I- Não é inconstitucional o DL 49/91 por as suas normas se reportarem a aspectos contabilísticos da determinação dos custos e do lucro do exercício, podendo por isso emanar do Governo no uso de competência legislativa própria.
II- Não podem ser considerados como custos do exercício as reintegrações e amortizações de bens do activo imobilizado corpóreo que tenham sido reavaliados nos termos do DL 49/91 se os mesmos já ultrapassaram o período de vida útil, salvo em casos excepcionais justificados e aceites pela DGCI (hoje DGI).