos arts. 24º a 69º da p.i de recurso, para os quais, em observância do princípio da economia processual, se remete.
17- Sem antes concluirmos que o recorrente agiu motivado pela certeza de que estava a defender o seu direito de propriedade, visto que em momento algum tinha conhecimento de que o seu terreno estava a ser objecto de um processo expropriativo.
18- Ora, perante a convicção de que as pessoas envolvidas estavam a cometer um ilícito criminal, em flagrante delito, encetou todas as diligências adequadas a fazer cessar a sobredita violação à ordem jurídico-penal, nomeadamente comunicando este facto às forças policiais.
19- Daí que possamos concluir que a errónea qualificação dos factos descritos no acto recorrido, suficientemente alegados na p.i de recurso, permitem assacar ao acto o vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
20- Erro este que se projecta na violação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 32º, nº 2, da CRP, pois a pena disciplinar foi aplicada sem que se tivesse feito a prova dos factos, para além de toda a dúvida razoável, de que é acusado.
21- Pelo que, expressamente, o acto recorrido afronta ao art. 32º, nº 2 da CRP.
22- Alega, ainda, a autoridade recorrida que estes factos integram a prática dos crimes de prevaricação, abuso do poder e denúncia caluniosa, por que se encontra pronunciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, demonstrando, por este motivo, definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.
23- Ora, desde logo, temos de alegar que os pressupostos de que depende o processo criminal são diversos daqueles que encerram o processo disciplinar.
24- Bem como são diversos os bens jurídicos que se visam salvaguardar nos dois processos.
25- Pelo que é irrelevante toda e qualquer consideração que se faça dos factos descritos em função dos juízos do foro jurídico-criminal e, agravadamente, quando o recorrente não foi condenado pelos mesmos.
26- Daí que se tenha de concluir que a autoridade recorrida formulou o juízo de que os factos descritos determinam a definitiva incapacidade de adaptação à função sobre pressupostos externos ao próprio procedimento disciplinar, pelo que a punição aplicada enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
27- Por outro lado, sempre seria necessário fundamentar que às pretensas infracções cometidas inviabilizam a manutenção da relação funcional.
28- Isto porque, apesar de os Magistrados do Ministério Público estarem sujeitos a um estatuto próprio, não deixam de ser funcionários públicos e, em consequência, beneficiarem de todos os direitos e obrigações relativas aos demais funcionários públicos.
29- Com efeito, é ineliminável que, no que diz respeito ao processo disciplinar, os Magistrados do Ministério Público beneficiam das garantias oferecidas pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
30- Aliás, qualquer sentença que julgue em sentido contrário – ou seja, que considere inaplicável o DL 24/84 aos processos disciplinares movidos contra Magistrados do Ministério Público – formulará uma interpretação inconstitucional do art. 26º do DL 24/84, por afronta ao princípio da igualdade (art. 13º da CRP).
31- Deste modo, temos que a pena da aposentação compulsiva, por ser a mais grave na hierarquia das penas disciplinares, obriga à indagação sobre a existência dos elementos que sustentam o eventual prejuízo de inviabilização da manutenção da relação funcional – cfr., por todos, Ac. do STA de 16/05/2002, proferido no âmbito do processo nº 039260, em que foi relator o Juiz Conselheiro ... .
32- Ora, conforme se pode constatar do acto, a autoridade recorrida não teceu qualquer consideração sobre se os factos descritos eram susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
33- Assim, o acto recorrido – ao não fundamentar a pena de aposentação compulsiva como consequência da inviabilização da manutenção da relação funcional – padece do vício de violação de lei, consubstanciado na inobservância do disposto no art. 26º do DL 24/84.
34- Acresce que a pena disciplinar, em função do disposto no art. 185º do Estatuto do Ministério Público, não atendeu à gravidade dos factos, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias concretas do caso, pelo que o acto impugnado padece do vício de violação de lei.
35- Por outro lado, os elementos essenciais da infracção disciplinar são: o sujeito, o objecto, a culpabilidade e a ilicitude.
36- Contudo, a pena disciplinar foi aplicada sem que se encontrassem densificados elementos acima referidos.
37- Isto, porque o recorrente actuou no exercício de um direito, defesa da propriedade, estando, ao abrigo do art. 31º, nº 1 do C.P., excluída a ilicitude da sua conduta.
38- Ora, não tendo a autoridade recorrida ponderado minimamente esta causa de exclusão da punibilidade, violou os princípios da defesa do arguido e da presunção da inocência, padecendo, assim, o acto recorrido do vício de violação de lei.
39- Quanto à violação do dever de isenção de que o recorrente é acusado, temos que o mesmo não se encontra violado, pois o arguido não retirou quaisquer vantagens da sua conduta, apenas sofrendo prejuízos com os trabalhos realizados pela retroescavadora, pertença da sociedade empreiteira.
40- Pelo que não se verifica aqui qualquer actuação culposa ou desproporcional, pois numa situação como aquela a que se reportam os autos – violação ostensiva do direito de propriedade – não era exigível ao recorrente qualquer outro comportamento, estando, assim, excluída a sua culpa.
41- A autoridade recorrida não se pronunciou a este respeito, havendo, assim, uma omissão de pronúncia, que se projecta na violação do princípio da defesa do arguido e da presunção da inocência, pelo que a decisão disciplinar enferma de vício de violação de Lei.
42- No que diz respeito ao dever de lealdade, cumpre alegar que o arguido não estava exclusivamente ao serviço do interesse público, mas sim no exercício de um direito inerente ao direito de propriedade, isto é, a defesa da posse.
43- Além do mais e atentas as circunstâncias que rodearam a sua actuação, o arguido só agiu do modo como agiu, porque a actuação das pessoas envolvidas não lhe deixaram outra alternativa, ou seja, o ora recorrente desconhecia que o seu prédio estava a ser objecto de uma expropriação sem que tivesse sido, em momento algum notificado para o efeito.
44- Por outro lado, relativamente à solicitação da intervenção dos agentes da GNR por parte do arguido, apenas se dirá que estes vieram a constatar a necessidade de actuar da forma como actuaram e não foram iludidos pelo recorrente.
45- Pois, perante a invasão da propriedade alheia sem qualquer título que o justificasse, não restava qualquer outra alternativa aos agentes policiais senão agirem de modo a fazer cessar a ilegalidade constatada.
46- A autoridade recorrida considera, ainda, que o recorrente participou criminalmente contra terceiros, imputando-lhes factos com plena consciência da sua falsidade.
47- Ora, dos autos não resulta prova suficiente em como tal se verificou, pois a autoridade parte sempre do mesmo pressuposto para formular o seu juízo sobre a actuação do recorrente, ou seja, que o recorrente tinha conhecimento da expropriação.
48- Como já por diversas vezes foi alegado, o recorrente não tinha conhecimento da expropriação e sem que este pressuposto fosse provado para além de toda a dúvida razoável, nunca se deveria ter aplicado a pena disciplinar mais grave de entre as previstas no Estatuto do Ministério Público.
49- Razão pela qual a decisão recorrida padece do vício de violação da lei, por afronta ao princípio in dubio pro reo.
A autoridade recorrida, não apresentou resposta nem contra-alegações.
A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O presente recurso de anulação vem interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 14.06.2000 que, dando como verificadas as infracções que lhe vinham imputadas no acórdão da secção disciplinar do referido conselho, aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Para o recorrente o acto contenciosamente impugnado mostra-se afectado de vício de violação de lei (ou de falta de fundamentação, como chega a colocar em alternativa – vide, nomeadamente, arts. 89º e 103º da p.r.), alegando, em síntese, que o mesmo padece de erro nos pressupostos de facto e de direito – porquanto a entidade recorrida qualificou erradamente os factos, desconsiderou as razões que justificaram a actuação do recorrente e não atendeu a elementos que lhe cumpria ponderar na fixação da pena, antes valorando factos externos ao processo disciplinar -, e viola o princípio da presunção da inocência contido no artigo 32º, nº 2 da CRP.
