Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O A..., com sede em Torres Vedras, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director-Geral da Direcção-Geral de Viação de 4.9.2000, que indeferiu o seu pedido de dar início à actividade de inspecção periódica de veículos nas suas instalações, pedindo a declaração da sua nulidade, ou a sua anulação.
1.2. Por sentença de fls. 133-144, o recurso foi rejeitado, por manifesta ilegalidade.
1.3. Inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações:
“1. A douta sentença recorrida faz uma errónea interpretação das normas constantes dos art. 12.° do DL 254/92, 42.°, n.° 2 do DL 550/99, conjugado com o disposto no art. 1.° da Portaria 297/93 e arts. 25.° e 26.° da Lei 49/99 e art. 4° do DL 484/99;
2. A competência do Director Geral de Viação para decidir sobre a aprovação das instalações e equipamento de centros de inspecção periódica de veículos é uma competência própria e exclusiva;
3. Os actos praticados pelo senhor Director Geral de Viação neste âmbito não estão por isso sujeitos a recurso hierárquico necessário, sendo contenciosamente impugnáveis;
4. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que atender ao facto de em Janeiro de 2002 ter sido proferido despacho pelo senhor Secretário de Estado da Administração Interna que veio pronunciar-se exactamente sobre a mesma questão concreta e pretensão da Recorrente;
5. Na medida em que o despacho do senhor Secretário de Estado se pronuncia sobre o mesmo caso concreto, confirmando o entendimento e fundamentos já antes invocados pelo senhor Director Geral de Viação, deveria entender-se que o primeiro acto foi revogado e substituído por um outro o qual é verticalmente definitivo;
6. Ao abrigo do disposto no art. 51.°, n.° 2 da LPTA, a Recorrente podia requerer, tal como fez, a substituição do objecto do recurso, mantendo inalterados os fundamentos invocados e os vícios apontados;
7. Ao não atender à factualidade descrita e requerimento da Recorrente, o Tribunal a quo interpretou incorrectamente o disposto naquele art. 51.°, n.° 2 da LPTA;
8. O acto impugnado padece do vício de violação de lei por violar o disposto no artigo 140, n.° 1, alínea b) do CPA, na medida em que opera a revogação de um acto válido constitutivo de direitos;
9. Ao recusar os pedidos da Recorrente, foi revogada, na prática, a autorização para o exercício da actividade de era titular de 1993, autorização esta que consubstanciava um acto constitutivo de direitos;
10. O acto impugnado aplica a um caso concreto normas constantes do DL 550/99 que são elas próprias contrárias à Constituição, nomeadamente ao direito de iniciativa económica privada (art. 61.°, n.º 1 da CRP) e os princípios da compatibilidade ou harmonia entre a prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos subjectivos dos particulares (art. 266.° da CRP);
11. O direito de iniciativa económica é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias constantes do Título II da CRP e beneficia do regime especial de protecção do art. 18.°, n.° 3 da CRP;
12. A norma constante do art. 43.°, n.° 3, alínea a) do DL 550/99 é inconstitucional por vir limitar retroactivamente um direito que fora legalmente consagrado e validamente conferido à Recorrente e é por isso nulo o acto que faz aplicação desta norma, nos termos do disposto no art. 133.°, n.° 2, d) do CPA;
13. É ainda nulo o acto por fazer aplicação de uma norma que põe em causa o princípio da segurança e da protecção da confiança inerentes a um Estado de Direito Democrático (art. 2.° da CRP), na medida em que não é admissível que actos passados constitutivos de direitos venham a ser objecto de alterações radicais e retroactivas.
14. Ao recusar liminarmente a apreciação dos vícios apontados pela Recorrente, o douto Tribunal a quo limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais, conforme regulado no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa”.
1.4. O Director-Geral da Direcção Geral de Viação contra-alegou, concluindo:
“1.ª O acto recorrido de 4 de Setembro de 2000, praticado no âmbito de competência própria e não exclusiva do Director-Geral de Viação, estava sujeito a recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, consequentemente, era contenciosamente irrecorrível, por falta de definitividade vertical.
