Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 24-05-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, revogou a decisão do TAC de Lisboa de 23-03-2009, que tinha julgado procedente a ação administrativa especial onde se pedia a condenação da ora Recorrida “(...) a proferir decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pelo A., mediante atribuição de pensão a que o mesmo tem direito, em função do tempo de serviço que prestou ao Estado Português, no antigo Ultramar, e dos descontos efectuados para a aposentação” - cfr. fls. 118, acabando o TCA por julgar improcedente a dita acção. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150º, nº1. A questão decidenda principal prende-se com o facto de se averiguar se, à luz do disposto no artigo 2º do Decreto Lei 210/90 de 27 de Junho, a possibilidade de prova de efectividade de funções se limitava apenas aos processos pendentes em 1/11/1990, ou seja, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final? Trata-se pois de um questão susceptível de surgir em diversos casos similares, e nessa medida a admissão do presente recurso torna-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ” (...)” – cfr. Fls. 257. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario , não ser admissível, por força do artigo 142º, nº 3, alínea c) do mesmo Código. De acordo com o disposto no artigo 142º, nº 3, alínea c) do mesmo Código, verifica-se que, a contrario , não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso (vide por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº 4153/08). (...)” – cfr. Fls. 314. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 23-03-2009 o TAC de Lisboa, julgou procedente a ação, administrativa especial, interposta pelo ora Recorrente, por ter entendido, no essencial, que “não se nos afiguram dúvidas quanto ao facto do A. reunir e preencher os requisitos legais, dos quais depende a atribuição e concessão da pensão requerida pelo A., e em consequência procede na íntegra o pedido formulado pelo A. da atribuição de pensão de aposentação nos termos e ao abrigo do Dec.Lei nº 362/78, de 28.11” – cfr. fls. 124. O TCA Sul, por sua vez, concluiu que “o requerente não juntou qualquer documento com o requerimento de 2005, pelo que não podia manifestamente a administração ter outro comportamento que não fosse o indeferimento da pretensão”, ora, “tais documentos só foram juntos nesta ação, pelo que não podem fundamentar a revogação do ato”, salientando, também, que “é Jurisprudência do STA que em casos como o do autor não deve ser concedida a aposentação, por nesta altura já não ser possível vir juntar os documentos comprovativos – vide neste sentido, Ac. do STA de 13/07/2011, proc. 102/11 (…)” – cfr. fls. 191. Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 237-262. Porém, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, tendo presente o efetivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica (cfr. nesta linha o Ac. deste STA de 11-10-2012, referente ao Proc. N.° 997/12). Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detetando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 24-05-2012. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 07 de Fevereiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira .