ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A JUNTA DE FREGUESIA DE CUNHA, concelho de Braga, em representação da respectiva freguesia intentou no TAC do Porto acção ordinária não especificada (artº 73º da LPTA) contra a JUNTA DE FREGUESIA DE ARENTIM (também em representação da respectiva FREGUESIA), igualmente do concelho de Braga, pedindo que:
(i) - Seja declarado que o prédio e o loteamento identificados nos artº 7º e 17 da petição se situam dentro da circunscrição da A.;
(ii) - Se condene a Ré e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédios e loteamentos e pessoas aí residentes.
2- Por sentença de 23.09.2004 (fls. 223/239), foi a acção julgada procedente por provada pelo que e inconformada com tal decisão dela veio a R. – FREGUESIA DE ARENTIM - interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- A paróquia ou freguesia e “couto” são duas instituições radicalmente distintas, quer quanto às suas origens, quanto à sua natureza, quanto aos seus fins e quanto ao seu âmbito territorial.
II- A freguesia é uma instituição própria do direito canónico, historicamente existente há muitos séculos antes da instituição “couto”, correspondendo, desde a Baixa Idade Média, a uma parte componente, mas distinta da diocese.
III- Só em 1878 a freguesia e paróquia entrou a fazer parte, definitivamente da organização administrativa portuguesa.
IV- O Tribunal a quo não apurou, nem a A. alegou os limites territoriais da freguesia ou paróquia de Arentim no ano de 1703, tendo a A., ora recorrida, no artº 2º da petição inicial, alegado apenas que no ano de 1703 a freguesia de Arentim constituía o Couto de Arentim.
V- Sem se terem apurado, no ano de 1703, aquando da demarcação, os limites territoriais da freguesia de Arentim, não se vê como é que o documento de demarcação junto dos autos pela ora recorrida possa ser considerado como tendo fixado os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida, sendo que a recorrida não pediu que se declarasse, certificasse e conhecesse com exactidão os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida.
VI- Assim, no entender da recorrente, o título invocado pela ora recorrida é manifestamente insuficiente para determinar os limites entre as freguesias e para alicerçar o pedido formulado pela A. ora recorrida.
VII- A ora recorrente é dona e legítima proprietária de um imóvel que em 18.03.1988 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, com o nº 00019, da Freguesia de Cunha, prédio esse que, até 1990, era rústico, de pinhal, eucaliptal e mato, com a área de 30.700 m2, sito no lugar da Igreja ou Galinhela, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com limite da freguesia e caminho público e do Nascente e Poente com caminho de ferro, prédio esse que adquiriu por via de escritura de compra e venda, e que a ora recorrente, em parte, submeteu a uma operação de loteamento, tendo já alienado alguns dos lotes de tal loteamento.
VIII- A douta decisão ao condenar a ora recorrente e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daquele prédio e loteamento e às pessoas aí residentes, violou o disposto no artº 62º nº 1 e artº 283º da CRP, o preceituado na alínea b) nº 2 do artº 17º e bem assim o disposto nas alíneas e), f), h) e i) do artº 34º, ambos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e também o disposto no artº 1305º e 1311º nº 1, ambos do Cód. Civil, pelo que enferma de inconstitucionalidade material, por violação directa das normas e princípios contidos nos referidos preceitos constitucionais e bem assim de manifesta ilegalidade por directa violação dos preceitos legais citados.
Deverá assim revogar-se a decisão impugnada e a acção ser julgada improcedente.
3- Em contra-alegações a A. (ora recorrida) sustenta a improcedência do recurso (fls. 303 a 305 cujo conteúdo se reproduz).
4- Do mesmo modo o Mº Pº no parecer que emitiu (fls. 312/314 cujo conteúdo se reproduz) entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir:
5- Ao abrigo do disposto no artº 713, nº 6, do CPC, dá-se por integralmente reproduzida a MATÉRIA DE FACTOdada como demonstrada na sentença recorrida.