2ª Tal entendimento resulta de correcta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo Mt.º Juiz, designadamente, do cotejo do disposto na Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna – aprovada pelo Dec.-Lei n.º 55/87, de 31.01, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 92/92, de 23.05 - na Lei orgânica da DGV - aprovada pelo Dec.- Lei n.º 484/99, de 10.11 - art. 12.º do Dec-Lei n.º 254/92, de 20.11, art. 42.º/2 do Dec.-Lei n.º 550/99, de 15.12, art. 1.º da Portaria n.º 297/93, de 16.03, arts. 25.º/1/2/3 e 26.º da Lei n.º 49/99, de 22.06, art. 25.º/1 da LPTA e art. 57.º, § 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
3.ª Assim, sendo, tendo a Recorrente impugnado contenciosamente o despacho de 4 de Setembro de 2000 do Director-Geral de Viação, que indeferiu a pretensão da mesma de dar início à actividade de inspecção periódica de veículos, deve, como o foi, o presente recurso contencioso ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, atenta a irrecorribilidade do acto, (Cf. arts. 24.º/b) e 25.º/1, da LPTA e art. 57.º, parágrafo 4.º do RSTA).
4.ª No caso “sub judice”, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do art. 51.º da LPTA, logo é inadmissível a substituição do objecto do recurso contencioso de anulação – despacho de 04.09.00 do Director-Geral de Viação - pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 25.01.02.
5.ª Com efeito, o despacho de 25.01.02 do SEAI não é subsumível à previsão normativa do art. 51.º da LPTA, pois foi proferido sobre uma exposição escrita da Recorrente sobre o facto de não poder aceder ao inicio da actividade para que havia sido autorizada em 1993 e não sobre um recurso hierárquico do despacho recorrido de 04.09.00 e por não ser um acto revogatório do acto recorrido.
6.ª Ao rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto, não podia o Douto Tribunal conhecer dos alegados vícios do acto impugnado arguidos pela Recorrente, já que iria então, conhecer de questão cuja decisão já estava prejudicada pela solução perfilhada de rejeição de recurso, limitou-se a julgar nos termos e segundo a Lei, em nada beliscando a Douta sentença o principio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º da CRP, pois, existe uma causa que obsta ao conhecimento / julgamento do objecto do recurso, (vide art. 57.º da LPTA).
7.ª A Recorrente no Ponto III, sob a epígrafe “Dos Vícios da Sentença” e conclusões 8ª a 14.ª das suas alegações de recurso jurisdicional vem alegar e reiterar os vícios que imputa ao acto impugnado, quando o objecto de um recurso jurisdicional terá de consistir no vício ou vícios da sentença recorrida ou erro de julgamento e não nos vícios imputados ao acto recorrido.
8.ª No caso em apreço não se tratou da revogação de uma autorização por um acto administrativo, mas da verificação da caducidade de um direito “ope legis”, pelo que, o despacho recorrido não viola o art.º 140.º/1/b) do CPA, mas o Recorrido limitou-se a decidir a pretensão da Recorrente segundo e no estrito cumprimento da lei ordinária e constitucional.
9.ª A Recorrente gozava de uma autorização para o exercício da actividade de inspecção periódica obrigatória de veículos, desde 21 de Junho de 1993.
10.ª Não exercendo a actividade de inspecção periódica obrigatória de veículos, a Recorrente, à data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, que ocorreu no dia 16 de Janeiro de 2000.
11.ª Nem a tendo iniciado no prazo de três meses a contar de 16 de Janeiro de 2000, ou seja, até 16 de Abril de 2000.
12.ª Caducou a autorização para exercer a actividade de inspecção periódica obrigatória de veículos, concedida nos termos do Dec.-Lei n.º 254/92, de 29.11, à Recorrente por despacho de 21 de Junho de 1993 de Sua Excelência o Secretario de Estado da Administração Interna, por força do preceituado na disposição contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º do DL 550/99, de 15.12.
