Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… intentou acção administrativa especial contra o Município de Mondim de Basto, peticionando:
«I – Declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo/despacho de indeferimento praticado pelo Senhor Presidente da Câmara de Mondim de Basto comunicado ao A. através do ofício, n° 3519, de 29/11/2006, de que como não dispunha de vaga (Doc. n°5);
II – Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos administrativos mencionados nos precedentes n°s 25 a 30, nomeadamente, os despachos de nomeação, emitidos em 29/02/2008, pelo Senhor Presidente da Câmara de Mondim de Basto, para os lugares Técnico Superior de 2ª Classe - Arquitecto - em contrato administrativo de provimento e dispensa de estágio de B………… e de C………… (Doc. n.º 11);
III – Declarar-se nulo ou anulado o acto administrativo de indeferimento tácito, com efeitos desde 29/09/2011 sobre o requerimento do A. enviado, em 18 de Maio de 2011, para o Município Réu a pedir o regresso ao serviço de origem e lugar de Arquitecto de 2ª Classe com a consequente abertura de vaga no quadro (Doc. n°6);
e, ainda
IV – Condenar-se o Município Réu à prática do acto devido através de emissão de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerido regresso e integração do A. ao serviço como Técnico Superior de 2ª Classe — Arquitecto — devendo ainda, para o efeito, praticar os competentes actos prévios e proceder a todas as necessárias diligências administrativas, designadamente, inspecção médica, conducentes à abertura de uma vaga e ao regresso urgente do funcionário aqui Autor».
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por acórdão de 13/03/2015 (fls. 180/195), condenou «o Município Réu à prática do acto devido através de emissão através de emissão de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerido regresso e integração do A. ao serviço como Técnico Superior de 2ª Classe – Arquitecto – apenas dependente da inspecção médica a que o art.º 83.º do DL 100/99, de 31/3 alude».
- 1.3.O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 01/07/2016 (fls. 259/269), decidiu «conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção».
- 1.4.É desse acórdão que o recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA
- 1.5.O Réu pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria que o recorrente traz ao recurso respeita ao regime jurídico da licença sem vencimento de longa duração, prevista no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03.
Advoga o recorrente que «O Instituto em causa apesar de bem delimitado no citado diploma, bem como no atual em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - em tudo idêntico - carece de aperfeiçoamento jurisprudencial da lacuna quanto ao limite temporal para a abertura da vaga» (fls. 283). E, na sequência do alegado, submete à apreciação do Tribunal as questões seguintes:
«A entidade patronal sabendo da vontade manifestada pelo funcionário em regressar ao serviço está ou não obrigada a avisá-lo quando abrir a vaga?
Tem o funcionário de estar sempre a renovar o pedido de regresso ao serviço ou basta uma vez manifestá-lo?
Tal renovação sucessiva não consubstanciará uma violação do direito à segurança no emprego previsto no art. 53° da CRP, porquanto traduz a impossibilidade de fazer valer o seu direito laboral de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias?» (fls. 283).
Os problemas, tal como colocados pelo recorrente, apresentam-se como constituindo um tipo merecedor de reflexão em revista.
É certo que tanto o DL 100/99 como a Lei n.º 59/2008, de 11.9 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) foram, entretanto, revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mas nem por isso desapareceu a problemática, já que também nesta se prevê a licença sem remuneração e a possibilidade de regresso – artigos 280.º a 283.º
Na circunstância pode colocar-se a interrogação sobre a possibilidade de chegar a enfrentar-se directamente as questões colocadas atento o caminho que o acórdão recorrido percorreu para chegar à solução do caso.
Porém, essa interrogação não deverá servir para justificar a não admissão, pois a resposta exige análise mais aprofundada em sede de apreciação de mérito.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.