O DIREITO :
O recorrente alega que deveria constar da lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento-Ajudante da classe Elecctrotécnicos , para o ano 2000 , direito que entende assistir-lhe , por a sua antiguidade no posto de 1º Sargento se reportar a 01-10-83 , e por constar da lista de antiguidade , entretanto publicadas , nomeadamente , nas de 1996 , 1999 e 2000 em lugar que o determinaria .
Também considera que as mencionadas listas de antiguidade se consolidaram na ordem jurídica , uma vez que não foram impugnadas , conforme Parecer da PGR , de 23-02-1989 , não podendo agora a antiguidade do recorrente ser modificada ou alterada por livre arbítrio da Administração .
O acto recorrido violou , assim , os artºs 297 , al. c) , 298º , al. b) , e 55º , do EMFAR , aprovado pelo DL nº 34-A/90 , de 24-01 , e artºs 51º , 263º , alínea c) e 264º , do novo EMFAR , aprovado pelo DL nº 263/99 , de 25-06 .
O recorrente , na petição , requer a declaração de nulidade do acto administrativo , de 30-10-2000 , do Alm. CEMA , que homologou a lista de promoção por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de electrodomésticos , para vigorar até 31-12-2000.
Porém , e como bem refere a entidade recorrida , o despacho recorrido não se insere em nenhum dos parâmetros definidos no artº 133º , 1 , do CPA , que determina que são nulos os actos a que falta qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comina expressamente essa forma de invalidade , acrescentando o nº 2 , do mesmo dispositivo , que são , designadamente nulos: «a) O actos viciados de usurpação de poder ; ... c) Os actos cujo objecto seja impossível , ininteligível ou constitua crime ...
Ora , não falta ao despacho impugnado nenhum dos elementos essenciais , quais sejam , os sujeitos , o objecto e o fim público , pelo que não está em causa a declaração de nulidade e a sua repercussão no despacho recorrido .
Nem a anulabilidade do despacho impugnado se verifica , como abaixo se demonstrará .
A questão a decidir prende-se com a pretensão do recorrente de constar da lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento-Ajudante , da classe de Electrotécnicos , para o ano 2000, direito que entende assistir-lhe , por constar das listas de antiguidade de 96 , 99 e 2000 , em lugar que o determinaria .
Ora , a alínea c) , do artº 298º , do EMFAR/90 , determinava que a promoção ao posto de Sargento-Ajudante se realizava por antiguidade .
O artº 299º , al. b) , do mesmo EMFAR , dispunha que « O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é (...) de cinco anos no posto de 1º Sargento » .
E o artº 55º( Promoção por antiguidade ) , do mesmo Diploma legal , estabelecia que « A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato , mediante a existência de vacatura , desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa » .
O artº 51º e o 263º , al, c) , do actual EMFAR/99 ( DL nº 236/99 , de 25-06 ) correspondem aos artºs 55º e 297º do anterior EMFAR , sendo as redacções, destas duas normas , perfeitamente iguais .
No que respeita ao artº 264º -Tempos mínimos- do EMFAR/99 , no seu nº 1 , al. b) , correspondendo ao artº 298º , do EMFAR/90 , prevê que o tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte :
b) cinco anos no posto de primeiro-sargento , tempo mínimo de acesso ao posto de Sargento-Ajudante .
Assim , quanto às normas do EMFAR/99 , invocadas pelo recorrente , o actual estatuto veio revogar o EMFAR/90 , com excepção de algumas normas, como o artº 3º , 5º , 6º , 30º e 42 º , de acordo , aliás co o artº 31º , do Actual Estatuto.
Como consta da matéria fáctica provada , foi abatido à antiguidade do recorrente o tempo de permanência na licença ilimitada – 537 dias - , de acordo com o artº 200º , al. c) , do EMFAR/90 .
Tal licença decorreu , nos anos de 1989 a 1991 , quando o Estatuto do recorrente se regia pelo DL nº 292/78 , de 20-09 , o qual reestruturara a carreira dos Sargentos da Armada .
A licença gozada pelo recorrente foi obtida ao abrigo do artº 117º , que definia tal licença como aquela « concedida por período não inferior a um ano , por despacho do CEMA , ao sargento que a requerer e possa ser dispensado do serviço » .
Também , nos termos do artº 29º , 1 , al. b) , do referido Diploma , consideravam-se « adidos aos quadros (... ) os sargentos do quadro do activo que estejam nas situações de comissão especial , inactividade temporária ou de licença ilimitada » .
Ora , enquanto o recorrente se encontrava no gozo da licença ilimitada , entrou em vigor o EMFAR/90 , o qual continha normas específicas relativas aos militares , nas condições do recorrente .
O artº 7º , no Capítulo II - Disposições Comuns – estabelecia que « Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem na situação de adido ao quadro em licença ilimitada é concedido um prazo de 120 dias para regressarem à efectividade de serviço , findo o qual se lhes aplicarão as normas estatutárias referentes àquela licença » .
Não há dúvida de que o recorrente não usou desta faculdade , tendo , assim , ficado abrangido , quando terminou a licença , pelas normas dos artºs 201º , al. c) , 218º e 219º , do EMFAR.
No artº 201º ( Antiguidade para efeitos de promoção ) estabelece que « Para efeitos de promoção não conta como antiguidade :
c) O tempo de permanência em licença ilimitada » .