13.ª Como o quadro legal definido pelo DL 550/99, não prevê qualquer caso de suspensão ou de interrupção da caducidade do direito a que se refere o seu artigo 43.º, o prazo de caducidade não se suspendeu nem se interrompeu com a interposição do requerimento de 10 de Abril de 2000, (vide art. 328.º do CC).
14.ª O acto impugnado ao aplicar o regime estabelecido no Dec.-Lei n.º 550/99, de 15.12, não violou quaisquer direitos constitucionalmente consagrados, como seja o direito de iniciativa económica privada ou o princípio da compatibilidade ou harmonia entre a prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos subjectivos dos particulares ou o princípio da segurança e da protecção da confiança inerentes ao Estado de Direito Democrático, (arts 61.º/1, 266.º/1 e 2.º, todos da CRP)”.
1.5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Foi a seguinte a matéria de facto considerada na sentença:
“1. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 21.06.93, a recorrente foi autorizada a exercer a actividade de inspecção periódica obrigatória de veículos a que se refere o art. 3 do Decreto-Lei n° 254/92 de 20.11 - Doc. fls. 35 dos autos;
2. Por requerimento de 10.4.2000 a recorrente requereu ao Director Geral de Viação, nos termos do n°3 al. a) do art. 43 do Decreto-Lei n° 550/99 de 15.12, autorização para dar início à actividade de Inspecção Periódica Obrigatória, formulando a final os seguintes pedidos:
"a) Considere suspenso para a Requerente o prazo a que alude a alínea a) do artigo 43 do Decreto-Lei n° 550/99 de 15 de Dezembro, a contar da data da entrega deste requerimento;
b) A aprovação das instalações, equipamentos e capacidade técnica de que a Requerente é titular, nos termos do artigo 12/1 do Decreto-Lei n° 254/92 de 20 de Novembro;
c) E em consequência, conceda à ora Requerente autorização para dar início à actividade de Inspecção Periódica Obrigatória nos termos do n°3, alínea a) do artigo 43 do Decreto-Lei n° 550/99 de 15 de Dezembro."- Cfr. processo instrutor apenso;
3. Sobre esse requerimento pelos serviços da DGV foi elaborada uma Informação, n° 416-DSV/DIV de 4.5.2000, propondo o indeferimento dos pedidos - Cfr. idem;
4. Em sede de audiência prévia, a recorrente manteve os pedidos formulados com a ressalva do referido sob a alínea a) que alterou para a seguinte redacção:
"a) Considere não aplicável à Requerente o prazo a que alude a alínea a) do artigo 43 do Decreto-Lei n° 550/99 de 15 de Dezembro, cuja contagem só se iniciará após o deferimento dos pedidos formulados em b) e c) adiante formulados;"- Cfr. fls. 20 e 21 dos autos;
5. Pelos serviços da DGV foi elaborada uma Informação, n° 204-DSV/DIV de 4.8.2000, propondo o indeferimento dos pedidos - Cfr. processo instrutor apenso;
6. Sobre tal Informação o Director Geral da Direcção Geral de Viação proferiu em 4.9.2000 o seguinte despacho, que constitui o acto impugnado neste recurso, o qual deu entrada neste Tribunal em 13.11.2000: "Concordo"- Cfr. idem e fls. 2 dos autos;
7. Em 2.2.2001 a recorrente dirigiu ao Ministro da Administração Interna uma "exposição escrita ... em que se considera revoltada e injustiçada, por não poder aceder ao exercício da actividade de inspecção periódica de veículos, que lhe foi autorizada por despacho ... de 21.6.93", o qual foi indeferida por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.1.2002 - Cfr. fls. 117 a 128 dos autos”.
2.2. Está em discussão a rejeição do recurso contencioso. A sentença julgou que o acto objecto do recurso não era impugnável contenciosamente, e também não atendeu a pedido de substituição do objecto do recurso.