Alega ainda o recorrente que a deliberação recorrida violou o princípio da defesa do arguido, ao não permitir a suspensão do procedimento disciplinar até à decisão de questão prejudicial, esta consistente na prolação de decisão final no processo de expropriação cujo acto de declaração de utilidade pública, porque afectado de nulidade, seria passível, em seu entender, de descaracterizar a ilicitude das condutas que naquele lhe foram imputadas.
Por último, e apenas nas conclusões das suas alegações de recurso, vem o recorrente invocar um novo vício de violação de lei – consubstanciado na inobservância do disposto no artigo 26º do DL 24/84, de 16.01, atento o facto de a deliberação recorrida omitir qualquer referência à inviabilidade da manutenção da relação funcional.
No que a este último vício se refere, sustentados em jurisprudência uniforme deste STA, defendemos a sua não apreciação nesta sede por não ter sido arguido na petição de recurso, embora já então conhecido do recorrente.
Quanto ao mais eu vem alegado, desde já nos pronunciamos no sentido do não provimento do recurso.
Com efeito, a fixação dos factos coligidos no processo disciplinar e a avaliação que os mesmos mereceram à entidade recorrida não nos merecem qualquer censura.
Pelo contrário, os elementos recolhidos nos autos mostram que o acto punitivo se alicerçou na prova coligida, aliás, com autonomia em relação ao processo criminal (a que se refere apenas em termos meramente circunstanciais), e em absoluto respeito pelos direitos do arguido, e ponderando não só todos os elementos essenciais da infracção como também as circunstâncias relevantes para o apreço da responsabilidade do arguido.
Deste modo, e afigurando-se-nos inexistir qualquer desproporção entre a sanção aplicada e a falta cometida, a alegação do recorrente não poderá, quanto a nós, proceder.
Nestes termos, não se mostrando o acto recorrido afectado dos vícios que lhe vêm assacados, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
2.1.1. Com interesse para a decisão a proferir, consideramos assente que:
a) - Com origem em certidão extraída dos autos de inquérito nº 98/97, a correr termos na Delegação da Procuradoria da República na comarca de ..., remetida ao Conselheiro Procurador - Geral da República, pelo ofício nº 752, de 1997.03.06 da Procuradoria Geral Distrital de Coimbra, foi instaurado “inquérito pré-disciplinar” ao licenciado A..., ao tempo a exercer as funções de Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de ...;
b) – Instruído o inquérito (fls. 2 a 303 do processo administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido), o inspector instrutor elaborou o respectivo relatório, propondo a conversão em processo disciplinar (fls. 304 a 329 do apenso);
c) – Em 24 de Março de 1999, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o seguinte acórdão:
“Tudo ponderado, acordam (…) em converter este processo de inquérito em processo disciplinar, ficando a constituir a sua fase de instrução, nos termos do art. 214º, nº 1, do E.M.P., aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto” ( fls. 335 do p.i. apenso);
d) Com data de 25 de Novembro de 1999, foi deduzida contra o ora recorrente, acusação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
“Na sequência de inventário aberto por óbito de sua mãe, o arguido é comproprietário, juntamente com sua irmã, Drª ..., na proporção de metade, de um prédio rústico, denominado ..., sito na freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., a confrontar a norte com a referida ..., a sul com ... outros, a nascente com ... e vala e a poente com estrada camarária e caminho;
2º
Com vista ao alargamento e beneficiação da Estrada Nacional 234, entre Mira e ... e porque para tal necessário, foi o referido prédio, juntamente com outros, objecto de expropriação por utilidade pública urgente, cuja declaração, aprovada por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas de 4 de Abril de 1995, foi publicada no Diário da República, II Série, nº 125, de 30 de Maio de 1995;
3º
O prédio do arguido, no entanto, foi ali referenciado como parcela pertença de ...;
4º
Porém, nos dias 2 e 3 de Agosto de 1996 foi publicada no Diário de Coimbra e Jornal de Notícias a autorização da posse administrativa dessa parcela por parte da Junta Autónoma de Estradas, com a informação do respectivo edital onde constava a identificação correcta da mesma, bem como a identificação acertada da referida comproprietária ..., vindo ali identificado o outro comproprietário, isto é, ora arguido, sob o nome de A..., nome pelo qual também é conhecido e chamado por algumas pessoas;
5º
A investidura da referida posse administrativa ocorreu em 12.11.1996;
6º
Todas as notificações efectuadas pela Junta Autónoma de Estradas, dirigidas ao arguido na sequência do processo expropriativo em apreço, designadamente as remetidas pelas cartas registadas, certificadas a fls. 36, 40 e 45, foram-lhe endereçadas, sendo, porém, o destinatário designado nelas por A... e para o lugar de ... – ..., morada que, de acordo com as informações colhidas pela entidade expropriante, seria a correcta;
7º
Todavia, essa morada não correspondia à do Licº ..., mas antes à de um seu tio, já falecido, ele sim com o nome de ..., apelido que algumas pessoas, no entanto, como já se disse, usam ao dirigirem-se àquele Magistrado arguido;
8º
Por tal motivo, as referidas cartas endereçadas a este, nos relatados termos e que continham as notificações respeitantes à data e local do auto de posse administrativa e da data da realização da vistoria “Ad perpetuam rei memoriam” não vieram a ser-lhe entregues;
9º
Contudo e não obstante os descritos vícios ocorridos no decurso do referido processo expropriativo, o arguido tinha conhecimento da instauração desse processo e de que aquele referido fora objecto de expropriação já, pelo menos, em 28.5.996, data referida no escrito de fls. 51 e que o próprio manuscreveu e que dirigiu em 7.7.996 ao Senhor Director de Estradas do Distrito de Coimbra, Engenheiro ...;
10º
No dia 10.2.1997, estando informado do início das obras na referida via por banda da empresa “...”, com sede no lugar de S. Martinho, freguesia de Aguada de Cima, concelho de Águeda, à qual as mesmas haviam sido consignadas e de que elas tinham avançado sobre o prédio expropriado, o arguido deslocou-se ao local;
11º
Aí, constatando que no prédio se encontrava parada a máquina industrial, tipo retro-escavadora, descrita no auto de fls. 9, pertencente àquela firma, decidiu pôr termo a essa situação, impedindo o prosseguimento dos aludidos trabalhos na referida propriedade;
12º
Firmado nesse propósito e sem cuidar de recorrer aos meios judiciais próprios, tal como se lhe exigia, sabendo perfeitamente que aqueles trabalhos (obras) mais não eram afinal que o resultado da declarada expropriação e da consequente investidura da posse na esfera da Junta Autónoma de Estradas, dirigiu-se pouco depois ao posto da Guarda Nacional Republicana de ..., apresentando-se ao respectivo comandante, a quem se identificou como Delegado do Procurador da República a exercer funções na comarca de ..., cargo de que, com efeito, se encontra empossado desde ...;
13º
A esse agente de autoridade referiu-lhe então contra a verdade de si conhecida que o prédio em causa não tinha sido expropriado e que havia sido ilicitamente ocupado, informando-o do mesmo passo que do facto iria participar criminalmente, desse modo o fazendo crer erroneamente que a referida máquina se encontrava criminosamente na sua citada propriedade;
14º
Valendo-se ainda da qualidade de Magistrado do Ministério Público e do poder que dispõe como autoridade judiciária, solicitou-lhe colaboração para a imediata apreensão de tal máquina, pretensão que assim foi prontamente satisfeita pelo referido comandante, depois de o arguido ter logrado, pelo modo deixado descrito, persuadi-lo da veracidade da versão dos factos que acabara de lhe transmitir;
15º
Ordenou então aquele comandante para o efeito que uma patrulha acompanhasse o ora arguido ao local, onde nesse dia de véspera de Carnaval o pessoal da firma dona da aludida máquina não trabalhara, não tendo, por isso, encontrado alguém ligado a essa empresa, o que não impediu, contudo, que tivessem sido recolhidos os elementos identificativos daquela máquina;
16º
Regressados ao posto, foi lavrado por um dos elementos da patrulha e sob a orientação daquele comandante o auto de apreensão efectuada a pedido do arguido, que se encontra certificada a fls. 54, além do mais nele se havendo consignado, embora em desconformidade com o que na verdade se passara, que a máquina fora “ … entregue a representante legal da firma ....” (sic) na qualidade de fiel depositário;
17º
A notificação dessa apreensão foi feita, via fax, pelo próprio arguido no mesmo dia 10.2.997, dirigido aos estaleiros da obra, que aquela firma tinha no lugar de Póvoa da Lomba, concelho de ..., mas só veio a ser conhecida da dona da máquina no dia 12 seguinte, cerca das 9.00 horas da manhã, quando ali o seu funcionário administrativo recomeçou o trabalho, que interrompera, como os demais operários, desde o fim do dia 7 desse mês de Fevereiro na sequência de um fim de semana prolongado devido aos festejos de Carnaval.
