IIIFundamentação
A. De Facto
Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso são os que decorrem do relatório antecedente.
B. De Direito
1. Como é sabido, a citação, acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta a acção, ou pelo qual se chama um terceiro para intervir na causa (art.219-1, do CPC), constitui um acto processual fundamental, respectivamente, garantia do direito de defesa (art.3-1, do CPC) ou condição de eficácia da decisão ou providência perante o chamado (cf. arts.320, 340, 2, ambos do CPC).
Visando a desmaterialização dos processos judiciais, fazendo uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um conjunto cada vez maior de tarefas, o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro veio introduzir profundas alterações nas normas da citação previstas no Código de Processo Civil, procedendo à implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra.
Refere-se no preâmbulo de tal diploma :
“(…) a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas.
Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.
Neste sentido, as pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal.
Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio.
Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação Relativamente às pessoas coletivas que registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada, determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.
Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional da citanda.
Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.
Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo, na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias.
Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada, afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal.
Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.
Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.
O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a pessoa coletiva pública ou privada.
Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de domicílio ou local de trabalho.
Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações continuem a ser feitas por via postal.
Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre citações e notificações constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código de Processo do Trabalho. No Código de Processo dos Tribunais Administrativos, elimina-se a necessidade de elencar por portaria as entidades públicas que podem receber citações e comunicações por via eletrónica.
Em paralelo, o presente decreto-lei adapta os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual. Com efeito, a tecnologia hoje existente é muito diferente daquela que existia aquando da introdução da telecópia e do telegrama, que se encontram em desuso. É, portanto, o momento para alterar o regime vigente em matéria de telecópia e telegrama, deixando esses de serem um meio de comunicação dos tribunais e com os tribunais.
Esta opção não descora a necessidade de se salvaguardar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos intervenientes processuais que tenham dificuldades no acesso a meios tecnológicos, o que se encontra assegurado através da manutenção em vigor da possibilidade de apresentação de peças processuais e de documentos através do correio tradicional.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede às alterações legislativas que se afiguram necessárias à eliminação da faculdade do uso da telecópia e do telegrama, adaptando o ordenamento jurídico à realidade mais recente.”
2. Em consequência o artigo 246º do CPC onde se prevê a citação das pessoas colectivas passou a dispor, a partir da aludida alteração introduzida pelo DL 87/2024, de 07/11, com entrada em vigor em 10 de Novembro de 2024 e com um período transitório de 6 meses :
“1-Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º 13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:
- a)Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;
- b)Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º 14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:
- a)Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
- b)Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.”
3. Não tendo sido possível in casu efetuar a citação da Requerida por via eletrónica, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico que pretendia associar à sua área digital de acesso reservado, a mesma foi citada por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 366.º, todos do CPC, dando lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
A carta foi endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a advertência de que a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Tendo sido possível o depósito da carta na caixa do correio da citanda, o distribuidor postal deixou a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º do CPC, bem como a advertência referida, tendo o distribuidor do serviço postal certificado a data e o local exato em que depositou o expediente e remetido de imediato a certidão ao tribunal.
Nos termos do artigo 245º, nº3, do CPC tendo-se verificado o caso do n.º 5 do artigo 229.º do CPC a dilação seria de 30 dias.
Porém, estando-se em sede de procedimento cautelar, nos termos do artigo 366º, nº3, do CPC “a dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias”.
Nos termos do artigo 9º, nº2, do Regulamento das Custas Processuais “por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC.”
4. Estatui o nº6 do artº157º do CPC que “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” , sendo certo que tal norma não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida (…), implicando que o ‘prejuízo’ dela decorrente lhe seja também imputável”, (Ac. STJ, de 2.6.2004; www.dgsi.jstjpt-Proc. nº04S474).
É que a não arguição de nulidade eventualmente cometida pela secretaria, torna o "prejuízo" dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar oportunamente no processo (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 138).
Acresce que os erros ou omissões da secretaria judicial “não podem ter o efeito de atribuir às partes direitos que a lei não lhes confere ou que precludiram”, (Ac. RL, de 3.7.2007; www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº5850/2007-1).
