I- Os privilégios e hipotecas legais a que se refere o art. 8 do DL n. 47 344 são apenas aqueles que, não estando previstos no novo Código Civil, se tinham constituido por força de lei anterior a tal código, geral ou especial.
II- Esse preceito não contém qualquer autovinculação prospectiva do legislador relativamente à criação ou modificação futura do regime jurídico dos privilégios creditórios ou hipotecas legais.
III- Mesmo que se entendesse que esse preceito encerrava tal vinculação, ela havia de considerar-se revogada pelo art. 10 n. 1 do DL n. 103/80, de 09/05, por esta ser uma norma incompatível posterior, contida em diploma com igual força normativa.