18º
No dia 12.2.997 o arguido acabou por concretizar a sua anunciada intenção de participar criminalmente, apresentando no referido posto da GNR da ... a queixa certificada a fls. 49 contra o legal representante da empresa “...”, o engenheiro ... – Director de Estradas do Distrito de Coimbra -, o Engenheiro supervisor, o encarregado das obras e o manobrador da máquina;
19º
Nela lhes imputando a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do C Penal e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 122º do mesmo diploma legal, por, conforme alegou, os dois primeiros haverem ordenado a entrada da máquina no prédio objecto de expropriação e os segundos haverem orientado e executado os trabalhos aí realizados de revolvimento de terras, com manifesta intenção de destruir, danificar e tornar não utilizável o respectivo terreno, causando dessa forma prejuízos, sem que para tal estivessem devidamente autorizados ou legalmente escudados;
20º
Fê-lo, porém, com consciência da falsidade dessa imputação, sabendo, como sabia, estarem aqueles trabalhos justificados em decorrência da expropriação e do carácter urgente a esta atribuído;
21º
E também com intenção de contra os denunciados ser instaurado o procedimento criminal, como efectivamente aconteceu, dando origem ao inquérito nº 80/97 dos serviços do Ministério Público na comarca de ...;
22º
Não se estranha por isso que o processo de inquérito instaurado na sequência da mencionada queixa apresentada pelo arguido e registado nos Serviços do Ministério Público da comarca de ... como o nº 80/97, tivesse sido arquivado, por despacho proferido em 18.11.997 pelo Senhor Delegado do Procurador da República naquela comarca com o fundamento de não se verificarem indiciados os elementos constitutivos de qualquer dos crimes que os factos denunciados eram susceptíveis de integrar;
23º
No seguimento dos factos deixados descritos nos artigos 10º a 17º, o arguido ainda no dia 12.2.1997, logo pelas 8.30 horas, encontrava-se de novo no prédio expropriado e, ao verificar então que a máquina apreendida nas circunstâncias acima descritas estava a ser utilizada nos trabalhos referidos e que nela se encontrava o respectivo manobrador, empregado da empresa “...”, de nome ..., id. a fls. 104 a 126, deu a este voz de prisão, ordem que não chegou a executar por o mesmo a não ter acatado e se haver afastado do local;
24º
De seguida, dirigiu-se de novo ao posto da GNR de ..., onde uma vez mais solicitou ao respectivo comandante a disponibilização de uma patrulha para o acompanhar e proceder à detenção daquele manobrador e de outros eventuais responsáveis da empresa pelo prosseguimento dos trabalhos com a utilização da máquina;
25º
Ao que aquele acedeu confiante de que, tratando-se de um Magistrado do Ministério Público, decerto bom fundamento haveria para tais detenções;
26º
E, assim, é que pouco depois, cerca das 9.30 horas, o arguido, acompanhado da patrulha da GNR, próximo do local onde se encontravam os estaleiros da firma consignatária das obras, no citado lugar de Póvoa da Lomba, abordou o Engenheiro responsável por aquelas, ..., melhor identificado a fls. 122, a quem de imediato deu voz de prisão, alegando que havia cometido um crime de desobediência, posto o que lhe pediu a identificação, que prontamente foi dada;
27º
E, pouco depois, no mesmo local, vindo também à sua presença o referido manobrador, bem como igualmente o já mencionado encarregado de obras, ..., a estes pediu outrossim a identificação e, depois de a obter, deu-lhes, do mesmo modo, voz de prisão;
28º
Ao mesmo local, chegou, entretanto, ainda o referido Director de Estradas do Distrito de Coimbra, engenheiro ..., a ele se tendo dirigido o arguido, identificando-se-lhe como Delegado do Procurador da República, ao mesmo tempo que lhe deu voz de prisão sem qualquer justificação;
29º
Depois a todos encaminhou, como detidos, para o posto da GNR de ..., onde os manteve nessa situação desde, aproximadamente, as 10.30 horas até cerca das 13.00 horas, à excepção do Engenheiro ..., cuja saída autorizou cerca de uma hora antes, depois de lhe expressar que não o deveria ter detido, o que teria ficado a dever-se a um equívoco seu, mandando-o, no entanto, comparecer às 14 horas no Tribunal Judicial de ...;
30º
Aproximadamente pelas 13.00 horas autorizou também a saída dos demais detidos, a todos mandando comparecer pelas 14.00 horas no Tribunal Judicial de ...;
31º
De todos estes factos veio o arguido a dar conhecimento ao Magistrado do Ministério Público na comarca de ..., fazendo-os consignar no Auto de notícia, que constitui fls. 55/56, lavrado pelo próprio Licº A... nesse dia 12.2.1997 no posto da GNR de ..., nada ali referenciando, contudo, quanto à detenção do citado Engenheiro ..., privado de liberdade durante cerca de duas horas naquele posto da GNR;
32º
Apresentando-se todos aqueles ex-detidos, tal como lhes havia sido ordenado pelo ora arguido no Tribunal Judicial da comarca de ... à hora marcada, a Senhora Procuradora-Adjunta, Licª. ..., lavrou despacho em que se limitou a constituí-los arguidos, sujeitando-os a termo de identidade e residência e designando data para o seu interrogatório;
33º
Ao assim os submeter, como submeteu, a uma tal medida privativa de liberdade, bem sabia o arguido que não havia fundamento legal para tanto, desde logo por ter sido por si ordenada fora da área de jurisdição da comarca onde exercia funções, bem como por não se verificar uma situação de flagrante delito ou mesmo de indiciação de delito que a justificasse, uma vez que naquele momento ou no momento imediatamente anterior não podia ser imputada aos referidos detidos a prática de quaisquer factos susceptíveis de integrarem ilícito criminal.
