I- A lei não impõe que a descrição da materia de facto, na sentença, seja acompanhada da menção das alineas da especificação e dos numeros do questionario respeitantes aos factos provados.
II- Não cabe fazer, na sentença, o exame critico dos documentos, juntos ao processo, sem eficacia plena e que foram considerados na elaboração da especificação e nas respostas aos quesitos.
III- So a falta absoluta de fundamentação intrega a nulidade prevista no art. 668 n.1 b) do C. P. Civil.
IV- Não sendo exigida por lei a forma escrita, o acordo verbal posterior sobre certa materia contratual sobrepõe-se, validamente, a clausula anterior em que as partes estabeleceram sobre essa materia a necessidade de forma escrita.
V- A arguição de nulidade, por vicio de forma respeitante a falta de redução a escrito do auto de recepção definitiva de uma obra, depois de este ter sido aceite, por não estar ainda redigido o respectivo auto e por natural confiança entre todos os intervenientes, representa abuso de direito.