6- Através da presente acção pretende a A. – Freguesia de Cunha – que seja declarado que se situa dentro da respectiva circunscrição administrativa o prédio com a área de 30.700 m2, sito no lugar da Igreja ou Galinhela, a confrontar do Norte com caminho público, do sul com limite da freguesia e caminho público e do Nascente e Poente com caminho de ferro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o nº 00019 da Freguesia de Cunha e que até 1990 era rústico (pinhal, eucaliptal e mato), posteriormente adquirido mediante escritura de compra e venda pela R. Junta de Freguesia de Arentim que o submeteu a uma operação de loteamento, titulado pelo alvará nº 5/93 da Câmara Municipal de Braga.
A sentença recorrida, julgando a acção procedente, decidiu que o referido prédio e loteamento “se situam dentro da circunscrição territorial da Freguesia de Cunha, do Município de Braga”, condenando a “Ré Freguesia de Arentim e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédio e loteamento e às pessoas aí residentes”.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente – Freguesia de Arentim – argumentando em suma (cls. I a VI) que “a paróquia ou freguesia e “couto” são duas instituições radicalmente distintas”. Que “Só em 1878 a freguesia e paróquia entrou a fazer parte, definitivamente da organização administrativa portuguesa” e que “O Tribunal a quo não apurou, nem a A. alegou os limites territoriais da freguesia ou paróquia de Arentim no ano de 1703”.
E, sendo assim “Sem se terem apurado, no ano de 1703, aquando da demarcação, os limites territoriais da freguesia de Arentim, não se vê como é que o documento de demarcação junto dos autos pela ora recorrida possa ser considerado como tendo fixado os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida, sendo que a recorrida não pediu que se declarasse, certificasse e conhecesse com exactidão os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida.”. Pelo que “o título invocado pela ora recorrida é manifestamente insuficiente para determinar os limites ente as freguesias e para alicerçar o pedido formulado pela A. ora recorrida.”.
Como resulta da petição inicial, apenas está em questão nos autos a situação de determinado prédio, tendo a A. pedido que se declare que o mesmo se situa dentro da sua circunscrição administrativa bem como a condenação da freguesia Ré e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes (que invoca virem exercendo com oposição da A.), relativamente ao espaço daqueles prédio e loteamento e pessoas aí residentes.
Para sustentar e demonstrar a sua posição, entre outros juntou a A. uma “certidão teor” do “Tombo DO COUTO DE ARENTIM feito no ano de 1.703”, emitida pelo “Arquivo Distrital de Braga – Universidade do Minho”.
Embora nesse documento de demarcação se aluda particularmente ao “couto” de Arentim e não à “Freguesia de Arentim” o certo é que já nele se faz referência ao conceito de “freguesia” como se pode ver da seguinte transcrição: “... no sítio aonde se divide a freguesia de São Paio de Ruilhe e a de São Miguel de Cunha e o Couto e ai se meteu um marco lavrado com seu letreiro em distância do antecedente espaço de trezentas e cinco varas...” (cfr. parte final da 3ª página do texto da respectiva certidão junta aos autos).
De igual modo na parte final da referida certidão se alude, com referência à freguesia de Santa Eulália de Arnoso aos “... moradores da dita freguesia seus fregueses...”, o que significa que já em 1703 (data do título de demarcação), ao contrário do que parece sugerir a recorrente, se empregava o conceito de “freguesia”.
Mas onde efectivamente se situa a discordância da recorrente com o decidido é quando argumenta que aquele título ou documento “é manifestamente insuficiente para alicerçar o pedido formulado pela A.” (cfr. cls. VI).
Refira-se no entanto que a sentença recorrida para decidir nos termos em que decidiu não se suportou apenas no aludido título de demarcação, mas ainda em outros documentos ou factos que deu como demonstrados donde se infere que a razão está do lado da A.