2.2.1. A irrecorribilidade.
Como se acaba de relatar, a ora recorrente dirigiu, em 10.4.2000, ao Director-Geral de Viação um requerimento que culminava com três pedidos
"a) Considere suspenso para a Requerente o prazo a que alude a alínea a) do artigo 43 do Decreto-Lei n° 550/99 de 15 de Dezembro, a contar da data da entrega deste requerimento;
b) A aprovação das instalações, equipamentos e capacidade técnica de que a Requerente é titular, nos termos do artigo 12/1 do Decreto-Lei n° 254/92 de 20 de Novembro;
c) E em consequência, conceda à ora Requerente autorização para dar início à actividade de Inspecção Periódica Obrigatória nos termos do n°3, alínea a) do artigo 43 do Decreto-Lei n° 550/99 de 15 de Dezembro".
No respectivo procedimento administrativo, e em sede de audiência prévia, manteve os pedidos formulados, com a ressalva do referido sob a alínea a), que alterou para a seguinte redacção:
"a) Considere não aplicável à Requerente o prazo a que alude a alínea a) do artigo 43 do Decreto-Lei n° 550/99 de 15 de Dezembro, cuja contagem só se iniciará após o deferimento dos pedidos formulados em b) e c) adiante formulados".
O despacho proferido sobre aquele requerimento, que é o acto contenciosamente recorrido, foi de concordância com proposta de indeferimento do pedido formulado sob a alínea a) - por entender não ser possível a suspensão ou interrupção do prazo estabelecido no artigo 43.º, alínea a) do DL n.º 550/99 - e de se considerar prejudicada a apreciação do restante, isto é, dos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), que pressupunham o deferimento da primeira pretensão.
O tribunal julgou que aquele acto estava sujeito a recurso hierárquico necessário para o competente membro do Governo, não sendo imediatamente lesivo, por isso, não recorrível contenciosamente.
Nas alegações, culminando nas três primeiras conclusões, o recorrente vem sustentar que:
“1. A douta sentença recorrida faz uma errónea interpretação das normas constantes dos art. 12.° do DL 254/92, 42.°, n.° 2 do DL 550/99, conjugado com o disposto no art. 1.° da Portaria 297/93 e arts. 25.° e 26.° da Lei 49/99 e art. 4° do DL 484/99;
2. A competência do Director Geral de Viação para decidir sobre a aprovação das instalações e equipamento de centros de inspecção periódica de veículos é uma competência própria e exclusiva;
3. Os actos praticados pelo senhor Director Geral de Viação neste âmbito não estão por isso sujeitos a recurso hierárquico necessário, sendo contenciosamente impugnáveis”.
Estas conclusões são o resultado lógico da tese desenvolvida no corpo da alegação, quanto à competência exclusiva do autor do acto, coligada à interpretação do mesmo acto, pois que “entende a Recorrente que o despacho proferido pelo Exmo Senhor Director Geral de Viação em 4/09/2000 consubstancia uma decisão definitiva de recusa de aprovação das instalações do Centro de Inspecções de que a ora Recorrente é proprietária e consequente indeferimento da pretensão de dar início, em concreto, à actividade de inspecção periódica de veículos.
Já assim não seria se se tratasse de uma decisão relativa à autorização para o exercício da actividade (em abstracto) de inspecção periódica de veículos, essa sim sujeita a apreciação ministerial” (corpo das alegações fls. 172).
A tese da decisão definitiva de recusa de aprovação das instalações e da pretensão de dar início, em concreto, à actividade de inspecção periódica de veículos, não corresponde ao sentido do acto. O acto pura e simplesmente nada decidiu quanto a tais pretensões, por o seu conhecimento estar prejudicado pela decisão tomada quanto à primeira. E, com efeito, não tinha qualquer sentido considerar caduca a autorização e apreciar o mérito dos pedidos formulados em b) e c) do requerimento.
