IRelatório:
AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BBB, pedindo
A- seja anulado o acordo revogatório celebrado entre si e a Ré desde a data da sua celebração, colocando-se as partes na situação imediatamente anterior à celebração do aludido acordo revogatório, por erro vício;
B- em consequência, seja a Ré condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
C- seja a Ré condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 1 de Dezembro de 2016 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, que, à data da propositura da acção, se cifravam em 24.000€;
D- seja a Ré condenada a revogar junto da Segurança Social a declaração ínsita no formulário de modelo RP5044-OGSS e condenada a efectuar os competente “descontos” em sede de contribuições para a segurança social e bem assim em sede de IRS, desde a data da assinatura do acordo revogatório.
Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
Citada, a Ré contestou, invocando desde logo a excepção de prescrição dos créditos peticionados.
O Autor respondeu à excepção, concluindo pela sua improcedência.
Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, com os seguintes fundamentos:
“(…) Relevam, para o efeito, os seguintes factos:
a)- A relação laboral entre A. e R. cessou no dia 30 de Novembro de 2016 (cfr., artigo 6º da petição inicial, e artigo 3º da contestação);
b)- O A. propôs a presente ação no dia 29 de Novembro de 2017, pelas 21:49h;
c)- A R. foi citada para os termos da ação no dia 5/12/2017, cfr. fls. 29.
De acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o “crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua Violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Por força deste preceito, é inegável que os créditos peticionados pelo A. na presente acção estariam extintos, por prescrição, às 24 horas do dia 30 de Novembro de 2017, sendo, igualmente, pacífico, que a R. apenas foram citados para acção no dia 5 de Dezembro de 2017.
Nesta sede importa ter presente o disposto no art. 323.º do Código Civil, segundo o qual a “prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
No nº 2 do preceito refere-se que dizendo que se a “a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
A questão é hoje em dia pacífica e parece-nos claro que a ação tem de ser intentada cinco dias antes do fim do prazo prescricional de um ano.
Se a ação é do foro cível então o prazo pode ser o do código civil, mas a presente ação é claramente do foro laboral. Não serve aqui o argumento empregue pelo a. no sentido de pugnar pelo facto de à anulabilidade invocada prevalecer o prazo constante do código civil, pois não apenas, repetimos, a ação é do foro laboral, como ainda dessa anulabilidade o A. pretende retirar e peticionar créditos laborais. E estes têm o prazo de um ano para serem invocados.
O prazo de um ano é sempre contado nos termos do art. 337º do CT do dia em que cessou o contrato de trabalho, e não de qualquer prazo relativo a conhecimento de algum facto. Esses são prazos de ordem cível, invocados para arguições dessa natureza.
Não dos processos de trabalho onde a data relevante é, de facto, a do final do contrato de trabalho.
Refere-se a título de exemplo o Acórdão do STJ de 20 de Junho de 2012, proferido na Revista n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt, “se for feita uma retrospectiva da evolução histórica sobre as disposições que regeram esta matéria, constata-se que o legislador sempre considerou assente o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, mas evoluiu para a consideração de que a citação tardia não imputável ao autor não o deveria prejudicar», pressupondo o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art. 323 citado, a concorrência de três requisitos: «que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor. É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo».
Em sentido semelhante o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2009 (Recurso n.º 2060/08), e do mesmo STJ de 19 de Dezembro de 2012, proferido na Revista n.º 3134/07.7TTLSB, todos em www.dgsi.pt, refere que «[a] doutrina processualista orienta-se, também, neste sentido, defendendo que “não é imputável ao autor a prática, dentro dos prazos legais, dos actos processuais entre a propositura da acção e a citação, que não necessita para tanto de ser requerida como urgente, só lhe sendo imputável a conduta, posterior à apresentação da petição inicial, que, violando a lei, tenha o resultado de atrasar o acto de citação”.
Desde que a acção seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não releva para a determinação do conceito de “motivo imputável ao requerente”, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária.