34º
Ao agir pela forma deixada acima descrita nos artigos 10º a 17º e 23º a 31º, o arguido quis evitar o prosseguimento dos trabalhos (obras) no prédio expropriado, bem como beneficiar de uma posição negocial mais favorável;
35º
Sendo certo que sabia também que com o seu comportamento relatado nos mencionados artigos 10º a 17º ia causar, como causou, prejuízos à empresa consignatária das obras, resultantes da paralisação da máquina que foi apreendida;
36º
No desenvolvimento de toda a actividade a que se reportam os acima citados artigos 10º a 17º e 23º a 31º, o arguido fez ainda uso de um poder que, embora integrado no âmbito das suas funções próprias de autoridade judiciária, sabia estar a exercer fora da área da sua jurisdição e, mais do que isso, para fazer valer um pretenso direito seu, em clara violação dos deveres de isenção e lealdade a que está sujeito, bem como do dever geral dos funcionários e agentes de actuarem no sentido de criarem no público confiança na acção da Administração Pública;
37º
A globalidade da actuação do arguido naqueles mencionados artigos narrada foi por este movida na prossecução e defesa de interesses pessoais e de que bem sabia encontrar-se impedido, por isso que ofensiva dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade da Administração Pública consagrados pelo art. 266º da Constituição da República Portuguesa e 6º do Código do Procedimento Administrativo, na concretização dos quais o art. 44º deste último diploma legal estabeleceu a proibição para a intervenção de qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública sempre que tenha interesse no acto a praticar;
38º
Por seu turno, com o comportamento descrito no artigo 29º, no que tange à detenção e libertação do Engenheiro ..., o arguido atentou e gravemente contra o prestígio e também contra o seu mérito profissional, afectando, simultaneamente, o prestígio e a dignidade da função em que se encontra actualmente ainda investido;
39º
Finalmente, com a conduta mencionada nos artigos 10º a 35º, constituiu-se o arguido na autoria material e em concurso real de infracções de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º, bem como de um crime de abuso de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 e bem assim, de quatro crimes de prevaricação, p. e p. pelo art. 369º, nº 4, todos do C Penal.
40º
Crimes porque se encontra já pronunciado no processo que corre termos no Tribunal da Relação com o nº 790/98 e onde se encontra designado o próximo dia 10 de Janeiro para a audiência de julgamento – cfr. certidões de fls. 276/289 e 370/380.
41º
Denunciando o cometimento de tais ilícitos criminais por parte do arguido grande e grave abuso da função de Magistrado e manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes, designadamente o de pautar a sua conduta pela honestidade de processos e no escrupuloso cumprimento da lei e ainda falta de honestidade e definitiva falta de adaptação às exigências do cargo;
42º
Atenua a responsabilidade do arguido o facto de não possuir antecedentes disciplinares, uma vez que, por um lado, haverá de considerar-se abrangida pela amnistia, prevista pelo art. 1º, alínea dd) da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, a pena de censura, anotada no certificado do registo disciplinar junto a fls. 364 e, por seu turno, a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 4 de Março último que o puniu com a pena de “inactividade por 18 meses”, certificada a fls. 295/303, foi objecto de recurso contencioso, ainda não decidido, de acordo com a informação prestada pelo ofício, que constitui fls. 365.
43º
Agrava, no entanto, a sua responsabilidade o concurso de infracções, revelando ainda as classificações de serviço de que é possuidor e que constam do seu mencionado certificado do registo disciplinar não só o diminuto mérito da prestação do arguido, como também evidente desinteresse do mesmo pelo cumprimento dos deveres do seu cargo e muito pouco interesse pela função, tanto mais quanto é certo que, havendo-lhe sido instaurado inquérito destinado a averiguar da sua inaptidão para o exercício da função consequentemente à classificação de Medíocre, última que lhe foi atribuída, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público determinou o arquivamento do processo nessa parte – cfr. o acima mencionado Acórdão, certificado a fls. 295/303-
44º
Assim agindo nos termos deixados descritos, reiteradamente, com grave abuso da função e dos deveres a ela inerentes, revelando grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, falta de honestidade e repetida desadaptação às exigências da função e desprestigiando e indignificando também com todo este elenco de actuações a Magistratura do Ministério Público,
Cometeu o Senhor Procurador-Adjunto, Licº A..., actualmente colocado na comarca de Albergaria-a-Velha, as infracções disciplinares, p. e .p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86º, 138º, 141º, nº 1, alínea g), 146º, 153º, 159º, nº 1, alíneas a), b) e c), 160º e 163º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro – L.O.Mº.Pº - actualmente previstas, respectivamente, pelos artigos 108º e 188º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto – Estatuto do Ministério Público – e 3º, nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a) e d), 5 e 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro”
e) O recorrente apresentou a sua defesa nos termos de fls. 402 a 422 do processo disciplinar apenso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
g) De imediato o inspector instrutor elaborou o relatório final cujo texto é o seguinte:
“1.
Por douto Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 24.3.999 e junto a fls. 333 a 335, foi determinada a conversão em processo disciplinar do processo de inquérito, no decurso do qual vieram a apurar-se factos geradores de responsabilidade disciplinar do Senhor Procurador-Adjunto, Licº A..., ocorridos quando o mesmo desempenhava essas funções na comarca de Albergaria-a-Velha.
Depois de recebidos os autos, deduzi contra o referido Magistrado arguido a acusação, constante de fls. 383 a 397, imputando-lhe ali a actividade disciplinarmente ilícita, e acordo com os elementos de prova carreados para os autos.
O arguido foi, de seguida, notificado do conteúdo dessa acusação, havendo-lhe sido concedido o prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa.
E nesse prazo veio a remeter-nos a peça que constitui fls. 402/422, não tendo indicado testemunhas ou requerido a junção de documentos ou a realização de quaisquer diligências, faculdade que lhe era permitida pelo artigo 201º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto – Estatuto do Ministério Público.
Assim, cabe-nos elaborar, já de seguida, o presente relatório nos termos previstos pelo art. 202º do mesmo diploma legal.
2.
Como se deixou dito, o arguido não apresentou qualquer elemento de prova susceptível de pôr em crise os factos já considerados assentes no relatório que, findo o inquérito, elaborámos a fls. 304/329 nos termos do estatuído actualmente pelo artigo 213º da citada Lei nº 60/98, os quais posteriormente articulámos na acusação de fls. 383/397. Não produziu nem requereu, do mesmo modo, qualquer diligência de prova susceptível de, minimamente, abalar os fundamentos, que deixámos relatados no local próprio, com base nos quais criámos a convicção segura da prática daqueles factos pelo Licº A... e das motivações que estiveram na sua génese.
Com efeito, conforme facilmente se retira da análise da peça subscrita pelo seu ilustre mandatário, junta a fls. 402/422, limitou-se o mesmo apenas a negar ali aqueles factos, descrevendo-os e interpretando-os subjectivamente, de acordo, é certo, com a tese que julgou mais apta à defesa dos interesses do seu constituinte, mas, a meu ver, ao completo arrepio do que, com tal segurança e evidência, resulta do abundante material probatório recolhido ao longo do processo de inquérito, que, por força do acima mencionado Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, passou a constituir a fase de instrução do presente processo disciplinar.
Assim, sem sentirmos necessidade de o demonstrarmos analisando cada uma das afirmações produzidas na referida defesa, face às considerações e juízos já deixados desenvolvidos no citado relatório de fls. 304/329, que se nos afiguram permanecerem incontestáveis, em jeito de conclusão diremos antes apenas que a apreciação objectiva, rigorosa e completa de todos os elementos de prova resultantes do conjunto de diligências instrutórias realizadas gera antes, na verdade, pelo contrário, em meu entender, a convicção segura da responsabilidade disciplinar do arguido, decorrente da prática de todos os factos imputados ao mesmo na acusação e das motivações da sua actuação censurável, descritas igualmente nessa mesma peça.
No entanto, o arguido, como se vem dizendo, recusa-se a aceitar esses factos, para tanto e através da pena do seu ilustre mandatário, invocando argumentos inconsistentes e totalmente improcedentes, por isso que não encontram na prova recolhida nos autos algum apoio ou fundamento sério, a qual, pelo contrário, repetindo, se me afigura confirmar inteiramente toda a conduta disciplinar e criminalmente censurável que lhe foi atribuída no referido libelo.
