I- Os factos de as pessoas se dirigirem ao investigado referindo-se ao investigante como "teu filho"; de o investigante chamar pai ao investivado, que aceitava esse tratamento; e de o investigado comprar pacotes de bolachas aos filhos pequenos do investigante; não são suficientes para integrar o conceito de tratamento pelo pretenso pai como pressuposto da posse de estado.
II- Na falta de alegação de factos integradores de tratamento, não pode o investigante beneficiar da presunção de posse de estado referida no artigo 1817 n. 1 a) do Código Civil de 1966, para que seja judicialmente reconhecido como filho do investigado, pelo que, nesse caso, nem chega a pôr-se o problema da caducidade da acção de investigação de paternidade.