Pelo exposto , a licença ilimitada do recorrente , iniciada na vigência do DL nº 292/78 , de 20-09 , terminou quando já estava em vigor o EMFAR/90 , a qual , face à não utilização pelo recorrente da faculdade de regressar ao serviço , no prazo de 120 dias , teve os seus efeitos regulados pelo segundo Diploma , nomeadamente a perda de 537 dias de antiguidade , nos termos do referido artº 201º , c) .
Quanto à promoção , já a mesma ocorreu , nos termos do artº 184 e ss , do EMFAR/99 .
No entanto , aquando da elaboração da lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento Ajudante para as vagas do 2º semestre de 2000 , por lapso, não foi tomado em conta esse desconto , aparecendo o recorrente no seu lugar normal em tal lista , homologada pelo despacho de 13-07-2000 , do CEMA .
Daí que os Sargentos prejudicados com tal lapso tivessem vindo reclamar , requerendo a anulação da lista .
E referem que , na verdade , foi concedida ao sargento/recorrente licença ilimitada ao abrigo do artº 117 , do DL nº 292/78 , de 20-09 , apresentando-se para reingresso no respectivo quadro , em 01-04-91 , ultrapassando o prazo- 120 dias - concedido pelo artº 7º , do DL nº 34-A/90 , de 24-01 , tendo descontado na sua antiguidade para efeitos de promoção 537 dias , conforme OP2/069/91ABR10 . Em consequência foi-lhe alterada a posição na lista de antiguidade de acordo com o tempo descontado .
Sem menção a qualquer fundamento legal , na OP2/123/96JUL01 , terá sido cancelado o despacho publicado na OP2/069/91ABR10 , atribuíndo-lhe a antiguidade detida antes da concessão da licença ilimitada .
A alteração da antiguidade do referido sargento , detectada com a publicação da lista de previsões de promoção até 31-12-2000 é lesiva dos interesses de cada um dos reclamantes .
E foi em consequência das reclamações dos sargentos prejudicados que a entidade competente esclareceu que de facto tinha ocorrido um erro na posição ocupada pelo recorrente .
A mesma entidade propôs a correspondente alteração de antiguidade do recorrente , o que veio a acontecer com a elaboração de uma nova lista de promoção de antiguidade ao posto de Sargento-Ajudante , a vigorar para as vagas previstas para o ano de 2000 , homologada em 30-10 , pelo CEMA , mas já corrigida .
Ora , o recorrente ao perder os 537 dias de antiguidade , por via da licença ilimitada , sofreu a correspondente mudança de posição , razão por que não figurou na lista de promoção por antiguidade , na medida em que esta é elaborada em função do número de vagas previsíveis e não por « livre arbítrio da Administração » .
Daí , não ocorrer a violação dos artºs 297º , al. c) , 298º , al. b) , e 55º do EMFAR/90 .
E o mesmo acontecendo quanto à violação das normas do actual EMFAR/99, até porque estas não são aplicáveis ao presente caso .
Na verdade , a licença ilimitada do recorrente , iniciada na vigência , do DL nº 292/78 , de 20-09 , terminou quando já se encontrava em vigor o EMFAR/90 , de 24-01 , a qual , face à não utilização pelo recorrente da faculdade de regressar ao serviço, no prazo de 120 dias , teve , como se referiu , os seus efeitos regulados pelo 2º Diploma , nomeadamente a perda de 537 dias de antiguidade , nos termos do artº 201º , al. c) .
Acresce que o acto impugnado , isto é , a nova lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento Ajudante , consubstanciou-se num acto que veio corrigir um erro e pelo qual foi reposta uma situação , em si errónea e desconforme à lei , como refere a entidade recorrida .
Com efeito , tais listas de antiguidade têm a natureza de actos de registo ou declaração do tempo de serviço contado e de ordenação das posições relativas dos funcionários e , uma vez decorrido o prazo de reclamação ou esgotados outros meio de impugnação , tornam-se definitivas e imodificáveis .
Porém , os erros materiais constantes das listas podem ser a todo tempo rectificados , como no presente caso . ( cfr. artº 249º , do CC ) .
Ora , a nova lista de promoção de antiguidade ao posto de sargento-Ajudante, homologada em 30-10 , pelo CEMA , consubstancia-se na rectificação de um erro material ,o que quer dizer a reposição de uma situação conforme à lei .
Como se refere , em caso paralelo ao dos autos , « a obtenção da condição do tempo mínimo no posto » não atribui , porém ao militar o direito a ser promovido imediatamente , nem à Administração a obrigação de imediatamente promover , dado que a promoção por antiguidade está dependente da existência de vaga no quadro .
Tendo o militar obtido aquele « tempo mínimo » , mas saído em licença ilimitada antes de ser objecto de promoção , a contagem do tempo de serviço no posto suspende-se relativamente a ele , pelo que , quando regressar ao serviço a sua antiguidade será objecto de dedução do tempo de licença ilimitada , podendo ver-se ultrapassado por colegas que , anteriormente , estavam colocados depois na respectiva lista de antiguidade .
Se a lista de antiguidade para efeitos de promoção , organizada após o regresso ao serviço daquele militar , contou como tempo de serviço no posto o tempo de licença ilimitada , tal lista estava viciada , devendo ser corrigida , como foi pelo acto recorrido » . (cfr.Ac.do STA,de 04-06-98 ,Rec. nº 40298).
Deste modo improcedem os invocados vícios de violação de lei .