Porque nenhum elemento de prova complementar ou relevante foi, pois, como se deixou dito, trazido para os autos, antolham-se-nos, assim, desnecessárias outras considerações adicionais às produzidas no já elaborado findo que foi o processo de inquérito, através das quais se deixou já fundamentada, desenvolvidamente, a conclusão ali retirada sobre o cometimento pelo arguido dos plúrimos ilícitos disciplinares, resultantes da violação grave de alguns dos seus deveres funcionais mais relevantes.
Todavia, não podemos deixar aqui de abordar a questão da suspensão do processo, porque suscitada e fundamentada agora pelo arguido na sua defesa na ocorrência de questão prejudicial, ainda que nos limitemos praticamente a simplesmente remetermo-nos para a generalidade do já exposto a fls. 316/318 sobre a mesma matéria.
Com efeito, conforme se retira desta peça, defende ali o arguido que a declaração de utilidade pública da expropriação do seu prédio rústico enferma de nulidade, invalidade cujo conhecimento se lhe afigura decisivo para a correcta avaliação dos factos objecto dos presentes autos e por que e encontra acusado. Para tanto, sustenta que, demonstrada a nulidade do processo expropriativo, haveria então que concluir-se pela consequente ilegalidade da conduta dos que entraram naquele prédio objecto de expropriação e ocuparam e danificaram com a máquina apreendida, ofendendo o seu direito de propriedade, daí retirando o mandatário do Licº A... a consequente legalidade do comportamento adoptado por este enquanto autoridade judiciária e participante/denunciante.
Por isso e porque alega haver interposto o respectivo recurso contencioso de anulação, que correrá os seus termos com o nº 42 307 na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, entende que o presente processo disciplinar deverá ser suspenso até à decisão final desse recurso.
Refira-se antes de mais que o arguido havia pugnado também pela suspensão do processo crime que corre termos no Tribunal da Relação de Coimbra ao requerer ali a abertura da instrução, invocando já então idêntica argumentação, a qual, porém, foi total e muito doutamente refutada pela decisão certificada a fls. 276/278 vº, prévia ao despacho que nesse processo o veio a pronunciar. Na verdade, em tal decisão deixou-se cabalmente demonstrado que “… a questão que o arguido/requerente entende justificar a suspensão do processo, qual seja a da nulidade da declaração de utilidade pública da expropriação, conquanto seja uma questão autónoma quer no seu objecto, quer na sua natureza, constituindo objecto próprio de processo já instaurado…”, não constitui elemento indispensável para a apreciação dos factos por que aquele se encontra acusado, desse modo, se mostrando afastada a prejudicialidade relevante de tal questão.
Tal como naqueles autos se assentou, também nestes e precisamente pelas mesmas razões se haverá de reconhecer, com efeito, que, independentemente de se vir a concluir pela nulidade ou validade do acto de declaração de utilidade pública da expropriação, não pode desde logo e em caso algum ser considerada criminosa a conduta daqueles a quem o arguido privou da liberdade e contra os quais apresentou queixa. Neste sentido afigura-se-me eloquente e totalmente procedente a fundamentação da acima referida douta decisão que, liminarmente desatendeu o aludido pedido de suspensão do processo e a que inteiramente aderimos. Por nossa parte, também já a fls. 317/322 deixámos desenvolvidos outros argumentos complementares que, a nosso ver, inexoravelmente, apontam para a verificação da exclusão da ilicitude da actuação de todos aqueles contra quem o arguido procedeu criminalmente e para a inexistência dos crimes que o mesmo lhes apontou, argumentos para os quais nos remetemos aqui, em ordem a não nos repetirmos.
Por outro lado e pelas razões já expendidas no relatório a que reiteradamente nos temos vindo a referir, que elaborámos findo o processo de inquérito, as quais damos por reproduzidas, apresenta-se-nos absolutamente indiferente ao objecto dos presentes autos que o aludido acto administrativo venha a ser julgado nulo, também porque a matéria probatória recolhida impõe em qualquer caso que se hajam por não verificadas as alegadas causas de exclusão da ilicitude do comportamento do arguido. De facto, o abundante material fáctico carreado para os autos aponta antes, como naquele local pretendemos deixar demonstrado, para a verificação de todos os requisitos integradores de diferentes ilícitos cometidos, reiteradamente, pelo arguido, reveladores de violações graves dos deveres inerentes ao exercício das funções de Magistrado do Ministério Público em que se encontra investido ainda que a existência dos alegados vícios invocados no citado recurso contencioso venha a ser judicialmente reconhecida.
Efectivamente, dúvidas não restam, face ao conjunto dos elementos de prova recolhidos, designadamente dos depoimentos prestados pelo Engenheiro ..., Sargento Ajudante ... e do escrito que se juntou a fl. 51, que o arguido, Licº A..., apesar de não lhe terem sido entregues as cartas que, expedidas pela JAE, lhe foram endereçadas e continham as notificações respeitantes à data e do local da realização da vistoria “Ad perpetuam rei memoriam”, teve conhecimento da instauração do processo expropriativo do seu prédio, a que se reportam os autos, pelo menos, em data anterior a 28 de Maio de 1996 e consequentemente antes, pois, da prática dos factos por que foi acusado nos presentes autos. Através desse material probatório, dúvidas não podem restar, pois, que o arguido não poderia deixar de se aperceber que os trabalhos (obras) que constatou decorriam no seu prédio e nos demais confinantes mais não eram afinal que o resultado daquela expropriação e da consequente investidura da posse na esfera da Junta Autónoma das Estradas.
O próprio arguido terá reconhecido a relevância e a força probatória indiscutível daqueles referenciados elementos de prova, nomeadamente, do citado escrito, expressamente referenciado no art. 9º da acusação. De facto, sendo notória a sua preocupação de na defesa que apresentou pretender rebater todos os factos constantes dessa peça acusatória e que nela apontassem para o seu efectivo conhecimento da existência do aludido processo expropriativo à data dos factos porque foi acusado, ainda que invocando fundamentos que não têm na prova produzida algum apoio, curiosa e significativamente também, não faz sequer ali a mínima referência a esse documento, em orem a afastar as conclusões que dele efectivamente se retiram.
Assim, dando-se como provado, como indiscutivelmente evidenciam os elementos de prova disponíveis nos autos, aquele seu conhecimento de que corria termos um processo de expropriação do seu terreno e que a cognição da existência desse processo expropriativo lhe chegou muito anteriormente à data da prática dos factos, considerados ilícitos na referida acusação, toda a sua argumentação usada na defesa apresentada neste processo disciplinar e que, de resto, se me afigura em tudo idêntica à utilizada no processo crime contra si pendente no Tribunal da Relação de Coimbra, desmorona-se totalmente.
Na verdade, perante tal prova, ainda que os invocados vícios de nulidade dos actos administrativos praticados no mencionado processo e expropriação venham a ser julgados existentes e procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo arguido, muito embora se lhe possa reconhecer até o direito de indignação pela actuação dos funcionários da Junta Autónoma de Estradas, responsáveis pela prática repetida de tais vícios, não poderá, no entanto, em qualquer caso deixar de se lhe censurar toda a conduta por si assumida e que se deixou descrita na acusação. Com efeito, o arguido ao invés de cuidar então recorrer aos meios judiciais próprios, tal como lhe era exigido e o veio a fazer posteriormente, não hesitou em, valendo-se antes da sua qualidade de Magistrado do Ministério Público e do poder que dispunha como autoridade judiciária, praticar, de imediato, necessariamente com perfeita consciência que os mesmos lhe eram vedados, uma série de actos, que se deixaram descritos na acusação, todos eles tendentes a fazer vingar interesses pessoais com o consequente prejuízo para terceiros, integrando, assim, essa sua censurável conduta os ilícitos disciplinares que lhe foram imputados naquela referida peça acusatória.