O que é lícito inferir da regra do n.º 6 do artigo 157º do CPC é que as partes não podem ser prejudicadas quando tenham sido induzidas em erro por um agente judiciário (cfr. acórdão do STJ de 21 de Outubro de 1997, in BMJ n.º 470, pág. 532).
Mas é claro que se deixou de ser praticado um acto processual e se o interessado não reagiu em tempo oportuno, arguindo a competente nulidade, não poderá considerar-se a irregularidade como sanada por aplicação do disposto naquele preceito.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 189º do CPC “se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”
5. Vejamos se o prazo de dilação e o prazo legal a que ficou sujeita a citação da Requerida foi descrito e informado à Requerida de uma forma compreensível na nota de citação que lhe foi enviada :
“Fica citado para no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à providência acima identificada, oferecendo logo as respectivas provas, com a advertência de que a falta de oposição importa a confissão dos factos articulados pelo(s) requerente(s).
A citação considera-se efetuada:
(…) se depositada na caixa postal, na data do depósito do expediente certificada pelo distribuidor postal, nos termos do n.º 5 do art.º 229.º e n.º 2 do art.º 230.º, ambos do CPC (….)
se a carta foi depositada na sua caixa de correio, (…) ao prazo de defesa acrescem 30 dias, conforme n.º 3 do art.º 245.º do CPC.
Fica ainda advertido de que, por esta citação ser efetuada nos termos da segunda parte do n.º 9 do art.º 246.º do CPC., é responsável pelo pagamento de meia unidade de conta – 51,00€, dispondo, para o efeito, do prazo de dez dias, nos termos do n.º 2 e n.º 7, do art.º 9.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Para pagamento do montante devido, deve emitir o respetivo Documento Único de Cobrança, acedendo a: servicos.tribunais.org.pt.
Seguidamente, selecionar a opção “Atos Avulsos (certidão, fotocópia de processo, notificação judicial avulsa, etc.)” e o tipo de pagamento “Citação/notificação por oficial de justiça/secretaria”, inserindo o valor de 51,00 € - meia unidade de conta, prosseguindo o procedimento até a submissão e obtenção do Documento Único de Cobrança.
inserindo o valor de 51,00 € (meia unidade de conta), prosseguindo o procedimento até à submissão e obtenção do Documento Único de Cobrança.
Após pagamento, deve proceder à junção ao processo do respetivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 22.º, ambos da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.
(…)
A dilação aplicável, individualmente considerada ou o somatório delas, nunca pode ser superior a 10 dias (nº 3 do Art.º 366.º do CPC).
O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Em anexo: Cópia do despacho proferido sob a ref.ª 675501.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.”
Decorre da parte citada da nota de citação enviada à Ré, que interessa para a economia do presente recurso, que não houve falta de menção do prazo de dilação fixado na lei, (que aliás até foi sublinhado na aludida nota), nem do prazo legal de oposição de 10 dias de que a Requerida dispunha.
Com efeito, consta claramente da nota de citação que “a dilação aplicável, individualmente considerada ou o somatório delas, nunca pode ser superior a 10 dias (nº 3 do Art.º 366.º do CPC)”, encontrando-se esse trecho sublinhado na aludida nota o que a Recorrente não podia ter deixado de notar, e lendo o aludido nº3 do artigo 366º não pode a Requerida ter deixado de ficado a saber que tal artigo 366º se refere aos procedimentos cautelares e que nos termos da aludida norma a dilação nunca podia ser superior a 10 dias por se estar num procedimento cautelar.
E que o prazo legal para deduzir oposição é de 10 dias resulta também claramente da nota de citação enviada à Requerida.
Por outro lado, mal se compreende que a Requerida, ao contrário do que invoca no presente recurso, não tenha compreendido que o prazo de 30 dias fosse dilatório ou um prazo de dilação, acrescendo ao prazo legal de oposição.
É que constando da nota de citação “se a carta foi depositada na sua caixa de correio, (…) ao prazo de defesa acrescem 30 dias, conforme n.º 3 do art.º 245.º do CPC”, a Recorrente teve necessariamente de consultar o aludido n.º 3 do art.º 245.º do CPC onde não pôde ter deixado de ler :
“Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 11 do artigo 246.º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte”, (sublinhado nosso).