A sentença interpretou correctamente o acto. Na verdade, disse:
“Pelo acto impugnado, o Director Geral da DGV considerou improcedente o primeiro pedido (em síntese por falta de fundamento e incompetência da DGV para o efeito) e em consequência prejudicado o conhecimento dos restantes.
Este acto está, conforme invocado nos [sic] pela autoridade recorrida e pelo Ministério Público, sujeito a recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente (Ministro da Administração Interna).
Desde logo, entendemos que o decidido no despacho em questão extravasa a competência que a recorrente imputa ao recorrido como própria e exclusiva. Não se trata apenas, de conceder a autorização para o início da actividade de inspecção obrigatória de veículos para que lhe tinha sido dada autorização em 1993. É mais, é decidir sobre a aplicação, no caso, do disposto no art. 43 n° 3 al. a) do Decreto-Lei. O despacho recorrido configura uma decisão sobre a matéria, mas não definitiva como alega a recorrente”.
É certo que a sentença emitiu, ainda, uma pronúncia quanto à competência para a autorização, em concreto, da actividade de inspecção, mas fê-lo em resposta a argumentação desenvolvida pela recorrente contenciosa.
E não produziu qualquer juízo quanto à competência para a aprovação de instalações.
Assim, considerando o acto como deve ser encarado, a sentença não pode ter violado as normas indicadas nas conclusões transcritas, simplesmente porque elas não são convocáveis.
O problema não reside, então, em saber quem detinha competência para a última palavra quanto à aprovação de instalações, mas em saber se a posição tomada pelo Director-Geral de Viação no sentido de que se encontrava preenchida a previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º, do DL n.º 550/99 era recorrível contenciosamente.
É útil trazer à colação a posição da recorrente nas suas conclusões 8 e 9.
Afirma a recorrente que a decisão da autoridade recorrida opera “a revogação de um acto válido constitutivo de direitos” (conclusão 8.), “Ao recusar os pedidos da Recorrente, foi revogada, na prática, a autorização para o exercício da actividade de era titular de 1993, autorização esta que consubstanciava um acto constitutivo de direitos” (conclusão 9).
As conclusões 8 e 9, embora formuladas na perspectiva do conhecimento do mérito, que aqui não cabe, pois estamos em sede de recurso sobre sentença de rejeição, ajudam à percepção da solução do problema da recorribilidade contenciosa.
Relembre-se que, no regime do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20.11, a autorização para o exercício da actividade de inspecção periódica obrigatória de veículos competia ao Ministro da Administração Interna, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação (artigo 3.º).
O DL n° 550/99, de 15.12 (que revogou aquele – artigo 42.º), continua a conferir essa competência ao Ministro da Administração Interna (também no artigo 3.º).
Ora, a recorrente fora autorizada, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 21.06.93, a exercer a actividade de inspecção periódica obrigatória de veículos.
Todavia, o artigo 43.º do DL n.º 550/99 veio dispor:
“3- Caducam:
a) As autorizações concedidas a autoridades e entidades que à data da entrada em vigor deste diploma não exerçam a actividade de inspecção periódica obrigatória, e não a iniciem no prazo de três meses a contar da mesma data”.
Foi o preenchimento desta previsão legal que o despacho considerou verificar-se, no caso.
Como se viu, considera a recorrente que se trata de revogação da autorização anterior.
O problema da caracterização de acto que declara a caducidade de uma autorização é, em termos gerais, discutível.
No caso dos autos, a ora recorrente intentou, com o requerimento formulado, fazer paralisar os efeitos do decurso do prazo, obtendo da Administração a declaração de que não se verificavam, em concreto, as condições para a caducidade prevista na lei, por a consequência do decurso do prazo não poder alhear-se de que a actividade dela interessada não podia ser exercida sem que a própria Administração praticasse actos complementares que a possibilitassem (e tais eram os actos que o interessado pedia que fossem praticados em b) e c) do seu requerimento).
Nestas condições, a decisão de indeferimento de tal pretensão deve interpretar-se como uma declaração de caducidade com efeitos constitutivos.