Concluindo, face à prova constante dos autos, temos assim para nós manterem-se inteiramente válidas as considerações deixadas consignadas a fls. 326, segundo as quais, sendo exigido ao arguido no desempenho das suas funções de Magistrado do Ministério Público um comportamento pautado exclusivamente pela honestidade de processos e no escrupuloso cumprimento da lei, o mesmo actuou antes de forma a violar frontalmente tais regras de conduta profissional “… dando ordens para que não tinha competência e que esta impedido de proferir também em razão de ser parte directamente interessada nos resultados delas provenientes, participando criminalmente contra terceiros e imputando-lhes a prática de factos com plena consciência da falsidade de tais imputações e fazendo detenções sem fundamento legal, tendo já sido consequentemente pronunciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra pela prática dos crimes de abuso de poder, denúncia caluniosa e de prevaricação.”
De acordo com o acervo fáctico considerado esclarecido, com a sua conduta, o arguido sacrificou, pois, além, do mais “… direitos individuais de matriz constitucional, do mais alto valor, designadamente o direito de liberdade…”, devendo, assim, em meu entender, considerar-se a sua actuação ilícita manifesta e gravemente violadora dos deveres inerentes ao exercício das funções em que se encontra investido. Por outro lado, antolha-se-nos outrossim que a natureza das infracções resultantes desse seu procedimento e os interesses especialmente protegidos pela punição dos tipos legais de crimes, que a sua conduta também é susceptível de integrar e por que, de resto, se encontra já pronunciado, apresentam-se totalmente inconciliáveis com as exigências e a postura próprias de um Magistrado do Ministério Público, o que, a meu ver, impõe a maior censura disciplinar.
3.
Face a tudo o que se deixou exposto e não olvidando também as razões que já deixámos desenvolvidas a fls. 314/328, que aqui uma vez mais afirmamos darmos por reproduzidas, por isso que não forma postas em causa por algum elemento de prova que tivesse sido posteriormente junto aos autos.
sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade do arguido e atendendo à sua personalidade e culpa,
aceitando, designadamente, que a sua actuação de alguma forma tenha também sido desenvolvida sob o domínio de influência perturbadora do seu ânimo, produzida pelo facto de em resultado de lapso dos funcionários da Junta Autónoma de Estradas na indicação do nome e endereço do arguido, não lhe terem sido entregues as notificações acima referenciadas, que legalmente lhe haveriam de ser dirigidas no decurso do processo expropriativo, apesar de o Licº ... haver diligenciado junto do então Director de Estradas de Coimbra, fornecendo-lhe, correctamente, aqueles seus elementos de identificação,
e considerando, finalmente, o estatuído pelas disposições os artigos 86º, 138º, 141º, nº 1, alínea f), 146º, 152º, 159º, nº 1, alíneas a) e b), 160º e 163º da Lei nº 47/86, e 15 de Outubro – L.O.M.P. – actualmente previstas, respectivamente, pelos artigos 108º, 163º, 166º, nº 1, alínea f), 171º, 177º, 184º, nº 1, alíneas a) e b), 185º e 188º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto – Estatuto do Ministério Público – e 3~º, nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a) e d), 5 e 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro
temos para nós como adequada a censurar a descrita actuação do Licº ..., que resulta da prova produzida nos autos, a pena de aposentação compulsiva.”
h) No dia 15 de Março de 2000, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, proferiu o seguinte acórdão:
“Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 24 de Março de 1999, foi convertido em processo disciplinar o inquérito instaurado ao Lic. ..., o qual passou a constituir a respectiva parte instrutória.
Na sequência, veio a ser deduzida a nota de culpa de fls. 383 a 397, que aqui se dá como reproduzida.
O arguido respondeu pela forma constante de fls. 402 e seguintes, requerendo a suspensão do processo disciplinar até à decisão final do processo de expropriação a que os factos se reportam e invocando uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra relativa ao embargo de obras e a pendência no Supremo Tribunal Administrativo de um recurso contencioso contra o acto de declaração de utilidade pública de expropriação.
O certo é que a eventual ilegalidade do acto expropriativo apenas justificaria o recurso aos meios judiciários próprios, em vista à paralisação da actividade tida como lesiva do direito de propriedade do arguido, e ainda que pudesse legitimar um direito de resistência por recurso à acção directa, não permitiria, pela sua manifesta inadequação e desproporcionalidade, a prática de acções tipificadas como crime.
A anulação contenciosa do acto expropriativo, caso seja decretada no competente processo, poderá envolver, em execução de sentença, a reintegração da ordem jurídica violada, mediante a evolução da propriedade da parcela do terreno em causa e a reparação dos prejuízos, mas não descaracteriza a ilicitude das condutas imputada ao arguido e não obsta por isso ao prosseguimento do processo disciplinar.
Quanto à matéria factual, o arguido absteve-se de requerer quaisquer novas diligências de prova e, no essencial, limitou-se a negar ter tido prévio conhecimento pessoal da declaração de utilidade pública da expropriação, posição essa que é, todavia, claramente infirmada pelos elementos carreados nos autos (cfr., documento de fls. 51 e depoimento de fls. 159 e seguintes).
Os factos praticados pelo arguido, que assim se têm como provados, conforme os elementos do processo e a explicitação constante de fls. 314 a 328 do relatório do inquérito, para que remete o relatório final de fls. 424 a 432, revelam grave violação dos deveres gerais de isenção e lealdade e integram a prática e quatro crimes de prevaricação, p. e p. pelo artigo 369º, nº 4 do Código Penal, um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do mesmo diploma, e um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º, também do Código Penal, que demonstram além de falta de lisura, uma definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.
Nestes termos, e ainda pelos demais fundamentos que constam o aludido relatório final, considera-se o arguido incurso nas infracções disciplinares previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 138º, 141º, alínea f), 146º, 152º, 159º, alíneas a) e b), e 163º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, a que se referem agora as disposições dos artigos 163º, 166º, alínea f), 171º, 177º e 184º, alíneas a) e b), e 188º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, por referência ainda aos artigos 3º, nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a) e d), 5 e 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, pelo que acordam em aplicar ao Lic. A... a pena de aposentação compulsiva.”
2.1.2. Os documentos constantes do processo disciplinar apenso e os depoimentos que nele foram prestados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, provam a exactidão material de todos os factos constantes da acusação transcrita em 2.1.1., alínea d).
2.2. O DIREITO
2.2.1. O primeiro vício que o recorrente imputa ao acto punitivo ora impugnado (conclusões 1 a 13) é o de violação do princípio de defesa do arguido e do art. 31º do CPA.
A respeito, argumenta, no essencial, que: (i) incidindo o processo disciplinar sobre factos ocorridos no âmbito de uma pseudo expropriação, (ii) a autoridade recorrida não teve em consideração que o acto expropriativo foi impugnado com fundamento na respectiva nulidade e, por isso, não suspendeu, como era seu dever legal, o processo disciplinar, até decisão do recurso contencioso de anulação, sendo que, (iii) a decisão deste é fundamental e imprescindível para o que se discute nos presentes autos, para demonstrar que o recorrente agiu com lisura, no exercício do direito de resistência a um acto ilegal, repelindo a agressão ao seu direito de propriedade.
A questão da prejudicialidade da decisão da questão da validade do acto expropriativo, foi suscitada pelo arguido, no processo disciplinar e apreciada pela autoridade recorrida que a indeferiu, dizendo, que:
“(…) A eventual ilegalidade do acto expropriativo apenas justificaria o recurso aos meios judiciários próprios, em vista à paralisação da actividade tida como lesiva do direito de propriedade do arguido, e ainda que pudesse legitimar um direito de resistência por recurso à acção directa, não permitiria, pela sua manifesta inadequação e desproporcionalidade, a prática de acções tipificadas como crime.
