FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente acção é de divisão de coisa comum.
Dispõe o nº 1 do art. 1412º do CC que “nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. III, 2ª ed. rev. e act. (reimpressão), pág. 386, “são os reconhecidos inconvenientes da propriedade em comum que, explicando a concessão do direito legal de preferência aos consortes e a posição deste direito entre as várias preferências legais, também justificam o direito de exigir a divisão, atribuído aos consortes”.
A divisão (substancial ou do preço) pode ser feita amigavelmente, com sujeição à forma exigida para a alienação onerosa de coisa – art. 1413º, nºs 1 e 2 do CC -, ou, não se entendendo os comproprietários quanto à divisão, nos termos da lei de processo (art. 1413º, nº 1 do CC), ou seja, seguindo os termos do processo especial de divisão de coisa comum, actualmente previsto nos arts. 925º e ss. do CPC [1].
Efectivamente, dispõe o art. 925º do CPC que “todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.
A A., comproprietária com o 2ºR. C dos imóveis identificados, e não pretendendo permanecer na indivisão, intentou a presente ação de divisão de coisa comum.
Sucede, porém, que sobre a metade indivisa pertencente ao 2ºR. incide o usufruto do 1ºR. B.
Ou seja, a nua propriedade de metade indivisa dos referidos imóveis está inscrita a favor do 2ºR., e o usufruto sobre a mesma a favor do 1ºR.
Dispõe o nº 1 do art. 1408º do CC que o comproprietário pode dispor de toda a sua quota ou de parte dela.
Pires de Lima e Antunes Varela, na obra cit., pág. 364, elucidam que este poder de disposição envolve não só a faculdade de alienação entre vivos ou de transmissão por morte, como o poder de constituição de certos direitos reais limitados, como o usufruto, ou de direitos reais de garantia, como o penhor ou a hipoteca.
Foi no âmbito deste poder de disposição que o 2ºR. constituiu o usufruto sobre a sua quota, o que fez apenas a favor do 1ºR.
Existirá co-usufruto se o mesmo for constituído a favor de duas ou mais pessoas - cfr. art. 1441º do CC.
Assim sendo, a A. não é co-usufrutuária uma vez que não é co-titular do direito de usufruto sobre a quota do 2ºR., sendo, apenas, comproprietária deste, pelo que, ao contrário do que sustenta, in casu, não tem aplicação o disposto no art. 1404º do CC [2].
Nos termos do disposto no art. 1439º do CC o “usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.
É um direito real de gozo, que permite ao usufrutuário usar (sem alterar a sua forma ou subsistência), fruir e administrar a coisa como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico (art. 1446º do CC), limitando, nesses termos, o direito de gozo do proprietário (art. 1305º do CC) [3].
Sendo o usufruto constituído sobre uma quota em compropriedade, o usufrutuário participa das vantagens e encargos da coisa paralelamente com os outros comproprietários durante o prazo de duração do usufruto (art. 1405º, nº 1 do CC).
O usufruto é temporário, na medida em que não excede a vida do seu titular, sendo pessoa singular, e não pode durar mais de 30 anos, se for constituído a favor de pessoa coletiva (art. 1443º do CC).
O usufruto apenas se extingue nas situações elencadas no nº 1 do art. 1476º do CC, nas quais não se enquadra a situação em apreço, sendo certo que se mantém mesmo que o proprietário (ou comproprietário) aliene o seu direito (ou quota).
Como escreve José Alberto Vieira, em Direitos Reais, 2008, pág. 102, “Os atos de disposição não alteram a situação de oneração e o novo proprietário adquire a propriedade onerada com o usufruto, tal qual existia antes da alienação. E isto é em todos os caos de oneração”.
Ou seja, o usufruto (direito real de gozo) persiste com a alienação do direito de propriedade/compropriedade e, em regra, subsiste mesmo à venda executiva (art. 824º, nº 2, do CC).
É certo que a lei não prevê qualquer direito de preferência do usufrutuário na alienação da coisa, nem, consequentemente, na divisão da coisa comum.
Contudo, o usufrutuário pode renunciar ao usufruto, caso em que se extingue.
Na ação de divisão de coisa comum, sendo a coisa indivisível, realiza-se conferência com vista ao acordo dos interessados para fazer a adjudicação, e na falta de acordo sobre a mesma, a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda (nº 2 do art. 929º do CPC).
Nesta conformidade, pode o usufrutuário “participar” no acordo sobre a adjudicação das frações, no interesse de todos, nomeadamente podendo renunciar ao usufruto relativamente a uma delas, tendo a sua presença na ação várias virtualidades.
Nessa medida, estamos perante uma relação material que respeita à A. e aos RR.
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 30º do CPC, o R. é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da ação.
E nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Tendo em conta a relação controvertida tal como a A. a configurou na PI, e o que supra se acaba de explanar, à A. é admissível demandar ambos os RR., nos termos do disposto no nº 1 do art. 32º do CPC.
Assim sendo, conclui-se que o 1ºR. é parte legítima na presente ação de divisão de coisa comum, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro a considerar o 1ºR. parte legítima na ação.
As custas da ação ficam a cargo dos RR. por ficarem vencidos – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.