É que, “A declaração tem efeitos constitutivos se as causas de caducidade necessitam de ser comprovadas ou qualificadas juridicamente para averiguar se correspondem ou não ao estabelecido na lei, no contrato ou no acto. É o que se passa no caso de caducidade por incumprimento, ou caducidade sanção, em que a Administração é chamada a valorar as causas do incumprimento, com vista a formular um juízo prévio quanto à sua repercussão na manutenção da relação jurídica em causa” (Maria Fernanda Maçãs, “A caducidade por incumprimento e a natureza dos prazos na atribuição da utilidade turística”, Cadernos de Justiça Administrativa, 48, pág. 13.
Neste quadro, tem razão a recorrente quando defende que a declaração produzida pelo acto contenciosamente impugnado tem o efeito de extinção da autorização de que dispunha a interessada; e mesmo que não se possa caracterizar como uma revogação, em sentido estrito, ela tem de obedecer às mesmas regras de competência que estão determinadas para a revogação.
Ora, nos termos do artigo 142.º do CPA, “Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno”.
O artigo 143.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 550/99 não estabelece qualquer regra de competência quanto à declaração de caducidade. Assim, tendo o acto constitutivo sido proferido pelo membro do Governo, era ao membro do Governo que competia a declaração de caducidade.
O que tudo significa que a declaração operada pelo Director-Geral de Viação não constituía a palavra final da Administração, não era imediatamente lesiva, dela cabendo recurso hierárquico necessário para o membro do Governo, ou seja, e como decidiu a sentença, não era recorrível contenciosamente.
2.2.2. A substituição do objecto do recurso (conclusões 4 a 7).
A recorrente, já depois de se ter pronunciado sustentando a recorribilidade do acto que elegera como objecto do recurso (fls. 46), produziu nas alegações da fase contenciosa pedido de substituição do objecto do recurso, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 2, da LPTA, por, entretanto, ter sido notificada de um despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.1.2002, que também lhe indeferiu pretensão similar à que apresentara ao Director-Geral de Viação.
O tribunal não atendeu o pedido por não se estar perante acto revogatório do acto objecto inicial do recurso.
Ora, é seguro que não se tratou de qualquer revogação por substituição, pois que o acto ministerial não estabeleceu uma nova disciplina jurídica para a situação em apreço, o que tanto basta para não se dar por preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 51.º da LPTA.
Mais precisamente, afigura-se que a melhor forma de encarar o problema é a de dizer-se que não se configura nenhuma das hipóteses de substituição do objecto do recurso do artigo 51.º, pela simples razão de que a substituição supõe que o objecto inicial seja, ele mesmo, recorrível. E isso não acontece, como se viu.
2.2.3. Finalmente, a constitucionalidade.
Nas conclusões 10 a 13 vêm apontados ao acto vícios decorrentes de inconstitucionalidade. Como a sentença não conheceu de mérito, não relevam nesta sede.
Todavia, aquela indicação de vícios determina a recorrente a concluir:
14. Ao recusar liminarmente a apreciação dos vícios apontados pela Recorrente, o douto Tribunal a quo limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais, conforme regulado no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, todo o regime processual é um regime de limitação, no sentido de que estabelece o quando, o como e o modo de suscitar nos tribunais o conhecimento das matérias que relevam dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas; reflexamente, porém, é ele, também, o único meio de obter que essas matérias sejam conhecidas sem arbitrariedade, isto é, de garantir a tutela jurisdicional efectiva.
No caso, o tribunal concluiu que o acto eleito como objecto do recurso não era, ele mesmo, acto lesivo, se bem que a recorrente o tenha encarado como tal.
Não havia, assim, razão para pretender a defesa no tribunal de direitos que ainda não estavam efectivamente atingidos.
Por isso, não existiu qualquer violação do preceito constitucional invocado.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200 euros.
Lisboa, 15 de Março de 2005. – Alberto Augusto Oliveira – (relator) – Rosendo José – Políbio Henriques.