I- A remissão feita no n° 2 do artº 76° da LPTA para o Código de Processo das Contribuições e Impostos (agora Código de Procedimento e de Processo Tributário) tem apenas em vista as formas de prestação da caução, e não as normas referidas na legislação tributária relativas ao valor a caucionar.
II- Porque a referência feita à norma tributária deve ser entendida em termos restritos excluindo os acréscimos ao valor da «dívida exequenda» ali mencionados, é suficiente e idónea a caução prestada na modalidade de garantia bancária que apenas abranja a quantia a repor em singelo, sem os acréscimos e adicionais exigidos pelo n° 3 do artº 282° do CPT, actualmente substituído pelo artº 199°, n° 5 do CPT, aprovado pelo DL n° 433/99, de 28.10, para as dívidas exequendas fiscais (juros moratórios, custas e percentagem de 25%).
III- Deste entendimento resulta que a garantia bancária prestada, no valor de € 13.787,55, abrangendo a quantia solicitada pelo DAFSE no âmbito de um pedido de financiamento, constitui caução idónea, nos termos legais sobre aludidos.
IV- Tendo como certo que a suspensão não determina grave lesão do interesse público, por estar em causa pedido de devolução de quantia não significativa do ponto de vista das finanças públicas, deve deferir-se a suspensão da eficácia formulado nos termos do n° 2 do artº 76° da LPTA.