Esta solução é a que resulta da interpretação teleológica do art. 323.º, n.º 2 do C.C. A ratio legis ou finalidade da norma, como tem salientado a doutrina, visa “(…) defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo”.
Volvendo ao caso dos autos, diremos, pois, que o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido intentada a ação resulta das regras da orgânica judiciária e do tempo próprio que os actos processuais demoram. E note-se que nem a citação prévia foi requerida. Mas se o fosse já tal prazo teria ainda assim decorrido.
Relevante, para o efeito de imputabilidade ao A. do atraso da citação, são as acções ou omissões desta que traduzem em infracções à lei. E é o caso de ter intentado a ação com menos de cinco dias antes do fim do prazo prescricional.
No caso dos autos o A. claramente não observou a antecedência de mais de cinco dias relativamente à data em que ocorreria a prescrição, não agindo com a diligência de um prudente credor.
Salta à evidência que a exceção tem de proceder. E isso mesmo saltou à vista do A. que em resposta à excepção traz factos novos aos autos invocando a data do conhecimento de factos que determinaram a sua vontade de agir. Esses porém não assumem relevo para o efeito do art. 337º do CT.
Em suma, o A. sabia que corria o sério risco de a prescrição ocorrer precisamente porque sabia que dia 30/11/2016 tinha cessado o contrato e tinha sido dessa data que se iniciava o prazo de um ano da prescrição invocada. Devia pois ter intentado a presente ação cinco dias antes do final do prazo. O que não sucedeu.
É pois fácil concluir que a exceção peremptória de prescrição procede, cumprindo absolver a R. do pedido. (…)”
Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “1. O que se mostra em causa nos autos em sindicância, é tão só o reconhecimento judicial e subsequente decretamento da anulabilidade de um acordo revogatório (negócio jurídico) de contrato de trabalho celebrado entre o Autor/Recorrente e a Ré/Recorrida, com fundamento em vícios da vontade (erro vício) previstos nos artigos 252.º e seguintes do CC;
2.– Nos presentes autos o Recorrente não peticiona qualquer crédito laboral, sendo a condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente determinado crédito, um mero efeito da procedência dos presentes autos;
3.– Aos presentes autos não se aplica o prazo prescricional do artigo 337.º, n.º 1 do CT, porquanto o mesmo prevê que os créditos quer do empregador quer do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
4.– E de acordo com o disposto no artigo 340.º do CT, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento coletivo; e) Despedimento por extinção de posto de 10/14 9 trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador;
5.– Sendo as situações previstas no artigo 340.º, n.º 1, do CT, bem diferentes da situação dos presentes autos;
6.– Na medida em que, no que respeita à revogação do contrato de trabalho, prevista no artigo 340.º, n.º 1, al.) b), do CT, o trabalhador propõe a ação contra a sua entidade patronal visando o pagamento de quaisquer créditos, já vencidos à data do acordo ou exigíveis em virtude do mesmo, e nessa situação e para essa ação o prazo a observar é o prazo prescricional estabelecido no artigo 337, n.º 1 do CT, ou seja, contando-se esse prazo de 01 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em foi celebrado o acordo;
7.– No entanto, e como referido supra nos presentes autos o Recorrente peticionou a declaração da anulação do acordo revogatório do contrato de trabalho com fundamento num erro vício, tendo alegado, para o efeito, que a Recorrida conseguiu o acordo em causa usando de um estado de coisas, com intuito de o enganar, pois o motivo invocado pela Recorrida, para conseguir o acordo, não correspondia à verdade (extinção do posto de trabalho);
8.– Sendo, essa situação bem diferente não cabendo assim na previsão do artigo 337.º, n.º 1 do CT;
9.– Logo, e atendendo, ao fundamento da presente ação, a mesma está sujeita ao prazo de caducidade fixado no artigo 287.º, do CC;
10. Sendo a eventual condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente determinado crédito, mero efeito da procedência da ação intentada;
11.– Além do que, o prazo prescricional do artigo 337.º, n.º 1 do CT, também não pode deixar de ser interpretado ao abrigo do artigo 306.º do CC, abarcando por isso apenas os créditos que o trabalhador possa conhecer, mesmo de forma ilíquida, à data da cessação do contrato;
12.– Não fazendo, assim qualquer sentido aplicar o artigo 306.º do CC, 13.– Assim sendo, considera o Recorrente que o prazo aplicar aos presentes autos será o prazo de caducidade fixado no artigo 287.º, do CC, atendendo ao fundamento da mesma, contado da data do conhecimento do facto (agosto de 2017)
14.– Pelo que, a presente ação deu entrada em tempo considerando que o Recorrente tomou conhecimento dos factos que originaram a presente ação em agosto de 2017, a ação deu entrada no dia 29/11/2017, tendo a Recorrida sido citada no dia 05/12/2017.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida, e consequentemente ser considerada improcedente a da exceção peremptória da prescrição dos créditos laborais decidida, mantendo-se o linear decurso dos autos fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA.”
A recorrida contra alegou, concluindo nas suas alegações que:
“I– O Recorrente alega que os créditos peticionados na Petição Inicial não são créditos laborais, uma vez que têm origem na requerida anulabilidade de um acordo revogatório de contrato de trabalho, com fundamento em erro.
II– Mais alega o Recorrente que o prazo para o exercício da ação é de caducidade e não de prescrição.
III– Não assiste qualquer razão ao Recorrente e bem assim foi entendido pelo Digníssimo Tribunal a quo..
IV– A petição de tais créditos tem como única e exclusiva origem a cessação de um contrato de trabalho.
V– Se duvidas houvesse, ficariam em definitivo dissipadas pelo facto de os pedidos se consubstanciarem na reintegração do trabalhador e pagamento de remunerações que deixou de auferir pela cessação de contrato de trabalho.
VI– Como bem esclarece a douta sentença recorrida, “a presente ação é claramente do foro laboral”.
VII– Estamos assim em presença de créditos laborais cujo regime, no que releva para os efeitos do decurso do tempo em termos de exercício de ação, é o da prescrição, por efeito do que dispõe o artigo 337º Código de Trabalho ex vi do nº 2 do artº 298º do Código Civil.
VIII– Assim sendo, está prescrito o direito do A./Recorrente para a ação de que o presente articulado é contra-alegação.
IX– Como se diz na sentença, “a ação tem que ser intentada cinco dias antes do fim do prazo prescricional de um ano”.
X – E que prossegue: “O prazo de um ano é sempre contado nos termos do art. 337º do CT do dia em que cessou o contrato de trabalho, e não de qualquer prazo relativo a conhecimento de algum facto. Esses são prazos de ordem cível, invocados para arguições dessa natureza. Não dos processos de trabalho onde a data relevante é, de facto, a do final do contrato de trabalho”.
XI– Assim, e considerando que a R. foi citada a 5 de Dezembro de 2017, a ação destinada a peticionar os créditos em questão deveria ter sido interposta até às 24 horas do dia 30 de Novembro de 2017.
XII– Face a todo o exposto, andou bem o Tribunal a quo que valorou com rigor os elementos constantes dos autos e apresentados por ambas as partes e, consequentemente, aplicou as normas legais de forma adequada, designadamente o art. 337º do Código do trabalho.
Neste termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., devem as presentes contra-ordenações ser recebidas e, a final, deve ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Douta sentença recorrida, com o que farão a habitual Justiça.”
O Exmo Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso, argumentando que “(…) estamos perante uma situação em que o autor pretende a anulação do acordo invocando erro-vício na formação da sua vontade de revogar o contrato de trabalho já que a ré terá actuado com reserva mental ao convencê-lo falsamente que o seu posto de trabalho seria extinto.
Trata-se, a nosso ver, de situação muito distinta da que está subjacente à norma do art. 337º nº1 do Código do Trabalho. (…)”
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos Cumpre apreciar e decidir
II–Objecto
Constitui objecto do presente recurso saber se o crédito peticionado se deve ou não considerar prescrito.