025836 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 025836
ACORDAO
Descritores: Irc, Reintegração do activo imobilizado, Custos de exercício, Inconstitucionalidade orgânica
Sumário
I - Não é inconstitucional o DL 49/91 por as suas normas se reportarem a aspectos contabilísticos da determinação dos custos e do lucro do exercício, podendo por isso emanar do Governo no uso de competência legislativa própria. II - Não podem ser considerados como custos do exercício as reintegrações e amortizações de bens do activo imobilizado corpóreo que tenham sido reavaliados nos termos do DL 49/91 se os mesmos já ultrapassaram o período de vida útil, salvo em casos excepcionais justificados e aceites pela DGCI (hoje DGI).