A anulação contenciosa do acto expropriativo, caso seja decretada no competente processo, poderá envolver, em execução de sentença, a reintegração da ordem jurídica violada, mediante a devolução da propriedade da parcela de terreno em causa e a reparação dos prejuízos, mas não descaracteriza a ilicitude das condutas imputadas ao arguido e não obsta por isso ao prosseguimento do processo disciplinar”.
Ora, esta decisão não padece da ilegalidade que o recorrente lhe atribui, como veremos em seguida.
Como decorre dos termos da acusação, o arguido não é disciplinarmente perseguido pelo simples facto de ter actuado em defesa do seu direito de propriedade. O que se lhe censura é o concreto modo de agir, mais precisamente, o uso dos poderes de autoridade judiciária, fora da sua área de jurisdição, em benefício próprio, movido, por interesses estranhos aos objectivos do serviço e à prossecução do interesse público, mediante uma conduta inadequada e excessiva que briga com a dignidade indispensável ao exercício da função de magistrado do Ministério Público e cujo desvalor conduziu, no processo nº 790/98 do Tribunal da Relação de Coimbra, à sua pronúncia, em concurso real, pelos crimes de abuso do poder, prevaricação e denúncia caluniosa.. No quadro da acção descrita, a eventual declaração judicial de nulidade do acto, nada muda. Nem a mesma deixará de ser desproporcionada, nem se apaga a violação dos deveres de isenção e de lealdade, pelo uso deslocado e abusivo dos poderes funcionais na prossecução de um interesse particular. Dito de outro modo, com as palavras da autoridade recorrida, ainda que a declaração de nulidade legitime o direito de resistência com recurso à acção directa, não se descaracteriza a ilicitude disciplinar das condutas imputadas ao arguido.
A decisão acerca da nulidade do acto expropriativo não condiciona, portanto, a decisão do processo disciplinar. O mesmo é dizer que aquela não é questão prejudicial que implique a suspensão do procedimento administrativo, nos termos previstos no art. 31º CPA.
2.2.2. Alega ainda o recorrente (conclusões 13 a 21) que o acto enferma do vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, “erro este que se projecta na violação do princípio da inocência, previsto no art. 32º, nº 2 da C.R.P, pois a pena disciplinar foi aplicada sem que se tivesse feito a prova dos factos, para além de toda a dúvida razoável”.
No seu modo de ver, tal erro consistiu, em síntese, em a autoridade recorrida ter entendido, sem correspondência na verdade dos factos, que o arguido tinha conhecimento de que o seu terreno estava a ser objecto de um processo expropriativo e de que se valeu da sua qualidade de Ministério Público.
Mas não tem razão.
Como já ficou dito, em 2.1.2, todos os factos vertidos na acusação, incluindo estes, estão provados nos autos por documentos e prova testemunhal. Pormenorizando, diremos em relação ao primeiro, que o documento a fls. 51 do processo disciplinar apenso mostra, sem margem para dúvidas que, pelo menos desde o dia 28 de Maio de 1996, o recorrente sabia, através de conversa telefónica que manteve com o Engenheiro Director de Estradas, que o prédio em causa era objecto de expropriação. Também os depoimentos de fls. 140, 147 e 159/161), mostram o conhecimento prévio da existência de um processo expropriativo. A exactidão material do segundo, está profusamente demonstrada pelo conjunto dos depoimentos que constam do processo disciplinar, em especial a fls. 147/149 e 159/161.
2.2.3. Por outra via (cf. conclusões 22 a 26), entende o recorrente que “a punição aplicada enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto”, uma vez que “a autoridade recorrida formulou o juízo de que os factos descritos determinam a definitiva incapacidade de adaptação à função sobre pressupostos externos ao próprio procedimento disciplinar”.
Para assim concluir alega (i) que a entidade titular do poder disciplinar considerou que aquele juízo se fundou no facto de a conduta do arguido integrar a prática dos crimes de prevaricação, abuso do poder e denúncia caluniosa, mas que (ii) são diversos os pressupostos de que depende o processo criminal daqueles que encerram o processo disciplinar e distintos os bens jurídicos que se visam salvaguardar nos dois processos, pelo que (iii) “é irrelevante toda e qualquer consideração que se faça dos factos descritos em função do foro jurídico-criminal e, agravadamente, quando o recorrente não foi condenado pelos mesmos”.
Nesta argumentação são discerníveis duas ideias-força: a da diferenciação de ilicitudes e a da reserva de relevância, em sede criminal, da ilicitude penal, em especial antes da condenação.
Estamos de acordo quanto à primeira. Na verdade, os vários ramos do direito têm funções distintas e, por via disso, como diz EDUARDO CORREIA, (“Direito Criminal”, II, p. 5) “todos sabem que há factos passíveis de sanções criminais que o não são de sanções civis e inversamente.”
Na relação processo disciplinar/processo criminal é inequívoco que os mesmos factos podem desencadear cumulativamente, sem violação do princípio ne bis in idem, responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal (vide, por exemplo, o art. 7º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16.).
A diferenciação entre o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade) é um dado adquirido na Doutrina (EDUARDO CORREIA, “Direito Criminal”, I, pp. 35/39 MARCELO CAETANO “Manual de Direito Administrativo”, II, 9ª ed., p. 777 e seguintes e “ Do Poder Disciplinar...”, pp. 43/44 LUIS VASCONCELOS ABREU, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Procedimento Disciplinar”, p. 87) e na Jurisprudência do STA ( Vide, neste sentido, os acórdãos STA de:
1999.06.23- recº nº 37 812
1999.11.24- recº nº 41 997
2000.02.29- recº nº 31 130
2001.04.03- recº nº 29 864 (Pleno)), sendo que à independência dos ilícitos corresponde a autonomia dos respectivos processos, que de resto, com relevância para o caso em apreço, vem expressamente afirmada no nº 1 do art. 165º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto.
Mas já não sufragamos a segunda ideia do recorrente. Antes de mais, porque é, precisamente, a distinção de ilícitos que justifica a implicação disciplinar dos factos passíveis de sanção penal e disciplinar em simultâneo. Depois, porque, sem unidade de ilicitude, o desvalor jurídico de natureza penal, releva no âmbito disciplinar como mero índice de qualificação da infracção disciplinar, pelo alarme social que provoca e pela danosidade associada que, em regra terá para a eficácia funcional do serviço a prática de uma falta disciplinar que seja, ao mesmo tempo, tipificada como crime. Finalmente, porque no quadro da autonomia de ilícitos e independência de processos, justificados pela diferenciação dos bens a proteger, os comportamentos são apreciados à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos, com critérios de prova diferentemente orientados, sem perigo de contradição entre a decisão disciplinar e a sentença penal, em termos que ponham em causa a unidade da ordem jurídica.
Assim se compreende, por um lado, que não haja norma expressa que determine a suspensão do processo disciplinar quando este e o processo criminal corram em paralelo, com incidência sobre os mesmos factos e que, portanto, em princípio, o procedimento disciplinar não tenha que aguardar o desenrolar do processo penal (acórdão STA de 2000.02.29 – recº nº 31 130) e, por outro lado, se justifica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido que “o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos” (acórdão de 2002.01.24 – recº nº 48 147).
Em suma: o acto punitivo não enferma do vício de violação da lei alegado pelo recorrente, nem por ter qualificado como crime, para efeitos estritamente disciplinares, os factos por ele praticados, nem por ter dado relevância a essa qualificação, antes da condenação penal, ponderando-a como índice de qualificação da infracção disciplinar, no juízo que formulou, de definitiva incapacidade de adaptação do arguido à função de Magistrado do Ministério Público.