E se é certo que, como invoca a Requerida, “não tinha (nem tem) o dever ou obrigação de saber que esse prazo de 30 dias constitui uma “dilação”, não é menos certo que a Requerida não pode ter deixado de ler no aludido n.º 3 do art.º 245.º do CPC : “a dilação é de 30 dias”, não podendo a Requerida invocar não ter ficado “informada de que os 30 dias se tratavam de uma dilação” e que por isso tenha ficado convencida que “o prazo peremptório para apresentação da Oposição nos autos, atenta a especificidade da citação ter sido efectuada por depósito, passava a ser de 40 dias (10 + 30).”
Deste modo, não resulta da aludida nota de citação que a mesma enferme da irregularidade de ter (indevidamente) indicado para a defesa prazo superior (40 dias) ao que a lei concede (10 dias), nem qualquer erro ou omissão que tivesse sido praticado pela secretaria judicial quanto ao prazo para a Requerida deduzir oposição, que justifique que tal prazo pudesse ser entendido pela Requerida como sendo de 40 dias em vez dos 10 dias legalmente previstos.
Sendo certo que ainda que os mesmos se verificassem in casu, os erros ou omissões da secretaria judicial nunca podiam ter o efeito de atribuir à Requerida um direito que a lei não lhe confere, mormente a concessão de um prazo de 40 dias para deduzir oposição, quando o prazo legalmente previsto é apenas de 10 dias.
6. Acresce que revelam os autos que na sequência da citação em 22-01-2026 da Requerida, no dia 30/01/2026 a Requerida enviou para os presentes autos e-mail com o seguinte teor :
“No seguimento do Procedimento Cautelar supra, somos a remeter a V/ Excelência comprovativo do pagamento de DUC conforme dispõe o n.º 3, do art.º 22º, ambos da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril
BB
Sócio-Gerente
TRAVIGOSTO, LDA”, tendo ainda remetido o comprovativo do pagamento de €51,00.
Tal e-mail comprova que a Requerida se mostrava citada já em 30/01/2026 e é uma manifestação clara que a Requerida logrou compreender a nota da citação, mormente o prazo de que dispunha nos termos da nota de citação para pagar os aludidos €51, não tendo a Requerida aguardado 30 nem 40 dias para proceder a tal pagamento, o qual efectuou logo 8 dias após a sua citação.
Daí que mal se compreenda que a Ré apenas tenha apresentado a sua oposição no dia 03/03/2026.
Acresce que a Requerida apesar de ter intervindo no processo, tendo no dia 30/01/2026 enviado para os presentes autos e-mail com o comprovativo do pagamento de DUC de €51,00, não invocou qualquer irregularidade ou nulidade da sua citação, pelo que nos termos do disposto no artigo 189º do CPC sempre ter-se-ia de considerar sanada a irregularidade ou nulidade de que a sua citação enfermasse.
É que o estatuído no nº6 do artº157º do CPC não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida e a não arguição de nulidade eventualmente cometida pela secretaria, torna o "prejuízo" dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar oportunamente no processo.
Se o interessado não reagiu em tempo oportuno, arguindo a competente nulidade, não poderá considerar-se a irregularidade como sanada por aplicação do disposto naquele preceito e os erros ou omissões da secretaria judicial não podem ter o efeito de atribuir às partes direitos que a lei não lhes confere, mormente um prazo de 40 dias para praticar o acto, quando o prazo legalmente previsto para o efeito era apenas de 10 dias, conforme já se referiu.
8. Deste modo, tendo a oposição sido apresentada 20 dias após o termo do prazo legal de que a Requerida dispunha para esse efeito (11.02.2026), nada há a censurar ao despacho reclamado que, por isso, considerou a oposição inoportuna, razão pela qual determinou o seu desentranhamento e devolução e considerou que a ré foi regularmente citada e não contestou/aram validamente.
Por todo o exposto, improcede totalmente o recurso de apelação, mantendo-se a douta decisão recorrida do Tribunal a quo.