Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….. recorre, de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.10.2015, que, confirmando decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou existir causa legítima de inexecução de acórdão do mesmo TCA Norte que anulara deliberação de graduação/ordenação de candidatos em concurso para provimento de 03 lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho
1.9. A recorrida sustenta a não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Estamos em sede de execução de sentença.
Segundo o recorrente, «são duas as questões cuja apreciação se requer em sede de revista: (i) apreciação da verificação de causa legitima de inexecução por impossibilidade absoluta de reconstituição de concurso aberto no âmbito da carreira docente universitária pública, por, alterações supervenientes da orgânica da instituição, o curso mudar de denominação e de unidade orgânica e (ii) apreciar se a declaração de causa legitima de inexecução abrange também a declaração de nulidade dos atos consequentes ao ato anulado, no caso em concreto, dos contrainteressados não poderem beneficiar da proteção dos seus interesses legítimos».
O acórdão recorrido julgou existir causa legítima de inexecução por, atentas as alterações legais e institucionais entretanto ocorridas, já não ser possível a abertura de um concurso documental para provimento de lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação Psicologia da Universidade do Minho, concurso que era o que havia estado em discussão no acórdão anulatório.
Para além disso, no que respeita às consequências dessa impossibilidade quanto ao provimento daqueles que tiveram sucesso no concurso anulado, embora tenha tecido diversas considerações de ordem geral, acabou por considerar que não tinha de se debruçar concretamente sobre elas, por não ter sido objecto de decisão no TAF e não ter sido invocada omissão de pronúncia.
O recorrente discorda de todos os patamares de julgamento do acórdão. E especificamente quanto àquele último considera que o acórdão claramente errou, pois que suscitara a questão.
Ora, a considerar-se que efectivamente o acórdão errou, quando julgou que o recorrente não impugnara o que respeitava àquela segunda questão, a problemática que vem colocada é de alcance doutrinário geral: tem alcance geral saber, sendo possível abrir ou reabrir concurso, o que ocorre quanto aos provimentos realizados ao abrigo do concurso anulado; tem alcance geral saber, não sendo possível abrir ou reabrir concurso, o que ocorre quanto aos mesmos provimentos realizados ao abrigo do concurso anulado.
Joga-se aí, muitas vezes, e parece que é o caso, o verdadeiro alcance de uma anulação.
Estamos, portanto, perante matéria que, sendo aparentemente muito localizada, tem pelo modo de sua resolução capacidade expansiva e orientadora.
3. Pelo exposto admite-se a revista.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.