2.2.4. O impugnante desfere ainda um outro ataque ao acto punitivo, considerando-o ferido do vício de violação, por inobservância do disposto no art. 26º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro. No essencial (conclusões 27 a 33), entende que a autoridade recorrida não fundamentou “a pena de aposentação compulsiva como consequência da inviabilização da manutenção da relação funcional”.
Porém, não lhe assiste razão.
Como decorre do teor da deliberação impugnada, o Conselho Superior do Ministério Público, fundamentou o acto punitivo, pelas razões que nele aduz e ainda pelos demais fundamentos que constam do relatório final e da explicitação constante de fls. 314 a 328 do relatório de inquérito (vide supra, 2.1.1., alínea h)). Nela se diz que os factos praticados “demonstram além de falta de lisura, uma definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”. E, a propósito, pela sua eloquência, passamos a transcrever, em parte, o que consta a fls. 326/327 do inquérito:
“Conforme se deixou exposto e de acordo com os elementos de prova recolhidos para os autos, o Senhor Delegado, Licº A..., cometeu plúrimos ilícitos disciplinares, resultantes da violação grave de alguns dos seus deveres funcionais mais relevantes.
Integrado numa Magistratura, que haverá de ser exercida com total independência, isenção e imparcialidade e segundo critérios de objectividade, o Senhor Delegado, Licº A... agiu, no entanto, nas ocorrências que determinaram a instauração do presente inquérito determinado antes pela prossecução e defesa de interesses pessoais, para tanto fazendo-se valer da função que desempenha e do poder que dispõe na qualidade de Magistrado do Mº.Pº.
Sendo-lhe exigido no desempenho dessas suas funções um comportamento pautado exclusivamente pela honestidade de processos e no escrupuloso cumprimento da lei, o referido Magistrado, segundo indiciam os autos, actuou por forma a violar frontalmente tais regras de conduta profissional, dando ordens para que não tinha competência e que estava impedido de proferir também em razão de ser parte directamente interessada nos resultados delas provenientes, participando criminalmente contra terceiros e imputando-lhes a prática de factos com plena consciência da falsidade de tais imputações e fazendo detenções sem fundamento legal, tendo já sido pronunciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra pela prática dos crimes de abuso de poder, denúncia caluniosa e de prevaricação.
Mostram-se, assim, violados por forma muito grave, como já acima salientámos, o dever geral de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à imparcialidade dos funcionários diz respeito – art. 3º, nº 3 do citado Dec.Lei nº 24/84, aplicável por força do estatuído pelo art. 86º da Lei orgânica do Mº Pº. Através da sua conduta apurada nos autos, altamente desprestigiante para a Magistratura a que o Senhor Delegado pertence, preteridos foram igualmente, muito censuravelmente também, os deveres de isenção e de lealdade que recai sobre a generalidade dos funcionários – art. 3º, nºs 4, alínea a) e d), 5 e 8 daquele primeiro diploma legal – e especialmente, sobre todos os que, como o visado, exercem as funções de Magistrado.
Por outro lado, o cometimento de factos, integradores de crimes dolosos, que, como aqueles porque o Senhor Delegado já foi pronunciado, denunciam grande e grave abuso da função de Magistrado e manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes, demonstram falta de honestidade e revelam, outrossim definitiva falta de adaptação às exigências do cargo, senão mesmo inaptidão profissional”.
Nenhuma dúvida, portanto, que o acto punitivo, directamente e por remissão, esclarece o recorrente das razões de facto e direito nas quais se fundou o juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Mais não tinha que fundamentar, neste caso, uma vez que posto isso, havendo lugar à aplicação de uma medida expulsiva, optou pela menos gravosa, a aposentação compulsiva, portanto, na circunstância, em favor do recorrente.
2.2.5. Finalmente, importa apreciar as restantes ilegalidades atribuídas à deliberação recorrida nas conclusões 34 a 49 e que são: (i) inconsideração da gravidade dos factos, da culpa, da personalidade do agente e das circunstâncias concretas, (ii) não ponderação da causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 31º, nº 1 do C. Penal e da inexigibilidade de outra conduta (iii) errada decisão por considerar verificada a violação dos deveres de isenção e lealdade, (iv) errada avaliação dos factos ao considerar que o recorrente participou criminalmente contra terceiros, imputando-lhes factos com plena consciência da sua falsidade e (v) afronta ao princípio in dubio pro reo.
Nesta parte, a argumentação - base do recorrente é a de que agiu em defesa do seu direito de propriedade, com proporcionalidade, sem que lhe fosse exigível outra conduta, sem dela retirar qualquer vantagem pessoal. Tudo isto ancorado no pressuposto de que não tinha conhecimento da expropriação.
Ora, como se disse acima, em 1.1.2., toda a matéria da acusação que, diga-se, o arguido, nem sequer contestou, está provada. Em especial, com relevo para a decisão a tomar agora, a prova do processo disciplinar, documental e por testemunhas, assegura a certeza de dois factos de relevância decisiva. O primeiro, que o agente, já há muito tinha conhecimento da expropriação (fls. 140, 147, 151, 159/161), o segundo, que a acção foi levada a cabo com invocação dos poderes estatutários, de autoridade judiciária, de magistrado do Ministério Público (fls. 147/149 e 159/161).
Dito isto, é forçoso concluir que o presente recurso está votado ao insucesso, ainda nesta outra parte.
Na verdade, primeiro, a decisão punitiva foi tomada com base em factos que o processo disciplinar permite dar como exactos, sem qualquer perplexidade. São eles todos os que foram levados à contestação transcrita supra em 2.1.1. al. d). Esta realidade afasta, desde logo, a alegada violação do princípio in dubio pro reo e, do mesmo passo, implica, a correcção do juízo da autoridade recorrida, no sentido que o arguido, como decorre da conduta descrita nos artigos 10º a 35º da acusação, participou criminalmente contra terceiros imputando-lhes factos com plena consciência da sua falsidade.
Segundo, basta atentar no teor da acusação e do relatório final para verificar, ao contrário do que alega o recorrente, que a pena disciplinar teve em conta a gravidade dos factos, a culpa, a personalidade do arguido e as circunstâncias concretas da acção (vide, em especial, artigos 34º a 44º da acusação e relatório final, a fls. 431/432).
Terceiro, decorre do relatório final, cuja fundamentação a deliberação punitiva incorporou, que também a questão das causas de exclusão de ilicitude foi ponderada, sendo que o relator, nesta parte, aderiu à fundamentação externada no despacho de pronúncia, a fls. 278, no qual, se afirma, no essencial, em termos que merecem a nossa concordância que, nas circunstâncias descritas e provadas, o comportamento do arguido, ainda que em defesa da sua propriedade, sacrificou desproporcionadamente (prisões sem actualidade de agressão e de perigo) o direito fundamental à liberdade dos ofendidos ..., ... e ... e que, por consequência, não ocorre nenhuma situação excludente da ilicitude, nos termos previstos no art. 31º do C. Penal
Quarto e último, está provado, sem qualquer margem para dúvidas que o recorrente se valeu da sua qualidade de magistrado do Ministério Público e do poder que dispunha como autoridade judiciária para fazer valer um pretenso direito e agiu, fora da área da sua jurisdição em causa própria, na prossecução de interesses pessoais. Neste quadro, é inequívoco, ao contrário do alegado, que aquele, violou os deveres de isenção e de lealdade, que a lei disciplinar, define nos seguintes termos, no art. 3º do DL nº 24/84 de16.1:
(…)
5- O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
(…)
8- O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva do interesse público.
Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 350 € (trezentos e cinquenta euros)
Procuradoria: 175 € (cento e setenta e cinco euros)
Lisboa, 21 de Setembro de 2004 – Políbio Henriques – Relator – João Belchior – São Pedro