Efectivamente e além do mais, a sentença recorrida deu como demonstrado:
Que “no ano de 1.703, a freguesia de Arentim constituía o «Couto de Arentim» a que se reporta o auto de demarcação referido supra sob a alínea a), sendo coincidentes os respectivos limites territoriais” (al. j) da matéria de facto);
Que o acto de demarcação “cuidou de respeitar os sinais e a linha de estrema tradicionais entre as freguesias de Arentim e de Cunha e, como integrantes de cada uma das circunscrições em causa, os terrenos e prédios que, como tal, eram “desde sempre conhecidos” (al. l) da matéria de facto);
Que “os marcos implantados no referido acto de demarcação, com a inscrição, em baixo relevo, «10 D Braga 1703», ainda existem na maior parte” (al. m) da matéria de facto);
Que “tais marcos, assim como os outros acidentes divisórios para o efeito referidos no respectivo auto, sempre, até ao presente, foram respeitados pelas populações e pelos órgãos representativos de uma e outra freguesias, assim como pelas demais entidades e autoridades administrativas, como sinais visíveis e permanentes que materializam os limites tradicionais entre as duas circunscrições territoriais, esclarecendo-se que alguns desses vestígios desapareceram e que os elementos delimitadores mais perenes são constituídos pelos marcos e pela estrada que vai para Vila do Conde” (al. n) da matéria de facto);
Que o aludido prédio foi “descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga... da freguesia de Cunha” (al. b) da matéria de facto).
Que na publicação do Alvará nº 5/93 que titula o loteamento do aludido prédio, fez-se contar que tal loteamento respeitava a um prédio “sito no lugar da Igreja ou Galinhela, freguesia de Cunha” (al. d) da matéria de facto).
Que o aludido prédio “situa-se integralmente dento dos limites da freguesia de Cunha” (al. o) da matéria de facto).
Que “tal prédio, desde os primórdios do registo predial e da matriz, sempre esteve descrito e inscrito como localizado no lugar de Galinhela, da Freguesia de Cunha” (al. p) da matéria de facto).
Sendo assim, tal matéria de facto demonstra com evidente suficiência que o prédio em referência se situa dentro dos limites territoriais da “Freguesia de Cunha”, o que conduz inevitavelmente à improcedência das conclusões I) a VI).
6.1- Nas restantes conclusões sustenta a recorrente que é “dona e legítima proprietária” do prédio em questão nos autos “que adquiriu por via de escritura de compra e venda, e que a ora recorrente, em parte, submeteu a uma operação de loteamento, tendo já alienado alguns dos lotes de tal loteamento.”. Pelo que a sentença recorrida “ao condenar a ora recorrente e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daquele prédio e loteamento e às pessoas aí residentes, violou o disposto no artº 62º nº 1 e artº 283º da CRP, o preceituado na alínea b) nº 2 do artº 17º e bem assim o disposto nas alíneas e), f), h) e i do artº 34º, ambos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e também o disposto no artº 1305º e 1311º nº 1, ambos do Cód. Civil, pelo que enferma de inconstitucionalidade material, por violação directa das normas e princípios contidos nos referidos preceitos constitucionais e bem assim de manifesta ilegalidade por directa violação dos preceitos legais citados.”.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Desde logo ao Tribunal apenas foi pedida a resolução de um conflito relativo à situação administrativa do imóvel em referência.
Entendeu o tribunal que esse prédio se situa na área da circunscrição administrativa da A. e por isso condenou a Ré Freguesia de Arentim e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daquele prédio e loteamento e às pessoas aí residentes.
Poderes esses que apenas podem querer abranger os “poderes administrativos”, “públicos” ou de “autoridade” como sejam aqueles que a R. vinha exercendo com oposição da A. a saber: “recenseamento como residentes na Freguesia R. os ora residentes nas habitações construídas no prédio referido”, bem como a passagem de “atestados de residência aos habitantes desse mesmo loteamento como residentes na freguesia Ré”, e de “actos que se compreendem nas atribuições legais das Assembleias e Juntas de Freguesia no âmbito das respectivas circunscrições territoriais” (cfr. als. g), h) e J) da matéria de facto).
Poderes esses que respeitam aos interesses próprios das respectivas populações e que a Ré, como resulta da matéria de facto, vinha exercendo com oposição da A
A condenação tem por conseguinte de ser entendida como dela ficando excluídos os poderes ou questões do foro patrimonial privado da freguesia ou seja os direitos que emergem da titularidade do direito de propriedade e que a R., enquanto titular desse direito pode naturalmente exercer em termos idênticos aos de qualquer outro proprietário, independentemente do local da situação dos bens.
Improcedem por conseguinte as conclusões VII) e VIII).
7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso;
b) – Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) Jorge de Sousa – São Pedro.